
PORTARIA SAES/MS Nº 3.695, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 (*)
Atualiza os equipamentos, instalações físicas e serviços especializados relacionados à Oncologia no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam atualizadas as Tabelas de Equipamentos, Instalações Físicas e Serviços Especializados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 2º Ficam atualizados e incluídos na Tabela de Equipamentos do CNES, os equipamentos constantes no Anexo I a esta Portaria .
§1º Ficam incluídos os tipos de equipamentos 12 – Radioterapia e 13 – Quimioterapia.
§2º Os gestores locais deverão reclassificar os equipamentos do tipo 01 Diagnóstico por Imagem, no prazo definido nesta Portaria, conforme se segue:
I – Do equipamento mamógrafo 02 Mamógrafo com comando simples para os equipamentos 03 Mamógrafo com Estereotaxia, 17 Mamógrafo Digital ou 19 Mamógrafo com Tomossíntese.
II – Dos equipamentos 04 Raio X Até 100mA, 05 Raio X de 100 A 500mA ou 06 Raio X Mais de 500mA para os equipamentos 20 Raio X Analógico, 21 Raio X Digital, 22 Raio X Telecomandado, 23 Raio X Móvel ou 24 Arco Cirúrgico;
III – Do equipamento 11 Tomógrafo Computadorizado para os equipamentos 26 Tomógrafo Computadorizado 4 Canais, 27 Tomógrafo Computadorizado 16 Canais, 28 Tomógrafo Computadorizado 32 Canais, 29 Tomógrafo Computadorizado 64 Canais, 30 Tomógrafo Computadorizado 128 Canais ou 31 Tomógrafo Simulador para Radioterapia (uso exclusivo);
IV – Do equipamento 12 Ressonância Magnética para os equipamentos 32 Ressonância Magnética 0.5T, 33 Ressonância Magnética 1.5T, 34 Ressonância Magnética 3T ou 35 Ressonância Magnética de Campo Aberto;
§3º Ficam excluídos os equipamentos do tipo 01 Diagnóstico por Imagem: 02 Mamógrafo com comando simples, 04 Raio X Até 100mA, 05 Raio X de 100 A 500mA, 06 Raio X Mais de 500mA, 11 Tomógrafo Computadorizado, 12 Ressonância Magnética, após o prazo de reclassificação definido nesta portaria.
Art. 3º Ficam incluídos na aba Equipamentos, os campos Nº de Série, Data de Instalação e Financiado pelo MS, de preenchimento obrigatório e exclusivo, para os equipamentos do tipo 12 Radioterapia: 01 Acelerador Linear sem elétrons (Básico – Intermediário) e 02 Acelerador Linear com elétrons (Recursos avançados com IGRT 3D).
Art. 4º Ficam incluídas na Tabela de Instalações Físicas do CNES, as instalações físicas constantes no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. Ficam incluídos no tipo de instalação 1 – Ambulatorial, os subtipos de instalação 07 Radioterapia, 08 Quimioterapia e 09 Medicina Nuclear.
Art. 5º Cabe aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, por meio dos seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos, aos gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, realizar a reclassificação e registro dos equipamentos e instalações físicas constantes na aba de informações complementares extinta num prazo de 03 (três) competências a contar da implementação do conteúdo desta Portaria no sistema do CNES.
Art. 6º Fica desativada no CNES, a aba de informações complementares Químio e Radio.
Parágrafo único: a exclusão da referida aba ocorrerá ao final do prazo de reclassificação definido no artº 5, no intuito de auxiliar o gestor local na reclassificação das informações para as abas Equipamentos e Instalações Físicas.
Art. 7º Fica atualizado na Tabela de Serviço Especializado do CNES, o Serviço 132 – Serviço de Oncologia conforme Anexo III a esta Portaria.
§1º Fica atualizado o nome do serviço especializado para Oncologia.
§2º Os gestores locais terão o prazo de 03 (três) competências para adequação das composições mínimas das classificações 004 Radioterapia e 005 Oncologia Cirúrgica.
Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no CNES na competência seguinte à sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
ANEXO I
TABELA DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À ONCOLOGIA
|
TIPO DE EQUIPAMENTO |
EQUIPAMENTO |
CONCEITO |
CÓDIGO RENEM |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
01 Gama Câmara |
Equipamento detector de radiação emitida por radiofármaco utilizado pelo paciente para fins diagnósticos. Gama Câmara permite realizar exames gerais de medicina nuclear com técnicas de imagens em SPECT e planares de corpo inteiro, com possibilidade de magnificação da imagem. |
595 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
18 PET-CT |
Equipamento emissor de Raios X combinado com a detecção de pósitrons para fins de diagnóstico médico principalmente para detectar o câncer de forma precoce. |
301 |
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12 Radioterapia |
01 Acelerador Linear sem elétrons (Básico – Intermediário) |
Equipamento utilizado no serviço de radioterapia, que tem como função emitir a radiação utilizada em diversos tratamentos. As radiações emitidas são os raios x de alta energia (grande poder de penetração para tratamentos de câncer mais profundo). É necessária autorização pela CNEN para o devido funcionamento do equipamento. |
11806 |
|
12 Radioterapia |
02 Acelerador Linear com elétrons (Recursos avançados com IGRT 3D) |
Equipamento utilizado no serviço de radioterapia, que tem como função emitir a radiação utilizada em diversos tratamentos. As radiações emitidas são os raios x de alta energia (grande poder de penetração para tratamentos de câncer mais profundo) ou elétrons (radiações corpusculares com menor poder de penetração para tratamentos mais superficiais). É necessária autorização pela CNEN para o devido funcionamento do equipamento. |
11807 |
|
12 Radioterapia |
03 Unidade de Cobaltoterapia |
Equipamento utilizado para tratamento de câncer, que tem como função emitir a radiação utilizada em diversos tratamentos. As radiações emitidas são pela fonte de Cobalto 60 (grande poder de penetração para tratamentos de câncer mais profundo). É necessária autorização pela CNEN para o devido funcionamento do equipamento. |
1765 |
|
12 Radioterapia |
04 Braquiterapia |
Equipamento de braquiterapia de alta taxa de doses, que consiste na utilização de fontes radioativas que destroem tumores. A braquiterapia trata o câncer pela colocação de fontes radioativas diretamente dentro ou próximo à área do tumor. É necessária autorização pela CNEN para o devido funcionamento do equipamento. |
10547 |
|
12 Radioterapia |
05 Sistema de Planejamento |
Sistemas de Planejamento 3D que é uma forma de simular o que será feito no tratamento do paciente. Ele consiste de posicionamento, confecção e/ou escolha de suportes, marcação de pontos referenciais e aquisição de imagens. |
1772 |
|
12 Radioterapia |
06 Sistema de Dosimetria |
Método direto de medição de doses de radiação em pacientes submetidos a tratamento radioterápico. |
11749 |
|
12 Radioterapia |
07 Fonte SR90 selada |
Fonte selada de Sr-90 (Estrôncio-90) para calibração de equipamentos médicos. |
|
|
13 Quimioterapia |
01 Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 |
Cabines de Segurança Biológica Classe II B2 para manipulação de antineoplásicos. |
778 |
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13 Quimioterapia |
02 Poltrona para administração de quimioterapia |
Cadeiras tipo coleta de sangue para administração de antineoplásicos. |
1672 |
|
13 Quimioterapia |
03 Cama Hospitalar para administração de quimioterapia |
Camas para administração de antineoplásicos. |
765 |
OUTROS EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
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TIPO DE EQUIPAMENTO |
EQUIPAMENTO |
CONCEITO |
CÓDIGO RENEM |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
03 Mamógrafo com Estereotaxia |
Equipamento emissor de Raios X com tecnologia de Estereotaxia para fins biópsia mamária com mamografia digital (detector de painel plano). |
10925 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
07 Raio X Odontológico |
Equipamento de uso odontológico, destinado à obtenção de radiografias odontológicas. |
316 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
17 Mamógrafo Digital |
Equipamento emissor de Raios X para fins diagnósticos de mamografia com tecnologia Digital (detector de painel plano). |
10925 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
19 Mamógrafo com Tomossíntese |
Equipamento emissor de Raios X com tecnologia de Tomossíntese para fins diagnósticos de mamografia com tecnologia Digital (detector de painel plano). |
|
|
01 Diagnóstico por Imagem |
20 Raio X Analogico |
Equipamento emissor de Raios X para fins de diagnósticos médicos não invasivos. |
10912 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
21 Raio X Digital |
Equipamento com tecnologia digital (detector de painel plano) emissor de Raios X para fins de diagnóstico clínico por imagem. |
10883 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
22 Raio X Telecomandado |
Aparelho emissor de Raio X para fins diagnósticos, dotado de sistema de fluoroscopia, que gera imagens em tempo real para exames específicos. |
10913 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
23 Raio X Móvel |
Aparelho móvel emissor de Raios X para fins de diagnóstico médico. |
361 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
24 Arco-C |
Equipamento emissor de Raios-X para formação de imagens clínicas para fins diagnósticos. Arco em C móvel com fluoroscopia para a realização de procedimentos em pacientes adultos, pediátricos e neonatais. |
253 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
25 Raio X Panorâmico |
Equipamento emissor de Raios X, para fins de diagnóstico médico-odontológico, que realiza movimento panorâmico ao redor da cabeça, para gerar imagens radiográficas da arcada dentária. |
329 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
26 Tomógrafo Computadorizado 4 Canais |
Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. |
11804 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
27 Tomógrafo Computadorizado 16 Canais |
Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. |
11804 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
28 Tomógrafo Computadorizado 32 Canais |
Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. |
11805 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
29 Tomógrafo Computadorizado 64 Canais |
Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. |
11805 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
30 Tomógrafo Computadorizado 128 Canais |
Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. |
|
|
01 Diagnóstico por Imagem |
31 Tomógrafo Simulador para Radioterapia (uso exclusivo) |
Equipamento de diagnóstico por imagens, que são geradas por Raios X emitidos e captados em 360 graus ao redor do paciente, formando os chamados cortes tomográficos, e que possui acessórios específicos para fins de simulação de radioterapia. |
719 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
32 Ressonância Magnética 0.5T |
Equipamento que utiliza campo magnético e ondas de radiofrequência para formar imagens médicas para fins de radiodiagnóstico. |
10891 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
33 Ressonância Magnética 1.5T |
Equipamento que utiliza campo magnético e ondas de radiofrequência para formar imagens médicas para fins de radiodiagnóstico. |
10889 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
34 Ressonância Magnética 3T |
Equipamento que utiliza campo magnético e ondas de radiofrequência para formar imagens médicas para fins de radiodiagnóstico. |
10890 |
|
01 Diagnóstico por Imagem |
35 Ressonância Magnética de Campo Aberto |
Equipamento que utiliza campo magnético e ondas de radiofrequência para formar imagens médicas para fins de radiodiagnóstico. Estrutura de campo aberto. |
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ANEXO II
TABELA DE INSTALAÇÕE FÍSICAS
|
TIPO DE INSTALAÇÃO |
SUBTIPO DE INSTALAÇÃO |
INSTALAÇÃO |
|
1 Ambulatorial |
07 Radioterapia |
57 Sala de Simulação |
|
1 Ambulatorial |
07 Radioterapia |
58 Sala de Planejamento |
|
1 Ambulatorial |
07 Radioterapia |
59 Sala de Tratamento |
|
1 Ambulatorial |
07 Radioterapia |
60 Sala de Armazenamento de Fontes |
|
1 Ambulatorial |
07 Radioterapia |
61 Sala de Confecção de Máscaras e Moldes |
|
1 Ambulatorial |
08 Quimioterapia |
62 Sala de Armazenagem de Quimioterapia |
|
1 Ambulatorial |
08 Quimioterapia |
63 Sala de Manipulação de Quimioterapia |
|
1 Ambulatorial |
08 Quimioterapia |
64 Sala de Administração de Quimioterapia |
|
1 Ambulatorial |
09 Medicina Nuclear |
65 Salas de exames de Gama Câmara |
|
1 Ambulatorial |
09 Medicina Nuclear |
66 Salas de exames de PET-CT |
ANEXO III
TABELA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO
|
SERVIÇO ESPECIALIZADO |
CLASSIFICAÇÃO |
PROFISSIONAIS MÍNIMOS |
|
132 Oncologia |
001 Oncologia Pediátrica |
2251-22 Médico Cancerologista Pediátrico 2252-30 Médico Cirurgião Pediátrico |
|
002 Hematologia |
2251-85 Médico Hematologista |
|
|
003 Oncologia Clínica |
2251-21 Médico Oncologista Clínico |
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004 Radioterapia* |
2131-50 Físico (medicina) 2253-30 Médico Radioterapeuta 3241-15 Técnico em radiologia e imagenologia |
|
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005 Oncologia Cirúrgica* |
2252-90 Médico Cancerologista Cirurgico |
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2252-20 Médico Cirurgião do Aparelho Digestivo |
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2252-25 Médico Cirurgião Geral |
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|
2252-50 Médico Ginecologista e Obstetra |
||
|
2252-55 Médico Mastologista |
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2252-80 Médico Coloproctologista |
||
|
2252-85 Médico Urologista |
* Os gestores locais terão o prazo de 03 competências para adequação das composições mínimas.
Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 18, de 27 de janeiro de 2026, Seção 1, página 89 e 90 , com incorreções no original.