CI n. 102 – Publicada a PORTARIA CONJUNTA n. 31 que dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil

 

Publicada a PORTARIA CONJUNTA n. 31 que dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

PORTARIA CONJUNTA N 31, DE 5 DE JUNHO DE 2015

 

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 55, do Anexo I, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013 e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 17 do Decreto 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto 8.066, de 7 de agosto de 2013,

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;

Considerando que nos termos do art.  da Lei nº 12.871/2013, para consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, dentre outras ações, a promoção nas regiões prioritárias do Sistema Único de Saúde de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;

Considerando que nos termos do art. , da Lei nº 12.871/2013, dentre os objetivos do Programa Mais Médicos está o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; resolve:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Módulo de Acolhimento e Avaliação dos médicos intercambistas durante o desenvolvimento das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 2º O Módulo de Acolhimento e Avaliação consiste no primeiro momento formativo do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil com o objetivo de integrá-lo para atuação generalista na atenção básica no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art.  Os médicos intercambistas, para ingressarem na estrutura educacional do PMMB, deverão ser aprovados no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), conforme previsto na Lei 12.871/2013

Parágrafo único. MAAv equivalerá à etapa preparatória para atividade da Especialização do PMMB, sendo parte integrante desse eixo educacional.

Art. 4º. A oferta dos módulos de acolhimento e avaliação aos médicos intercambistas compete à Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante colaboração de instituições públicas de educação superior brasileiras, escolas de saúde pública e outras instituições supervisoras que realizaram adesão ao Programa Mais Médicos

 

CAPÍTULO II – OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO

Art. 5º Constituem objetivos gerais do Módulo de Acolhimento e Avaliação:

I. Capacitar os médicos intercambistas inscritos no Projeto Mais Médicos para o Brasil para que compreendam a atuação do médico generalista na Atenção Básica no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS);

II. Fornecer os conceitos e as ferramentas fundamentais para a operação desta realidade de atuação;

III. Desenvolver habilidades e apresentar conteúdos em língua portuguesa que contribuam para a compreensão e a expressão do médico intercambista em situações cotidianas da prática médica na Atenção Básica do SUS; e

IV. Utilizar e aferir a apropriação pelo médico intercambista das recomendações contidas nos protocolos de atenção básica do Ministério da Saúde e a capacidade de comunicação na prática médica em língua portuguesa.

Art. 6º A parte correspondente ao eixo de competências em saúde deste Módulo tem como objetivos específicos levar o médico intercambista a:

I. Conhecer o contexto social, demográfico, econômico e epidemiológico do Brasil;

II. Conhecer o Sistema Único de Saúde e sua legislação, implementação e articulação com as demais Políticas Sociais do Brasil;

III. Compreender o processo de trabalho da Estratégia de Saúde da Família e identificar as especificidades no manejo dos agravos de saúde mais prevalentes no Brasil, de acordo com os Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde;

IV. Conhecer os principais sistemas de informação relacionados à Atenção Básica do Sistema Único de Saúde;

V. Conhecer os aspectos legais e regulamentação da prática médica no Brasil;

VI. Possibilitar o intercâmbio com profissionais de Atenção Básica do SUS.

 

CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º O módulo de acolhimento e avaliação terá duração de 4 (quatro) semanas e será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.

Art. 8º A distribuição da carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas se dará da seguinte forma:

I. 120 (cento e vinte) horas destinadas aos conteúdos relacionados à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.

II. 20 (vinte) a 30 (trinta) horas na capital ou cidade indicada pela secretaria estadual de saúde da unidade da federação que o médico atuará;

III. 10 (dez) a 20 (vinte) horas destinadas ao conhecimento da rede de serviços no município de atuação.

Parágrafo único. As etapas estaduais do Módulo de Acolhimento e Avaliação poderão contar com abordagem de temas clínicos e discussões da realidade sanitária e epidemiológica locorregional em que o médico estará inserido, tendo o aporte das instituições supervisoras para esta finalidade.

Art. 9º O Módulo de Acolhimento abrangerá os seguintes eixos temáticos:

I – Eixo de Língua Portuguesa;

II – Eixo de Competências em Saúde, podendo abordar, dentre outras temáticas: Saúde Coletiva, Prática Médica na Atenção Básica, Acesso à Informações em Saúde, Cuidado Integral e Ética Médica.

Parágrafo único. Mecanismos poderão ser estabelecidos pela Coordenação Nacional para aproveitamento de carga horária ou dispensa do Eixo I, após avaliação de oportunidade e conveniência.

 

CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO E RECUPERAÇÃO Art. 10. A avaliação se dará no âmbito dos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde.

Art. 11. A avaliação no eixo de Língua Portuguesa será baseada em critérios aplicados ao contexto da prática médica.

Art. 12. A avaliação no eixo de Saúde será baseada na prática objetiva do médico generalista da Atenção Básica, considerando-se os temas prioritários e as condições de adoecimento e morbi-mortalidade mais prevalente no âmbito geral da população brasileira.

Art. 13. A partir das notas das avaliações dos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde são gerados conceitos que definem a aprovação do médico no Módulo de Acolhimento e Avaliação com os seguintes critérios:

I -Suficiente: nota maior ou igual a 5,0

II – Parcialmente Suficiente: nota maior ou igual a 3,0 e menor ou igual a 4,9

III – Insuficiente: nota menor ou igual a 2,9

Art. 14. O médico intercambista será aprovado se obtiver conceito suficiente nos eixos de Língua Portuguesa e de Saúde.

Art. 15. Ao obter conceito parcialmente suficiente em apenas um dos eixos, o médico intercambista deverá realizar recuperação e ser submetido à nova avaliação.

Art. 16. Na avaliação da recuperação, o médico intercambista somente será considerado aprovado se obtiver conceito suficiente na avaliação.

Art. 17. O médico intercambista será considerado reprovado, tanto na avaliação dos eixos temáticos do Módulo de Acolhimento quanto na recuperação, se obtiver conceito insuficiente nas avaliações de qualquer um dos eixos ou se obtiver conceito parcialmente suficiente em ambos os eixos.

§ 1º O médico reprovado somente terá direito à reavaliação se der entrada no pedido de revisão através de formulário disponibilizado pela Coordenação Nacional do Projeto, no prazo de 3 (três) dias úteis após a divulgação oficial das notas finais.

§ 2º. Todos os pedidos de revisão de prova serão analisados pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que dará resposta em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do pedido pelo Ministério da Educação.

§ 3º – Serão critérios analisados para deferimento de recurso, os descritos abaixo:

I – Erro comprovado entre Nota obtida em avaliação e Nota divulgada oficialmente;

II – Falecimento de parentes de 1º grau do candidato;

III – Doença que altere o desempenho psíquico e emocional ou físico do candidato.

§ 4º – Na reavaliação, o médico intercambista é aprovado somente se obtiver conceito suficiente na avaliação, não cabendo recuperação.

§ 5º – O candidato que não atender a algum dos critérios do § 2º terá seu pedido automaticamente indeferido, não cabendo recursos.

Art. 18. A metodologia e aplicação da avaliação serão de responsabilidade da Comissão Pedagógica do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a ser nomeada pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil está condicionada à aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação, conforme art. 19, parágrafo 3º, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013.

Art. 20. Ao participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação, o médico deverá ser cadastrado no Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.

Art. 21. Ao ser aprovado no Módulo de Acolhimento e Avaliação, o médico intercambista deverá ser matriculado no Sistema Universidade Aberta do SUS – UNASUS, tendo assim acesso às demais ofertas educacionais relacionadas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 22. A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pela qualidade técnico-científica, pedagógica e profissional.

Parágrafo único. Será de competência da Comissão Pedagógica do Projeto Mais Médicos para o Brasil a elaboração detalhada da programação dos Módulos de Acolhimento e Avaliação em cada um dos pólos de formação na etapa nacional.

Art. 23. Os casos omissos são de competência de apreciação pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 24. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 1, de 21 de janeiro de 2014

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde Substituto

JESUALDO PEREIRA FARIAS

Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação