CI n. 372 – Publicada Lei n. 12.895 que, altera a Lei n. 8.080/90 obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante

 

Publicada a Lei n. 12.895 que, altera a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

 

LEI N. 12.895, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 19-J da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 19-J……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013