Conass Informa n. 99/2024 – Publicado o Decreto n. 12.062 que altera o Decreto nº 11.999/24, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem

DECRETO Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

VIII – um da Associação Médica Brasileira – AMB;

IX – um da Federação Médica Brasileira – FMB;

X – um da Federação Nacional de Médicos – FENAM;

XI – um da Federação Brasileira de Academias de Medicina – FBAM; e

XII – um da Academia Nacional de Medicina – ANM.

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas “b” e “c”, e os incisos II a XII docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alínea “a”, docaput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

III – um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

III – dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 12, § 1º, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda

Nísia Verônica Trindade Lima