Conass Informa n. 93/2026 – Publicada a Portaria GM n. 11.387 que inclui e altera os procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS)

Portaria GM/MS Nº 11.387, DE 22 DE maio DE 2026

Inclui e altera os procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1° Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o procedimento conforme descrito no Anexo I a esta Portaria, em decorrência da Lei nº 15.171, de 17 de julho de 2025.

Art. 2° Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os procedimentos conforme descrito no Anexo II a esta Portaria.

Parágrafo único. A alteração do Tipo de Financiamento para Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC), não acarretará dedução no Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3° Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no tipo de financiamento 04 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC), o Subtipo de Financiamento FAEC código 0092 – Saúde da Mulher.

Art. 4º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), as compatibilidades relacionadas ao procedimento incluído no art. 1º, conforme especificado no Anexo III a esta Portaria.

Art. 5º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 37.109.000,00 (trinta e sete milhões cento e nove mil reais).

Parágrafo único. O impacto financeiro estimado no presente exercício é de R$ 21.646.916,67 (vinte e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), considerando a vigência desta Portaria a partir da competência de junho de 2026, a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

Art. 6º A realização dos procedimentos de que trata esta Portaria deverá observar as seguintes condições:

I – ser prescrita por médico habilitado, com indicação clínica formal registrada em prontuário;

II – ser precedida de consentimento livre e esclarecido da paciente, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.797, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 15.171, de 2025; e

III – ser realizada em estabelecimentos de saúde com os requisitos técnicos necessários à execução dos respectivos procedimentos.

Art. 7º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução mamária deverá ser efetuada no mesmo tempo cirúrgico da mastectomia ou do procedimento que originou a mutilação, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) adotará as providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS – SIGTAP e o Repositório de Terminologias em Saúde – RTS, conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 9º Os recursos de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 – Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, para formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC), dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores federais relativos aos procedimentos que são objeto desta Portaria aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, de acordo com a apuração da produção de serviços registrada nas bases de dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) e do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência seguinte à de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

ANEXO I – PROCEDIMENTO INCLUÍDO

Procedimento

04.10.01.022-7- PLÁSTICA MAMÁRIA RECONSTRUTIVA COM IMPLANTE DE PRÓTESE EM MULHERES APÓS MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Descrição

CONSISTE NA CIRURGIA PLÁSTICA PARA RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM IMPLANTE DE PRÓTESE APÓS MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Modalidade de Atendimento

02 Hospitalar / Hospital Dia

Complexidade

Média Complexidade

Financiamento

04 Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)

Subtipo de financiamento

0092 Saúde da Mulher

Instrumento de Registro

03 AIH (Proc. Principal)

Sexo

Feminino

Idade Mínima

10 anos

Idade Máxima

130 anos

Quantidade Máxima

2

Média de Permanência

1

Pontos

250

Atributos Complementares

001 Inclui valor da anestesia; 004 Admite permanência à maior; 049 Permite informação de equipe cirúrgica;

Valor do Serviço Hospitalar (SH)

R$ 2.400,00

Valor do Serviço Profissional (SP)

R$ 600,00

Valor Total Hospitalar

R$ 3.000,00

CBO

2252-25 Médico cirurgião geral;2252-30 Médico cirurgião pediátrico;2252-35 Médico cirurgião plástico;2252-50 Médico ginecologista e obstetra;2252-55 Médico mastologista;

Tipo de Leito

01 Cirúrgico; 07 Pediátricos; 09 Leito Dia/Cirúrgicos;

RENASES

135 Cirurgias Plásticas/Reparadoras

CID

T74 Síndrome de maus-tratosZ87.8 História pessoal de outras condições especificadas

ANEXO II- PROCEDIMENTOS ALTERADOS

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

ALTERAÇÕES

04.10.01.009-0

Plástica Mamária Reconstrutiva c/ Implante de Prótese após Mastectomia

Altera o tipo de financiamento: 04 Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) Incluir Subtipo de financiamento: 0092 Saúde da Mulher Altera valor do Serviço Hospitalar (SH): R$ 2.400,00 Altera valor do Serviço Profissional (SP): R$ 600,00 Altera valor Total: R$ 3.000,00

07.02.08.003-9

Prótese Mamária de Silicone

Altera valor: Serviço Hospitalar (SH): R$ 1.500,00Altera Valor Total: R$ 1.500,00

07.02.08.001-2

Expansor Tecidual

Altera valor: Serviço Hospitalar (SH): R$ 2.000,00Altera Valor Total: R$ 2.000,00

ANEXO III

COMPATIBILIDADES INCLUÍDAS

AIH (PROC. PRINCIPAL) X AIH (PROC. ESPECIAL)(COMPATÍVEL)

PROCEDIMENTO PRINCIPAL

OPM COMPATÍVEL

QUANTIDADE

04.10.01.022-7 – Plástica Mamária Reconstrutiva com Implante de Prótese em Mulheres após Mutilação Total ou Parcial

07.02.08.003-9 – Prótese Mamária de Silicone

2

07.02.08.001-2 – Expansor Mamário Tecidual

2