CONASS Informa n. 99 – Publicada a Portaria GM n. 1294 que define, para o exercício de 2017, a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

 

PORTARIA GM N. 1.294, DE 25 DE MAIO DE 2017

Define, para o exercício de 2017, a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a estratégia de aumento do acesso aos procedimentos Traumato-Ortopédicos de Média Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, constante da Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2016; e

Considerando a necessidade de organizar a estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial àqueles com demanda reprimida identificada, resolve:

Art. 1º Fica definida a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o exercício de 2017.

Parágrafo único. Os procedimentos da estratégia, que visa à redução no tempo de espera por cirurgias, poderão ser realizados por meio do atendimento de rotina e por meio de mutirões.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, serão considerados Procedimentos Cirúrgicos Eletivos aqueles constantes no Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos relacionados no Anexo I poderão ter a crítica de idade e de permanência a menor liberada desde que esta seja autorizada pelo gestor no momento do processamento da Autorização de Internação Hospitalar (AIH).

Art. 3º Deverá ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite – CIB a organização da regulação e do agendamento dos pacientes, bem como da realização dos procedimentos.

Parágrafo único. A regulação do acesso dos pacientes, o agendamento e a realização dos procedimentos deverão estar de acordo com a fila única estadual, a qual deve considerar tanto a ordem de ingresso, bem como critérios clínicos que justifiquem a priorização.

Art. 4º Para apresentação das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade (APAC) relativas aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos realizados de acordo com esta Portaria serão utilizadas, obrigatoriamente, séries numéricas específicas com caráter de atendimento 1 – eletivo.

Parágrafo único. As séries numéricas de APAC e AIH específicas das cirurgias eletivas devem seguir o seguinte padrão:

I – AIH: O quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor “5”.

II – APAC: O quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor “6”.

Art. 5º Fica incluso, nos procedimentos constantes do Anexo I desta Portaria, o atributo complementar 044 – Cirurgias Eletivas -Componente Único.

Art. 6º Fica alterado nos procedimentos relacionados no Anexo II o instrumento de registro de BPA-I para APAC (procedimento principal).

Art. 7º Em caráter excepcional, no período de vigência desta Portaria, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar valores diferenciados da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), com um adicional máximo de 100% (cem por cento), exclusivamente para os componentes Serviços Profissionais (SP) e/ou Serviços Hospitalares (SH).

§ 1º A adoção de valores diferenciados da Tabela de Procedimentos do SUS, nos termos do “caput”, poderá ser viabilizada com a utilização de recursos de fonte federal e/ou outras fontes, em exceção à regra prevista pela Portaria nº 1.606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001.

§ 2º Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS).

Art. 8º Fica estabelecido o limite financeiro no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) a ser disponibilizado aos Estados e ao Distrito Federal para realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos objeto desta Portaria, conforme Anexo III.

§ 1º A distribuição dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será proporcional à população do ano de 2016, de acordo com estimativas para o Tribunal de Contas da União – TCU.

§ 2º A distribuição dos recursos no interior dos estados, entre o gestor estadual e os gestores municipais, será definida por meio de pactuação na CIB, devendo ser encaminhada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAS/MS) em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria para publicação em portaria específica.

§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência desta Portaria, a CIB poderá repactuar os limites financeiros programados para os gestores ou remanejá-los, visando ao melhor cumprimento da estratégia. Quaisquer alterações nos valores e formas inicialmente pactuadas na CIB somente passarão a vigorar após comunicação oficial ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle.

Art. 9º Fica estabelecido que o número de procedimentos que exceder a média mensal de procedimentos cirúrgicos eletivos realizados por cada gestor será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, até o limite estabelecido pela CIB.

Parágrafo único. A média mensal do número de procedimentos cirúrgicos eletivos para efeitos desta Portaria, extraída dos bancos de dados nacionais, considerará a produção referente ao exercício de 2015, conforme Anexo IV.

Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde após a apuração da produção mensal registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e Hospitalares (SIH).

Art. 11. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Bloco de Assistência de Média e Alta Complexidade – Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC (Plano Orçamentário 0000).

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2017.

Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 17 de maio de 2013, Seção 1, página 137.

ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI

Confira aqui os anexos da portaria.