CI n. 21 – Publicada a a Portaria Interministerial n. 1 que institui a Comissão Interministerial de Enfrentamento à violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (Ciev-LGBT)

 

Foi publicado no DOU de hoje (10), a Portaria Interministerial n. 1 que institui a Comissão Interministerial de Enfrentamento à violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (Ciev-LGBT)

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL N 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015


Institui a Comissão Interministerial de Enfrentamento à Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CIEV-LGBT).

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, do parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando o “caput” do art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1948, afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que a cada pessoa é dado exercer todos os direitos e as liberdades existentes nesse instrumento sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;

Considerando que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada pela Organização dos Estados Americanos em 1948, dispõe que todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa sem distinção de raça, sexo, idioma, credo ou qualquer outra;

Considerando a Resolução da Organização das Nações Unidas “Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero” de 17 de junho de 2011;

Considerando a Resolução da Organização dos Estados Americanos – AG/RES-2435 (XXXVIII-O/08) “Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero”;

Considerando o Decreto de 4 de junho de 2010 que institui o dia 17 de maio como o Dia Nacional de Combate à Homofobia;

Considerando a Portaria nº 233/MPOG, de 18 de maio de 2010, que assegura aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais;

Considerando os dados de homofobia referentes ao Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil de 2011 que apontam 18,65 violações de direitos humanos por homofobia por dia;

Considerando os dados de homofobia referentes ao Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil de 2012 que apontam 27,34 violações de direitos humanos por homofobia por dia;

Considerando a Portaria nº 766, de 3 de julho de 2013, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que institui o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT;

Considerando a Diretriz 10, Objetivo Estratégico V, Ação Programática A,G, I e H do Programa Nacional de Direitos Humanos 3- PNDH3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, assim como as diretrizes aprovadas na II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT, resolvem:

Art. 1 º Fica instituída a Comissão Interministerial de Enfrentamento a Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CIEV-LGBT), com a finalidade de prevenir, enfrentar e reduzir as diversas formas de violência praticadas contra a população LGBT.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por violência praticada contra a população LGBT qualquer ação ou omissão baseada no gênero, orientação sexual e identidade de gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 2 º À CIEV- LGBT compete:

I – promover a articulação das medidas de prevenção, enfrentamento e redução da violência praticada contra a população LGBT;

II – propor medidas que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violência contra a população LGBT;

III – incentivar a criação da disciplina de enfrentamento à violência contra a população LGBT nas academias das forças de segurança pública;

IV – estimular o diálogo e a negociação entre a sociedade civil e os órgãos públicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de alcançar soluções para a prevenção, a redução e o enfrentamento da violência contra a população LGBT;

V – acompanhar os casos de violência praticada contra a população LGBT, em articulação com os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, e com organizações da sociedade civil;

VI – solicitar aos órgãos públicos informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, respeitado o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relativas a casos de violência praticada contra a população LGBT; e

VII – encaminhar às entidades e aos órgãos públicos, da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, solicitações referentes ao exercício das atribuições previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. As atribuições da CIEV- LGBT serão exercidas sem prejuízo da utilização de outros meios de prevenir, combater e reduzir a violência praticada contra a população LGBT pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3º A CIEV- LGBT será composta por:

I – 2 (dois) representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sendo um do Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos da Coordenação Geral de Promoção dos Direitos de LGBT; e

b) Ministério da Justiça.

II – 1 (um) representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Saúde;

b) Secretaria Geral da Presidência da República; e

c) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 1º Os representantes da CIEV – LGBT, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

§ 2º A CIEV-LGBT será coordenada pelo Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 4º A CIEV – LGBT poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas aos direitos da população LGBT, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 5º A CIEV – LGBT apresentará relatórios semestrais de suas atividades aos dirigentes dos órgãos que a compõem.

Art. 6º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República assegurará o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CIEV- LGBT.

Art. 7º A participação na CIEV – LGBT será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.

Art. 8º A Comissão elaborará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação.

Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o “caput” será aprovado pelos dirigentes máximos dos órgãos com representação na CIEV-LGBT.

Art 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado Chefe da Secretaria

de Direitos Humanos

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

ARTHUR CHIORO

Ministro de Estado da Saúde

MIGUEL ROSSETTO

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

ELEONORA MENICUCCI

Ministra de Estado Chefe da Secretaria

de Políticas para as Mulheres