Publicada a PRT SAS n. 140 que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
PORTARIA Nº 140, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;
Considerando a Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação;
Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.261/GM/MS, de 23 de novembro de 2005, que aprova o Regulamento que estabelece as diretrizes de instalação e funcionamento das brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação;
Considerando a Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 876/SAS/MS, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.283/GM/MS, de 30 de dezembro de 2012, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos estabelecimentos de saúde;
Considerando a Portaria nº 2.947/GM/MS, de 21 de dezembro de 2012, republicada em 11 de julho de 2013, que atualiza, por exclusão, inclusão e alteração, procedimentos cirúrgicos oncológicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011 – 2022, do Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de estabelecer o escopo e os parâmetros de atuação dos estabelecimentos de saúde habilitados para a assistência especializada em Oncologia no SUS, bem como as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções no contexto de rede assistencial; e
Considerando a necessidade de formação de recursos humanos para a prevenção, o diagnóstico e tratamento do câncer; e
Considerando a necessidade de apoiar os gestores na organização, regulação do acesso, controle e avaliação da assistência aos usuários com câncer, resolve:
Art. 1º Ficam redefinidos os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e definir as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Integram esta Portaria os seguintes anexos para cumprir o disposto nesta Portaria, ficam aprovados os seguintes anexos:
I – Anexo I – Fluxo de habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e de Centros de assistência especializada em oncologia (CACON);
II – Anexo II – Formulário de vistoria do gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de CACON e UNACON;
III – Anexo III – Formulário de vistoria do gestor para solicitar habilitação e realizar acompanhamento de hospital geral com cirurgia de câncer de complexo hospitalar e serviço de radioterapia de complexo hospitalar;
IV – Anexo IV – Cálculo do impacto financeiro para habilitação de novos estabelecimentos hospitalares em oncologia; e
V – Anexo V – Estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON ou autorizados como serviço isolado de radioterapia na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os serviços descrito no anexo V permaneceram habilitados por 1 ano a partir da publicação desta portaria, data limite para que todos apresentem novo processo de habilitação.
Art. 2º A rede de atenção às pessoas com doenças crônicas no eixo temático do câncer é constituída pelos seguintes componentes: Atenção Básica, Atenção Domiciliar, Atenção Especializada Ambulatorial, Atenção Especializada Hospitalar – CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e Complexos – Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, Sistemas de Apoio, Regulação, dos Sistemas Logísticos e Governança, descritos nas Portarias nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013 e na Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. Os gestores devem descrever, no processo de solicitação de habilitação na atenção especializada em oncologia, a organização e as responsabilidades de todos os componentes da rede.
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE HABILITAÇÃO DO COMPONENTE DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA
Art. 3º A partir da publicação desta Portaria os estabelecimentos de saúde serão habilitados na atenção especializada em oncologia como:
I – CACON e sua subcategoria de habilitação (com Serviço de Oncologia Pediátrica) ;
II – UNACON e suas subcategorias de habilitações (com Serviço de Radioterapia, com Serviço de Hematologia e com Serviço de Oncologia Pediátrica);
III – UNACON Exclusiva de Hematologia;
IV – UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica;
V – Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar; ou
VI – Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar.
Art. 4º Para ser habilitado como CACON, o estabelecimento de saúde deverá:
I – atender os requisitos para atenção especializada em oncologia dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013; e
II – oferecer formação profissional, conforme disposto no art. 14 desta Portaria.
§ 1º Inclui-se na prestação de atenção especializada em oncologia de que trata o inciso I deste artigo, consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, radioterapia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente a todos os tipos de câncer, incluindo os hematológicos, não obrigatoriamente os da criança e adolescente.
§ 2º Considera-se CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde que, além de atender todos os requisitos dispostos neste artigo, possua condições técnicas, instalações físicas exclusivas, equipamentos e recursos humanos adequados e realize atenção especializada em oncologia para crianças e adolescentes.
§ 3º Um estabelecimento de saúde habilitado como CACON poderá possuir serviço de oncologia clínica adicional, fora de suas próprias instalações e situado em outra cidade, desde que:
I – encontre-se na mesma região de saúde;
II – o serviço de oncologia clínica adicional possua o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento de saúde habilitado;
III – cumpra os mesmos requisitos de instalações, equipamentos e recursos humanos estabelecidos no art. 23 desta Portaria;
IV – garanta a integralidade assistencial e a segurança da atenção ao usuário; e
V – respeite os parâmetros de produção estabelecidos por esta Portaria.
§ 4º O serviço de oncologia clínica adicional de que trata o
§3º deste artigo deve estar cadastrado no registro do CACON no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e, ainda, o CACON sede deve, obrigatoriamente, ser a porta de entrada deste usuário, responsabilizando-se pela prescrição e avaliação do usuário que será atendido também no serviço adicional.
§ 5º O uso do serviço adicional de que trata o § 3º deste artigo não será permitido no caso de pacientes em tratamento nas áreas de hematologia oncológica de adultos e de oncologia pediátrica.
Art. 5º Para ser habilitado como UNACON, o estabelecimento de saúde deverá atender os equisitos para atenção especializada em oncologia do adulto dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção III, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.
§ 1º Inclui-se na prestação de atenção especializada em oncologia de que trata o “caput”, consultas e exames para acompanhamento, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento por cirurgia, oncologia clínica e cuidados paliativos relativamente aos cânceres mais prevalentes no Brasil; além disto, é obrigatória a referência formal para radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos gestores, aprovação na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
§ 2º Considera-se UNACON com Serviço de Radioterapia o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no “caput” e no § 1º deste artigo, possua serviço de radioterapia.
§ 3º Considera-se UNACON com Serviço de Hematologia o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no “caput”, ofereça, ainda, atenção especializada em hematologia oncológica, mas não obrigatoriamente os da criança e adolescente.
4º Considera-se UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde que, além de atender os requisitos dispostos no “caput”, possua condições técnicas, instalações físicas exclusivas, equipamentos e recursos humanos adequados e realize prestação de atenção especializada em oncologia pediátrica e hematologia oncológica de crianças e adolescentes, facultando os cânceres raros.
§ 5º Um estabelecimento habilitado como UNACON pode ser constituído com um ou mais dos serviços mencionados nos §§ 2°, 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Um estabelecimento de saúde habilitado como UNACON poderá possuir serviço de oncologia clínica adicional, fora de suas próprias instalações e situado em outra cidade, desde que:
I – encontre-se na mesma região de saúde;
II – o serviço de oncologia clínica adicional possua o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento de saúde habilitado;
III – cumpra os mesmos requisitos de instalações, equipamentos e recursos humanos estabelecidos no art. 23 desta Portaria;
IV – garanta a integralidade assistencial e a segurança da atenção ao usuário; e
V – respeite os parâmetros de produção estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º O serviço de oncologia clínica adicional de que trata o §6º deste artigo deve estar cadastrado no registro do UNACON no SCNES e, ainda, o UNACON sede deve, obrigatoriamente, ser a porta de entrada deste usuário, se responsabilizando pela prescrição e avaliação do usuário que será atendido também no serviço adicional.
§ 2º O uso deste serviço adicional não será permitido no caso de pacientes em tratamento nas áreas de hematologia oncológica de adultos e de oncologia pediátrica.
Art. 6º Para ser habilitado como UNACON exclusiva de Hematologia o estabelecimento de saúde deverá atender os requisitos para assistência especializada e exclusiva em hematologia oncológica de crianças, adolescentes e adultos dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e na Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.
Parágrafo único. Inclui-se na prestação de atenção especializada e exclusiva em hematologia oncológica de que trata todo o art. 6º, consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres hematológicos, tratamento e acompanhamento em hematologia oncológica e cuidados paliativos relativamente aos cânceres hematológicos; além disto, é obrigatória a referência formal do tratamento de radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos respectivos gestores, aprovação nas CIR e CIB.
Art. 7º Para ser habilitado como UNACON exclusiva de Oncologia Pediátrica o estabelecimento de saúde deverá atender os requisitos para atenção especializada e exclusiva em oncologia pediátrica dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, são abrangidos pela oncologia pediátrica os tumores sólidos e hematológicos de crianças e adolescentes.
§ 2º Inclui-se na prestação de atenção especializada e exclusiva em oncologia pediátrica de que trata o “caput” e o § 1º deste artigo, consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres de crianças e adolescentes, além de tratamento em cirurgia e oncologia pediátricas, o acompanhamento e cuidados paliativos dos cânceres na infância e adolescência, observando o disposto no Capítulo III e a legislação vigente; além disto, é obrigatória a referência formal do tratamento de radioterapia de seus usuários, de acordo com a definição dos respectivos gestores, aprovação nas CIR e CIB.
Art. 8º Quando um estabelecimento de saúde, habilitado como CACON ou UNACON, apresentar produção por equipamento de radioterapia ou de procedimentos cirúrgicos que exceda os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV desta Portaria ou ainda se houver necessidade de facilitar o acesso devido à distância entre os municípios, que necessitam de atenção oncológica, e os municípios que prestam a atenção, os gestores do SUS poderão propor a formação de Complexos Hospitalares.
§ 1º O Complexo Hospitalar será formado quando o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON formalizar vínculo com Serviços de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou com Hospitais Gerais com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, conforme os critérios descritos neste artigo.
§ 2º O Complexo Hospitalar deverá ser formado com o objetivo de ampliar a capacidade instalada e o volume de produção ou tipo de ofertas diagnósticas e terapêuticas e, somente quando for justificada a necessidade epidemiológica ou de acesso e a insuficiência de cobertura assistencial, na Região de Saúde, desta conformação organizacional.
§ 3º Para constituição de Complexo Hospitalar é necessário que os estabelecimentos de saúde componentes formulem um plano em que constem descritos as responsabilidades de cada ente, os objetivos mínimos estabelecidos no §2º deste artigo a população de abrangência e o plano de ação regional.
§ 4º Os Complexos Hospitalares poderão ser compostos por estabelecimentos de saúde com diferentes registros no SCNES e localizados na mesma região de saúde, sendo que cada estabelecimento deve manter seus registros de produção nos sistemas de informações vigentes.
§ 5º Quando houver a formação de um Complexo Hospitalar entre estabelecimentos de saúde localizados em municípios diferentes, esses devem pertencer à mesma Região de Saúde e estarem contemplados num mesmo plano de ação regional; caso o Serviço de Radioterapia esteja localizado em município diferente do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, aquele deve informar no processo de habilitação o SCNES do estabelecimento de saúde que será responsável pelo suporte das pessoas em tratamento no caso de urgência ou emergência, formalizando tal referência.
§ 6º Os estabelecimentos de saúde e os serviços de que trata o §1º deste artigo, poderão, ou não possuir, o mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, caso os estabelecimentos de saúde possuam CNPJ diferentes, será obrigatória, para a autorização do Complexo Hospitalar, a apresentação de regulação do acesso e de documento comprobatório, firmado entre o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON e o Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou o Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, de modo a comprovar o vínculo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 8º Para fins desta Portaria, é de responsabilidade do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON ser a referência técnica do Complexo Hospitalar, fornecendo:
I – apoio técnico (oferta de protocolos e diretrizes clínicas e apoio para tomada de decisão em relação ao plano terapêutico global dos casos mais complexos) aos outros estabelecimentos de saúde que formam o complexo;
II – acompanhamento do resultado do cuidado de todos os usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde que formam o Complexo Hospitalar; e
III – estratégias para garantir o registro e a manutenção da base de dados de todos os usuários atendidos em cada estabelecimento de saúde, especialmente o Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), referentes ao tratamento oncológico.
§ 9º O Complexo Hospitalar será classificado, nos termos do art. 45º desta Portaria, de acordo com a maior habilitação entre as obtidas pelos estabelecimentos de saúde que o compõem.
§ 10. No planejamento regional integrado, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde definirão como se dará:
I – a porta de entrada dos usuários para atendimento em oncologia;
II – a programação, a regulação e a referência/contrarreferência dos procedimentos ofertados pelos estabelecimentos que integram o complexo, como CACON, UNACON, Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar existentes em sua abrangência territorial, com a garantia da integralidade do cuidado à pessoa com câncer; e
III- o pronto atendimento dos usuários atendidos pelos estabelecimentos de saúde que compõem Complexo Hospitalar.
§ 11. Para a formação do Complexo Hospitalar, o gestor estadual encaminhará ao Ministério da Saúde:
I – cópia da resolução/ata de aprovação da respectiva CIR;
II – cópia da deliberação da CIB;
III – o plano de que trata o §3º deste artigo; e
IV – as informações constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 12. Em único complexo não será permitida habilitação concomitante de CACON e UNACON.
Art. 9º Para ser habilitado como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar o estabelecimento de saúde deverá:
I – atender os requisitos para assistência cirúrgica do adulto dispostos no Capítulo II, III e V desta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;
II – ser responsável pela assistência das pessoas em tratamento de câncer matriculadas por ele, nos casos de intercorrências; e
III – obedecer aos parâmetros de produção estabelecidos no art. 33 do Capítulo IV desta Portaria no que se refere aos procedimentos de cirurgia de câncer.
Parágrafo único. Inclui-se na prestação de assistência cirúrgica do adulto de que trata o inciso I deste artigo consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo de câncer e tratamento cirúrgico e acompanhamento, relativamente aos cânceres mais prevalentes no Brasil.
Art. 10. Para ser habilitado como Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar o estabelecimento de saúde deverá: I – atender os requisitos para assistência em radioterapia dispostos nos Capítulos II, III e IV desta Portaria e no Capítulo III, Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS 2013; e
II – obedecer aos parâmetros de produção estabelecidos no art. 33 do Capítulo IV desta Portaria no que se refere aos procedimentos de radioterapia.
Parágrafo único. Inclui-se na prestação de assistência em radioterapia, de que trata o inciso I deste artigo consultas e procedimentos específicos de radioterapia.
Art. 11. A partir da data de publicação desta Portaria, não será permitida habilitação de novos Serviços Isolados de Radioterapia e Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica.
Parágrafo único. Os serviços já existentes, identificados no SCNES pelo Código 17.04 e 17.14, respectivamente, serão mantidos até a sua regularização mediante a formação de Complexo Hospitalar em oncologia, nos termos do art. 8º, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que, após esse período, os estabelecimentos que não se adequarem serão desabilitados.
Art. 12. Caberá à CIR e a CIB, de acordo com a organização da Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (RAPDC) no eixo temático do câncer de seu respectivo Estado:
I – definir em qual(is) estabelecimento(s) de saúde habilitado( s) como UNACON será oferecida a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos em cirurgias de Cabeça e Pescoço,
Pediátrica e Torácica;
II – definir os estabelecimentos de saúde onde serão oferecidos os serviços de iodoterapia;
III- definir os estabelecimentos de saúde habilitados ou não na atenção especializada em oncologia, onde serão realizados os transplantes e a assistência cirúrgica em Oftalmologia, Ortopedia e Neurocirurgia, desde que os mesmos estejam respectivamente habilitados, e sejam previamente postos com o intuito de garantir a atenção integral às pessoas com câncer, com fluxos de referência e contrarreferência estabelecidos, e a vinculação com o estabelecimento de saúde de origem da pessoa;
IV – deliberar sobre os fluxos de atendimento dos usuários com câncer, estabelecendo acesso regulado, de acordo com o disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; e
V – encaminhar junto com as documentações descritas no Anexo I, os documentos que descrevam a organização da RAPDC no eixo temático do câncer, detalhando a organização e as responsabilidades de todos os componentes da rede que irão prestar atendimento em oncologia, no âmbito do SUS, da região de saúde, justificando a solicitação de habilitação destes estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO CACON OU UNACON
Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON deverão:
I – compor a Rede de Atenção à Saúde regional, estando articulados com todos os pontos de atenção, observando os princípios, as diretrizes e as competências descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, no que se refere aos diagnósticos diferencial e definitivo de câncer, ao tratamento, à reabilitação e aos cuidados paliativos;
II – atender a população definida, pelos gestores, como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico, assim como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;
III – apoiar outros estabelecimentos de atenção à saúde, sempre que solicitado pelo gestor local, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participando quando necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam na Rede de Atenção à Saúde de que trata o inciso I deste artigo;
IV – manter atualizados regularmente os sistemas de informação vigentes, especialmente o SISCAN e o RHC, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde e enviar as bases de dados e os relatórios com análises sobre a situação do controle do câncer em seus estabelecimentos à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS/MS) e ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) do Ministério da Saúde;
V – submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão; e
VI – determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde ( ATS).
Art. 14. Para fins desta Portaria, considera-se que a oferta de formação profissional pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, deve incluir obrigatoriamente:
I – Residência Médica em Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Clínica e Radioterapia reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC); e
II – ser campo de estágio para formação de nível pós-técnico de Radiologia em Radioterapia.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde anteriormente habilitados como CACON, que ainda não possuírem formação profissional, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequar ao que nele se dispõe e poderão ser mantidos nesta habilitação, desde que esta seja a única adequação a ser cumprida.
§ 2º Após este período de adequação de que trata o § 1º deste artigo, a habilitação será reavaliada e, caso ainda existam pendências, o estabelecimento de saúde será desabilitado como CACON e reabilitado como UNACON, considerando suas subcategorias;
§ 3º É recomendado que o hospital habilitado como CACON também ofereça residência em área de saúde ou multiprofissional em oncologia e/ou em Física Médica.
Art. 15. São ações e serviços de oferta obrigatória pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON:
I – consultas e exames para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer, e para estadiamento clínico ou cirúrgico da doença, de acordo com a modalidade de habilitação e conforme a organização estabelecida pelos gestores;
II – as seguintes modalidades diagnósticas para o atendimento ambulatorial e de internação (eletiva e de pronto atendimento):
a) Serviço de endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:
1. endoscopia digestiva alta;
2. retosigmoidoscopia e colonoscopia;
3. endoscopia urológica;
4. laringoscopia; e
5. mediastinoscopia, pleurosocopia e broncoscopia;
b) Laboratório de Patologia Clínica, que participe de Programa de Controle de Qualidade e possua certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. bioquímica;
2. hematologia geral;
3. citologia de líquidos e líquor;
4. parasitologia;
5. bacteriologia e antibiograma;
6. gasometria arterial;
7. imunologia geral; e
8. dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da onadotrofina coriônica (b-hCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP);
c) Serviço de diagnóstico por imagem que realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. radiologia convencional;
2. mamografia, obedecendo aos requisitos de qualidade previstos na Portaria SAS/MS nº 531/2012 ou outra que venha a alterála ou substituí-la;
3. ultrassonografia com doppler colorido;
4. tomografia computadorizada;
5. ressonância magnética; e 6. medicina nuclear equipada com gama-câmara operante de acordo com as normas vigentes;
d) Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. biópsia de congelação;
2. histologia;
3. citologia;
4. imunohistoquimica de neoplasias malignas (tais como para classificação de linfomas não Hodgkin, determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona e HER-2); e
5. exame por técnica de biologia molecular;
e) Procedimento de laparoscopia;
III – serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;
IV – serviços de cirurgia e de oncologia clínica, ambulatorial e de internação;
V – serviço de Radioterapia, obrigatório para a habilitação como CACON e facultado apenas para UNACON, de acordo com o art. 5º.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON que não possuírem as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II deste artigo, em serviços instalados fora de sua estrutura hospitalar, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
§ 2º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II deste artigo, são de oferecimento obrigatório pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON que atendam, respectivamente, nas especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica.
§ 3º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 7 e 8 da alínea “b”, os itens 4, 5 e 6 da alínea “c” e itens 2, 3, 4 e 5 da alínea “d”, todos do inciso II do “caput” deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada;
§ 4º As modalidades diagnósticas de que trata o itens 7 e 8 da alínea “b”, o item 6 da alínea “c” e o item 5 da alínea “d”, todas do inciso II ” deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ficam dispensadas de oferecer os exames de que trata alínea “a” (todos), da alínea “b” os exames descritos nos itens 7 e 8, da alínea “c” os exames descritos nos itens 2,3,4,5 e 6, e todos da alínea “d” e “e”, do inciso II deste artigo, porém, deverão obrigatoriamente referenciá-los formalmente. § 6º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Oncologia Pediátrica ficam dispensadas de oferecer exame de PSA, de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênio e progesterona e de oferecer exames de mamografia.
§ 8º As instalações físicas necessárias para o oferecimento dos serviços, de que trata este artigo, deverão observar as legislações vigentes.
Art. 16. Os serviços de cirurgia dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar que realizam cirurgia de câncer deverão possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título:
I – cancerologia cirúrgica;
II – cirurgia geral/coloproctologia;
III – ginecologia/mastologia;
IV – urologia;
V – cirurgia de cabeça e pescoço;
VI – cirurgia pediátrica;
VII – cirurgia plástica;
VIII – cirurgia torácica;
IX – neurocirurgia;
X – oftalmologia; e
XI – ortopedia.
§ 1º Para ser habilitado como CACON, o estabelecimento de saúde poderá facultar os cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo, devendo estabelecer referências para estas áreas, de modo a garantir a assistência integral a seus usuários.
§ 2º Para ser habilitado como UNACON, o estabelecimento de saúde deverá possuir, no mínimo, cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 3º Para ser habilitado como UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, o estabelecimento de saúde deverá possuir, além do previsto no § 2º deste artigo cirurgião na área de que trata o inciso VI deste artigo.
6. gasometria arterial;
7. imunologia geral; e
8. dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (b-hCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP);
c) Serviço de diagnóstico por imagem que realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. radiologia convencional;
2. mamografia, obedecendo aos requisitos de qualidade previstos na Portaria SAS/MS nº 531/2012 ou outra que venha a alterála ou substituí-la;
3. ultrassonografia com doppler colorido;
4. tomografia computadorizada;
5. ressonância magnética; e
6. medicina nuclear equipada com gama-câmara operante de acordo com as normas vigentes;
d) Laboratório de Anatomia Patológica, que deve participar de Programa de Monitoramento de Qualidade e possuir certificado atualizado, o qual realize, no mínimo, os seguintes exames:
1. biópsia de congelação;
2. histologia;
3. citologia;
4. imunohistoquimica de neoplasias malignas (tais como para classificação de linfomas não Hodgkin, determinação de receptores tumorais mamários para estrogênios e progesterona e HER-2); e
5. exame por técnica de biologia molecular;
e) Procedimento de laparoscopia;
III – serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de urgência oncológica dos doentes matriculados no hospital;
IV – serviços de cirurgia e de oncologia clínica, ambulatorial e de internação;
V – serviço de Radioterapia, obrigatório para a habilitação como CACON e facultado apenas para UNACON, de acordo com o art. 5º.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON que não possuírem as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica poderão ofertar as modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II deste artigo, em serviços instalados fora de sua estrutura hospitalar, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
§ 2º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II deste artigo, são de oferecimento obrigatório pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON que atendam, respectivamente, nas especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e de cirurgia torácica.
§ 3º As modalidades diagnósticas de que trata os itens 7 e 8 da alínea “b”, os itens 4, 5 e 6 da alínea “c” e itens 2, 3, 4 e 5 da alínea “d”, todos do inciso II do “caput” deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como UNACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada;
§ 4º As modalidades diagnósticas de que trata o itens 7 e 8 da alínea “b”, o item 6 da alínea “c” e o item 5 da alínea “d”, todas do inciso II ” deste artigo, poderão ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON, desde que a referência esteja devidamente formalizada.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ficam dispensadas de oferecer os exames de que trata alínea “a” (todos), da alínea “b” os exames descritos nos itens 7 e 8, da alínea “c” os exames descritos nos itens 2,3,4,5 e 6, e todos da alínea “d” e “e”, do inciso II deste artigo, porém, deverão obrigatoriamente referenciá-los formalmente.
§ 6º Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Oncologia Pediátrica ficam dispensadas de oferecer exame de PSA, de determinação de receptores tumorais mamários para estrogênio e progesterona e de oferecer exames de mamografia. § 8º As instalações físicas necessárias para o oferecimento dos serviços, de que trata este artigo, deverão observar as legislações vigentes.
Art. 16. Os serviços de cirurgia dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar que realizam cirurgia de câncer deverão possuir cirurgiões nas seguintes especialidades, comprovadas por título:
I – cancerologia cirúrgica;
II – cirurgia geral/coloproctologia;
III – ginecologia/mastologia;
IV – urologia;
V – cirurgia de cabeça e pescoço;
VI – cirurgia pediátrica;
VII – cirurgia plástica;
VIII – cirurgia torácica;
IX – neurocirurgia;
X – oftalmologia; e
XI – ortopedia.
§ 1º Para ser habilitado como CACON, o estabelecimento de saúde poderá facultar os cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo, devendo estabelecer referências para estas áreas, de modo a garantir a assistência integral a seus usuários. § 2º Para ser habilitado como UNACON, o estabelecimento de saúde deverá possuir, no mínimo, cirurgiões nas áreas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 3º Para ser habilitado como UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica, o estabelecimento de saúde deverá possuir, além do previsto no § 2º deste artigo cirurgião na área de que trata o inciso VI deste artigo. habilitação como UNACON exclusiva de Hematologia, estabelecimento hospitalar deve dispor de pelo menos uma sala cirúrgica, devidamente atribuída e equipada;
i) Unidade de Terapia Intensiva, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades exigidas para a respectiva habilitação;
j) Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, de acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades pediátricas exigidas para a respectiva habilitação;
l) hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, nos termos da Resolução RDC nº 153/Anvisa, de 2004, ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la;
m) farmácia hospitalar, com responsável técnico farmacêutico, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes de farmácia hospitalar previstas na Portaria nº 4.283/GM/MS, de 2010; e
n) estrutura para atender as pessoas com câncer que necessitem de cuidados paliativos ou serviço de referência devidamente formalizado, de acordo com as regulamentações do Ministério da Saúde, e com o aval e a regulação dos respectivos gestores.
§ 1º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, as assistências em fonoaudiologia e em odontologia poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculado, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, quando o mesmo não oferecer a especialidade de cabeça e pescoço, devendo estar devidamente formalizada.
§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, as assistências em psiquiatria e em terapia renal substitutivas poderão, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde a que esteja vinculada, ser realizadas em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON, devendo estar devidamente formalizadas.
Art. 19. Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON deverão, obrigatoriamente, possuir os seguintes serviços específicos em oncologia:
I – Serviço de Cirurgia;e
II – Serviço de Oncologia Clínica.
Art. 20. Os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON poderão possuir ou eferenciar os seguintes serviços específicos em oncologia:
I – Serviço de Radioterapia;
II – Serviço de Hematologia;
III – Serviço de Oncologia Pediátrica; e
IV – Serviço de Medicina Nuclear com iodoterapia Parágrafo único. Em não sendo o estabelecimento também um centro transplantador, as indicações e o encaminhamento de receptores de células-tronco hematopoéticas ou de órgão sólido deve-se dar conforme as normas do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 21. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON deverão possuir os seguintes serviços, sendo facultado o referenciamento apenas relativamente aos incisos V e VI:
I – Serviço de Cirurgia;
II – Serviço de Oncologia Clínica.
III – Serviço de Radioterapia;
IV – Serviço de Hematologia;
V – Serviço de Oncologia Pediátrica;
VI – Serviço de Medicina Nuclear com iodoterapia.
Parágrafo único. Em não sendo o estabelecimento também um centro transplantador, as indicações e o encaminhamento de receptores de células-tronco hematopoéticas ou de órgão sólido deve-se dar conforme as normas do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 22. O Serviço de Cirurgia deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON e observar aos seguintes critérios:
I – possuir centro cirúrgico, recursos humanos e equipamentos com capacidade de realizar procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes, ou então de todos os tipos de tumores, de acordo com a respectiva modalidade de habilitação;
II – possuir cirurgiões em suas respectivas especialidades, comprovadas por título, nos termos do art. 16 desta Portaria;
III – ter, na equipe, médico com especialidade em Cancerologia ou Cancerologia Cirúrgica, comprovada por título, que deverá ser o responsável técnico exclusivo de um único serviço de cirurgia de câncer do estabelecimento de saúde;
IV – possuir médicos especialistas em anestesiologia;
V- registrar no único prontuário todas as informações sobre
a cirurgia e as outras ações subsequentes; e
VI – possuir rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) planejamento terapêutico cirúrgico;
b) ficha própria para descrição do ato anestésico; e
c) ficha própria para descrição de ato operatório.
Art. 23. O Serviço de Oncologia Clínica deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital habilitado como CACON ou UNACON e observar aos seguintes critérios:
I – ter, na equipe, médicos com especialidade, comprovada por título, em Oncologia Clínica, Cancerologia ou Cancerologia Clínica, sendo que um deles deve ser responsável técnico exclusivo de um único serviço oncologia clínica do estabelecimento de saúde;
II – garantir a permanência de, pelo menos, um médico clínico no Serviço durante todo o período de aplicação da quimioterapia;
III – registrar em um único prontuário, todas as informações sobre a quimioterapia, incluindo o planejamento quimioterápico global, esquema, posologia, doses prescritas e aplicadas em cada sessão, monitoramento da toxicidade imediata e mediata, intercorrências e avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;
IV – apresentar rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo:
a) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;
b) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções;
c) procedimentos de biossegurança;
d) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia; e
e) manutenção de equipamentos;
V – contar com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia e/ou oncologia pediátrica, para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte, que atenda os requisitos estruturais estabelecidos na RDC ANVISA nº 220, de 21 de setembro de 2004, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.
Art. 24. O Serviço de Radioterapia poderá ser oferecido dentro da estrutura organizacional da unidade hospitalar, ou fora, mediante contratação formal, e observar aos seguintes critérios:
I – ter um médico especialista em Radioterapia com qualificação reconhecida e cadastrado na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que deverá ser responsável técnico exclusivo de um único serviço de radioterapia do estabelecimento de saúde;
II – ter como responsável técnico pelo Setor de Física Médica, um físico especialista com qualificação reconhecida e cadastrado na CNEN;
III – contar com equipe composta pelos seguintes profissionais:
a) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;
b) físico(s) médico(s);
c) técnico(s) de radioterapia, conforme os quantitativos estabelecidos pela Anvisa; e
d) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;
IV – garantir a presença de, pelo menos, um médico radioterapeuta e um físico médico, de acordo com o disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, durante a utilização dos equipamentos e fontes radioativas;
V – registrar no único prontuário em ficha técnica específica, as seguintes informações sobre a radioterapia:
a) planejamento radioterápico global;
b) equipamento utilizado;
c) data de início e término da radioterapia;
d) dose total de radiação;
e) dose diária de radiação;
f) doses por campo de radiação;
g) número de campos por área irradiada;
h) tipo e energia do feixe de radiação; e
i) dimensões do(s) campo(s) e tempo de submissão a radiação (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);
VI – ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
a) procedimentos médicos e de física médica;
b) procedimentos de enfermagem;
c) planejamento radioterápico;
d) padrões de manipulação de fontes radioativas;
e) padrões de preparo de moldes e máscaras;
f) controle e atendimento de intercorrências e de internação;
g) procedimentos de biossegurança;
h) manutenção de materiais e equipamentos; e
i) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;
VII – manter em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:
a) os que permitem a simulação do tratamento, como aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;
b) os de voltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co 60 e acelerador linear;
c) os de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons (megavoltagem); e
d) os de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;
VIII – observar ao disposto na Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e na Resolução RDC nº 20/Anvisa, de 2 de fevereiro de 2006, ou outras que venham a alterá-las ou substituílas.
§ 1º O físico especialista de que trata o inciso II deste artigo:
I – poderá assumir a responsabilidade técnica pelo Setor de Física Médica de um único Serviço de Radioterapia;
II – deverá residir no mesmo Município ou cidade circunvizinha do respectivo Serviço de Radioterapia; e
III – poderá integrar a equipe de física médica de outro estabelecimento habilitado pelo SUS.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa taxa de dose manual deverão possuir um sistema de sobreaviso para um radioterapeuta e para um físico durante o período de utilização das fontes radioativas fora do horário de funcionamento do serviço.
§ 3º Caso a teleterapia superficial de que trata a alínea “c” ou a braquiterapia de que trata a alínea “d”, ambas do inciso VII deste artigo, não sejam disponibilizadas na própria estrutura do estabelecimento de saúde habilitado como UNACON, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos usuários que necessitarem desse procedimento, com o aval e a regulação dos respectivos gestores.
§ 4º É obrigatória para a habilitação como CACON que o Serviço de Radioterapia do estabelecimento de saúde disponha também de:
I – sistema de planejamento de radioterapia tridimensional;
II – equipamento de megavoltagem para teleterapia profunda com feixes de fótons e de elétrons; e
III – equipamento de braquiterapia.
Art. 25. O Serviço de Hematologia deverá fazer parte da estrutura organizacional e física da unidade hospitalar e observar os seguintes critérios:
I – ter um responsável técnico médico que deve ter especialização em Hematologia, comprovada por título, bem como os demais médicos integrantes da equipe;
II – ter médico com especialização em Hematologia Pediátrica ou Cancerologia Pediátrica, comprovada por título, quando o serviço for exclusivo para atendimento de crianças ou adolescentes;
III – possuir quarto(s) com leito de isolamento para adultos e, quando o CACON ou UNACON possuir habilitação em pediatria ou também atender crianças e adolescentes, deverá ter quarto(s) exclusivo( s) com leito de isolamento para este grupo específico;
IV – possuir sala, no ambulatório e na enfermaria, para pequenos procedimentos e sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico, de medula óssea e ou amostras, como imprints e líquidos orgânicos;
V – dispor, entre outros, dos seguintes exames especiais, que podem ser realizados em serviços instalados no estabelecimento de saúde habilitado ou, sob a concordância e regulação das respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde, em serviços instalados fora da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON:
a) micologia;
b) virologia;
c) imunoeletroforese de proteínas;
d) beta-2-microglobulina;
e) dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina;
f) imunofenotipagem de hemopatias malignas;
g) citogenética;
h) exame por técnica de biologia molecular.
VI – disponibilizar atendimento em Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, desde que com referência devidamente formalizada;
VII – registrar em um único prontuário as informações sobre o diagnóstico e tratamento incluindo:
a) o planejamento terapêutico global;
b) o esquema quimioterápico, com posologia;
c) as doses prescritas e aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;
d) o monitoramento e o tratamento das toxicides imediata e mediata;
e) a avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;
f) o acompanhamento ambulatorial de controle e intercorrências;
g) a evolução diária em caso de internação; e
h) o encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos, quando for o caso;
VIII – ter rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos;
IX – contar com uma central de quimioterapia, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia e/ou oncologia pediátrica,para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;
X – garantir a permanência de pelo menos um médico clínico durante todo o período de aplicação da quimioterapia; e
XI – atender os requisitos da Resolução RDC nº 220/Anvisa, de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
Parágrafo único. A sala de aplicação da quimioterapia de adultos de que trata o inciso IX deste artigo poderá ser a mesma para os serviços de oncologia clínica e de hematologia, mas a sala de aplicação da quimioterapia de crianças e adolescente deverá ser distinta da sala de aplicação da quimioterapia de adultos.
Art. 26. O Serviço de Oncologia Pediátrica deve fazer parte da estrutura organizacional e física da unidade hospitalar, e observar os seguintes critérios:
I – ter um responsável técnico médico que deve ter especialização, comprovada por título, em Cancerologia Pediátrica, bem como os demais médicos da equipe;
II – possuir quarto(s) com leito de isolamento para crianças e adolescentes;
III – possuir quarto(s) de enfermarias para crianças e adolescentes;
IV – atender articuladamente com o Serviço de Cirurgia -Cirurgia Pediátrica;
V – registrar em um único prontuário as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo:
a) o planejamento terapêutico global;
b) o esquema quimioterápico; com posologia;
c) as doses prescritas e aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;
d) o monitoramento e o tratamento das toxicidades imediatas e mediata;
e) a avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;
f) o acompanhamento ambulatorial de controle e intercorrências;
g) a evolução diária em caso de internação; e
h) o encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos; quando necessário;
VI – ter rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 4 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;
VII – contar com uma central de quimioterapia, que poderá ser comum aos serviços de oncologia clínica e/ou hematologia, para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;
VIII – garantir a permanência de pelo menos um médico pediatra, oncologista ou não, durante todo o período de aplicação da quimioterapia; e
IX – atender os requisitos da Resolução RDC nº 220/Anvisa, de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la.
Parágrafo único. A sala de aplicação da quimioterapia de crianças e adolescente de que trata o inciso VII deverá ser distinta da sala de aplicação da quimioterapia de adultos.
Art. 27. O Sistema de Informação de Câncer (SISCAN) e o Registro Hospitalar de Câncer (RHC) devem estar implantados e em funcionamento dentro da estrutura do hospital habilitado como CACON ou UNACON, sendo que o Hospital Geral com Cirurgia de Câncer e o Serviço de Radioterapia, que integram Complexos Hospitalares com CACON ou UNACON, devem garantir a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de saúde habilitado em oncologia.
CAPÍTULO IV
PARÂMETROS PARA O PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO CACON E UNACON.
Art. 28. O número de estabelecimentos de saúde a serem habilitadas como CACON ou UNACON observará a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 1º O cálculo da população de referência deverá ser feito com base nas estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mais recentes para a população da respectiva Região de Saúde ou Regiões de Saúde contíguas, intraestaduais ou interestaduais,
de acordo com o disposto no Decreto nº 7.508, de 2011.
§ 2º Nos Estados da Região Norte, em áreas com população menor que 500.000 (quinhentos mil) habitantes e densidade demográfica inferior a 2 habitantes/km2, poderá ser proposta, pela respectiva CIB, a habilitação de estabelecimento de saúde como UNACON, levando-se em conta características técnicas, ofertas disponíveis no Estado e necessidade de acesso regional. § 3º Nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, por apresentarem maior contingente de população acima de 50 (cinquenta) anos, será admitida habilitação de estabelecimento de saúde como CACON ou UNACON para áreas com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que, nessa população, haja estimativa de 900 (novecentos) casos novos anuais de câncer (CNC/ano), excetuando-se o câncer de pele (não melanoma). § 4º Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON de maior porte poderão responder pela assistência de áreas geográficas contíguas com população múltiplas de 500 (quinhentos) mil habitantes mediante programação e regulação pactuadas na CIR, aprovação pela respectiva CIB e comprovação de capacidade de atenção compatível com a população sob sua responsabilidade. § 5º É necessário que as secretárias de saúde municipais e estaduais priorizem a interiorização dos serviços especializados em oncologia.
Art. 29. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON com atendimento em oncologia pediátrica (de crianças e adolescentes) ou hematológica (de crianças, adolescentes e adultos) deverão responder pela cobertura de regiões de saúde, contíguas ou não, considerando o perfil epidemiológico dos cânceres pediátricos ou hematológicos no país, sendo que, para garantir a qualidade da assistência, o parâmetro mínimo de atendimento adotado é de, em média, 100 casos novos/ano, para cada área (pediatria e hematologia):
§ 1º Na Região Norte, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) habitantes.
§ 2º Na Região Nordeste, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 2.700.000 (dois milhões e setecentos mil) habitantes.
§ 3º Na Região Centro-Oeste, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 1.700.000 (um milhão e setecentos mil) habitantes.
§ 4º Nas Regiões Sudeste e Sul, será observada a razão de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado para cada 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) habitantes.
Art. 30. Considerando o planejamento regional integrado realizado e pactuado, os gestores, as CIR e as CIB deverão estipular:
I – o território prioritário de atuação de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;
II – a população de referência para cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;
III – os fluxos de referência e contrarreferência entre cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, os hospitais gerais com cirurgia de câncer e os serviços de radioterapia que com ele conformam complexos hospitalares e os demais serviços locais de saúde; e
IV – o plano de ação regional/estadual em oncologia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, serão consideradas:
I – a capacidade de atendimento de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive quando em complexo hospitalar;
II – a necessidade de oferta de exames para diagnóstico diferencial; e
III – a necessidade de prover acesso regional suficiente de atendimento especializado em:
a) cirurgia de câncer (de crianças e adolescentes e adultos);
b) oncologia clínica;
c) radioterapia;
d) hematologia (de crianças, adolescentes e adultos); e
e) oncologia pediátrica.
Art. 31. Cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON e UNACON que tenha como responsabilidade uma população de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou 900 (novecentos) casos novos de câncer/ano (ou seus múltiplos a mais), exceto o câncer não melanótico de pele, observará os seguintes parâmetros mínimos de produção anuais relacionados às seguintes modalidades de tratamento do câncer:
I – 650 (seiscentos e cinquenta) procedimentos de cirurgia de câncer;
II – 5.300 (cinco mil e trezentos) procedimentos de quimioterapia; e
III – 43.000 (quarenta e três mil) dos seguintes campos de radioterapia, por equipamento(s) instalado(s):
a) Cobaltoterapia;
b) Acelerador Linear de Fótons; e
c) Acelerador Linear de Fótons e Elétrons.
§ 1º Para evitar a superoferta de serviços hospitalares, a exclusão dos casos de câncer não melanótico de pele, cujo diagnóstico e tratamento são essencialmente ambulatoriais, dá-se apenas para a estimativa da necessidade dos estabelecimentos de saúde habilitados para a assistência na alta complexidade em oncologia, mas não para o cálculo da produção necessária dos procedimentos terapêuticos do câncer – cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos – que, embora correlacionada com um mínimo populacional ou de número de casos novos anuais de câncer, exceto os não melanóticos de pele, considera os procedimentos realizados para tratamento de todos os tipos de câncer, casos novos e antigos, inclusive os de pele, atendidos na instituição. § 2º Os estabelecimentos de saúde já habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ou exclusiva de Oncologia Pediátrica terão parâmetros de procedimentos anuais relacionados ao tratamento do câncer estimados e calculados para cada estabelecimento, de forma tripartite, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV desta Portaria e as populações de referência e série histórica de produção.
§ 3º A produção de procedimentos esperada de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive quando em complexo hospitalar, será calculada com base na população sob sua responsabilidade ou no número de casos novos de câncer/ano, de acordo com a proporcionalidade dos parâmetros de que trata o “caput” deste artigo, de acordo também com a sua modalidade de habilitação e considerando nos casos da produção em radioterapia, considerar-se-á a sua capacidade instalada – o número de equipamentos de radioterapia existentes no estabelecimento de saúde sendo o cálculo do número de procedimentos acima relacionados corresponde ao funcionamento de 1 equipamento de radioterapia externa de megavoltagem (unidade de cobalto ou acelerador linear).
§ 4º A avaliação do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive em complexo hospitalar, será baseada na produção mínima prevista, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste artigo.
Art. 32. Cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON inclusive em complexo hospitalar, que tenha como responsabilidade uma população de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou 900 casos novos de câncer/ano, exceto o câncer não melanótico de pele, observarão os seguintes parâmetros mínimos mensais para ampliação de oferta de procedimentos relacionados a consultas especializadas e exames diagnósticos e de seguimento, por tipo:
I – 500 (quinhentas) consultas especializadas;
II – 640 (seiscentos e quarenta) exames de ultrassonografia;
III – 160 (cento e sessenta) endoscopias;
IV – 240 (duzentas e quarenta) colonoscopias e retossigmoidoscopias; e
V – 200 (duzentos) exames de anatomia patológica.
Parágrafo único. A produção de procedimentos esperada de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON será calculada com base na população sob sua responsabilidade e de acordo com a modalidade de habilitação.
Art. 33. A avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON será realizada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e orientada pelos seguintes aspectos:
I – verificação dos parâmetros de produção de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de acordo com a habilitação do estabelecimento de saúde, a população sob sua responsabilidade ou o que foi assumido no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP), de acordo com o Capítulo IV da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;
II – verificação das condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos descritos nesta Portaria de acordo com a habilitação do estabelecimento de saúde; e
III – verificação dos seguintes indicadores mínimos de assistência:
a) mediana do tempo entre a confirmação diagnóstica e início do tratamento oncológico; calculado através do SISCAN, e
b) número anual de casos novos de câncer registrados no RHC.
Art. 34. Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos oferecidos pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e serviços que conformam os complexos hospitalares, devem ser baseados em evidências científicas, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas normas e critérios de incorporação de tecnologias definidos nas legislações vigentes, assim como respeitar as definições da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
Art. 35. Os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e hospitais gerais com cirurgia de câncer ou serviços de radioterapia que conformam os complexos hospitalares observarão, ainda, as disposições da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE EM ONCOLOGIA
Art. 36. Para habilitação, alteração da habilitação já existente ou desabilitação dos estabelecimentos de saúde como CACON ou UNACON e dos hospitais gerais ou serviços de radioterapia que conformam os complexos hospitalares, será observado o disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 37. Será realizado cálculo do impacto financeiro de novos estabelecimentos de saúde a serem habilitados como CACON ou UNACON, Hospital Geral com Cirurgia de Câncer ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, considerando os respectivos serviços oncológicos que se incluem na habilitação, conforme o Anexo IV desta Portaria, sendo que os estabelecimentos hospitalares (CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer) serão no primeiro ano da habilitação considerados hospitais de porte “C” de cirurgia, conforme o art. 12 da Portaria nº 2.947/GM/MS, de 21 de dezembro de 2012, republicada em 11 de julho de 2013.
Art. 38. A manutenção da habilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e dos serviços que conformam os complexos hospitalares está condicionada:
I – ao cumprimento contínuo das normas estabelecidas nesta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013;
II – ao resultado das avaliações anuais dos serviços, nos termos do disposto no Capítulo IV desta Portaria;
III – aos resultados gerados pelo Sistema Nacional de Auditorias recomendadas pela SAS/MS e/ou executadas pelos órgãos de controle, devendo os relatórios ser encaminhados à SAS/MS.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso I deste artigo, a SAS/MS poderá solicitar aos órgãos auditores do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde, a avaliação do CACON ou UNACON, com vistas à adoção das sanções cabíveis, até a resolução do problema identificado.
§ 2º Em caso de descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria e no Capítulo III Seção II, no Componente Atenção Especializada, da Portaria nº 874/GM/MS, de 2013, o Ministério daSaúde poderá propor à respectiva Secretaria Estadual de Saúde, com a devida homologação da CIB, a desabilitação do estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON.
§ 3º Por motivos administrativos ou técnicos, e zcom a devida homologação da CIB, poderão as respectivas Secretarias Estadual ou Municipal de Saúde solicitar à SAS/MS a desabilitação de estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON.
CAPITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO DO SUS
Art. 39. Compete ao gestor federal do SUS:
I- avaliar, anualmente, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e pelo INCA, os estabelecimentos de saúde habilitados como especializados em oncologia por meio dos parâmetros descritos no Capítulo IV e indicadores descritos no Capítulo V desta Portaria;
II – atualizar e publicar periodicamente, conforme a CONITEC, os PCDT que deverão ser observados pelos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON, assim como, pelos demais serviços que compõe os complexos hospitalares;
III – habilitar os estabelecimentos de saúde candidatos à habilitação como CACON ou UNACON ou como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, após análise de documentação encaminhada pelo gestor estadual, devidamente pactuada nas CIR e CIB e com comprovação de necessidade de cobertura e a existência de condições locais estruturais, organizacionais e de funcionamento, para o cuidado das pessoas com câncer na Rede de Atenção à Saúde (RAS); e
IV – analisar e aprovar a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que será definida pelas Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde.
Art. 40. Compete às Secretarias de Estado de Saúde:
I – planejar, junto aos gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para o Estado/Regiões de Saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria;
II – identificar e definir, em conjunto com os gestores municipais, qual(is) o(s) estabelecimento(s) de saúde na RAS possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na atenção especializada em oncologia como estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;
III – pactuar nas CIR e CIB:
a) quais serão os estabelecimentos de saúde a serem habilitados como serviços especializados em oncologia nas Regiões de Saúde, inclusive identificando as referências para braquiterapia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica, Oncologia Pediátrica e Oncologia Hematológica e demais especialidades não contempladas pelos estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON; e
b) o território prioritário e a população de referência de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;
IV – encaminhar a solicitação de habilitação para o Gestor Federal do conjunto de estabelecimentos de saúde aptos para prestar atendimento às pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer, conforme os critérios definidos nesta Portaria, contendo as seguintes informações:
a) identificação da população a ser atendida;
b) quantitativo de estabelecimentos de saúde necessários para tratar as pessoas com câncer; informações sobre a capacidade técnica, operacional e estrutural dos estabelecimentos de saúde considerados com condições de atender os critérios desta Portaria, de modo a permitir o tratamento adequado e oportuno das pessoas com câncer na RAS; e
c) identificação dos sistemas de apoio e logístico que serão utilizados pelos gestores locais para garantir e facilitar o encaminhamento e acesso do usuário ao estabelecimento de saúde habilitado como especializado em oncologia;
V – implantar processos regulatórios para garantir que pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer que estão sendo assistidas por outros pontos de atenção da RAS possam ser encaminhadas para os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e contrarreferenciadas sempre que necessário;
VI – acompanhar e avaliar os estabelecimentos de saúde habilitados como especializados em oncologia, de acordo com os indicadores de avaliação definidos no Capítulo V, bem como verificar a existência das demais estruturas exigidas nesta Portaria; e
VII – definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.
Art. 41. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I – planejar, junto com o gestor estadual, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria;
II – identificar e definir, em conjunto com o gestor estadual, qual(is) o(s) estabelecimento(s) de saúde na RAS possui(em) as condições, descritas nesta Portaria, para prestar atendimento na atenção especializada em oncologia como estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;
III – acompanhar e avaliar os estabelecimentos de saúde habilitados como atenção especializada em oncologia, de acordo com os indicadores de avaliação definidos no Capítulo V desta Portaria, bem como, verificar a existência das demais estruturas exigidas nesta Portaria, sempre que o estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON estiver localizado no seu município; e
IV – pactuar nas CIR e CIB:
a) quais serão os estabelecimentos de saúde a serem habilitados em atenção especializada em oncologia nas Regiões de Saúde, inclusive identificando as referências para braquiterapia, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Torácica e Cirurgia Plástica, Oncologia Pediátrica e Oncologia Hematológica e demais especialidades não contempladas pelas UNACON habilitadas;
b) o território prioritário e a população de referência de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON;
c) os fluxos regulatórios para garantir que pessoas com suspeita/diagnóstico de câncer, que estão sendo assistidas em outros níveis de atenção da RAS, possam ser encaminhadas para os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON e contrarreferenciadas, sempre que necessário; e
V – definir, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, a classificação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único. Na situação de ausência ou interrupção temporária do atendimento nos estabelecimentos de saúde, descritos nesta Portaria, em sua área de gestão, o respectivo Gestor do SUS local deverá garantir a continuidade do cuidado em estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON ou Serviços que compõe os complexos hospitalares, por meio dos mecanismos de regulação, com apoio dos gestores estadual e federal, sempre que necessário.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais.
Art. 43. O DAET/SAS/MS, em conjunto com o INCA/ SAS/MS e com a Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS), acompanhará e avaliará de forma contínua os estabelecimentos de saúde habilitados como CACON, UNACON, Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar, por meio dos indicadores propostos nesta Portaria.
Art. 44. Fica incluído na Tabela de Habilitações do SCNES, o código de habilitação a seguir descrito:
Código Descrição
17.21 Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar
Art. 45. Ficam mantidos na Tabela de Habilitações do SCNES, os códigos de habilitações a seguir descritos:
Código |
Descrição |
|
17.04 |
Serviço Isolado de Radioterapia |
|
17.06 |
|
UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) |
17.07 |
|
UNACON com Serviço de Radioterapia |
17.08 |
|
UNACON com Serviço de Hematologia |
17.09 |
|
UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica |
17.10 |
|
UNACON Exclusiva de Hematologia |
17.11 |
|
UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica |
17.12 |
|
CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) |
17.13 |
|
CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica |
17.14 |
|
Hospital Geral com Cirurgia Oncológica |
17.15 |
|
Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar |
17.16 |
|
Servico de Oncologia Clinica de Complexo Hospitalar |
§ 1º Os estabelecimentos de saúde especificados no Anexo V desta Portaria, hoje habilitados sob os códigos SCNES 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.15 e 17.16, ou autorizados sob o código 17.04, assim poderão permanecer, durante o máximo de 1 (um) a ano, contado a partir da sua publicação.
§ 2º No prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria, os códigos de habilitação 17.04 (Serviço Isolado de Radioterapia), 17.14 (Hospital Geral com Cirurgia Oncológica) e 17.16 (Servico de Oncologia Clinica de Complexo Hospitalar), serão excluídos do SCNES.
§ 3º A partir da data de publicação desta Portaria, não será permitida a autorização/habilitação de Serviço Isolado de Radioterapia (código 17.04) e de Hospital Geral com Cirurgia Oncológica (código 17.14); os atualmente existentes poderão ser mantidos pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Portaria, até a sua regularização mediante a formação de Complexo Hospitalar em oncologia, nos termos do art. 8º, sendo que, após esse período, os estabelecimentos que não se adequarem serão desautorizados/ desabilitados para a assistência de alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.
Art. 46. Todos os estabelecimentos anteriormente habilitados como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia Oncológica ou autorizados como Serviço Isolado de Radioterapia deverão ser reavaliados pelo gestor local, a fim de serem novamente habilitados, de acordo com os prazo e critérios dispostos nesta Portaria.
Parágrafo único. A nova habilitação de que trata o “caput” deste artigo deverá correr no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 47. A estruturação e adequação dos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar é de responsabilidade dos respectivos diretores e administradores hospitalares, cabendo aos Gestores do SUS a sua classificação, sua regulação, seu monitoramento, seu controle e sua avaliação, e, sempre que necessário, auditoria.
Art. 48 Ficam revogadas as Portarias nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, nº 102/SAS/MS, de 3 de fevereiro de 2012, nº 384/SAS/MS, de 3 de maio de 2012, nº 508/SAS/MS, de 31 de maio de 2012, nº 539/SAS/MS, de 13 de junho de 2012, nos 588/SAS/MS e 589/SAS/MS, de 21 de junho de 2012, nº 796/SAS/MS, de 14 de agosto de 2012, nos 1.059/SAS/MS e 1.061/SAS/MS, de 27 de setembro de 2012, nº 1.242/SAS/MS, de 5 de novembro de 2012, nº 1.386/SAS/MS, de 11 de dezembro de 2012, nº 20/SAS/MS, de 15 dejaneiro de 2013, nº 46/SAS/MS, de 22 de janeiro de 2013, nº149/SAS/MS,, nos 151/SAS/MS e nº154/SAS/MS, de 20 de fevereiro de 2013, nº 326/SAS/MS, de 2 de abril de 2013, nº 523/SAS/MS, de 13 de maio de 2013, nº 776/SAS/MS, de 10 de julho de 2013, e nº 850/SAS/MS, de 29 de julho de 2013 e nº 1463/SAS/MS, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO I
FLUXO DE HABILITAÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA (UNACON) E DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA (CACON)
Processo de habilitação de estabelecimentos de saúde como CACON ou UNACON:
a.Uma vez concluído o planejamento referente à quantidade de estabelecimentos de saúde especializados em oncologia necessários à cobertura assistencial da população na Rede de Atenção à Saúde, a ser realizada segundo os parâmetros propostos nesta Portaria, o gestor deve identificar as estruturas operacionais e organizacionais em condições de prestar os cuidados às pessoas com suspeita/confirmação de câncer existentes na RAS, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria, para habilitar os estabelecimentos de saúde especializados em oncologia.
b.O processo de habilitação deverá ser pactuado regionalmente, por intermédio da CIR e da CIB, devendo estar incluído nos termos do COAP, quando houver.
c.O estabelecimento de saúde candidato à habilitação na atenção especializada em oncologia deve estar cadastrado no SCNES e estar com todas as informações atualizadas.
d.O processo de solicitação de habilitação pelos estabelecimentos de saúde na atenção especializada em oncologia ao respectivo Gestor do SUS (estadual/municipal) deverá ser pactuado regionalmente por intermédio da CIR e da CIB, estando previsto no planejamento dos gestores locais, sendo que as metas assistenciais a serem alcançadas devem estar devidamente formalizadas no COAP, quando houver.
e.O processo de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde na atenção especializada em oncologia deve, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS (estadual/municipal), conter a seguinte documentação:
1.Documento de Solicitação e Habilitação por parte do estabelecimento de saúde, assinado pelo diretor do estabelecimento de saúde candidato, manifestando seu interesse e capacidade de diagnosticar e tratar as pessoas com câncer, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria;
2.Formulário de Vistoria, disponível nos Anexo II e III, preenchido e assinado pelo respectivo gestor local, e Termo de Compromisso assinado pelo diretor do estabelecimento de saúde, contendo a descrição das metas de produção referentes aos procedimentos diagnósticos e de tratamento que o serviço assumirá como de sua responsabilidade, sendo que estas devem em conformidade com os parâmetros descritos nesta Portaria;
3.Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para habilitação compatível com o SCNES;
4.Documentação comprobatória de autorização de funcionamento emitida pela CNEN, quando se tratar de habilitação de CACON ou de UNACON com Serviço de Radioterapia;
5.Relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade;e Relatório de vistoria realizada in loco pela área de Controle e
Avaliação da Secretaria de Saúde responsável; e
6.Manifestação da CIR e da CIB, aprovando a solicitação de habilitação do estabelecimento de saúde como CACON ou UNACON, contendo os documentos acima relacionados, informando a aprovação da habilitação, o impacto financeiro, quando se tratar de alteração e de nova habilitação ao SUS, e a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos usuários na RAS, descrevendo seus respectivos mecanismos de regulação.
7.Documentação descrevendo a organização e as responsabilidades de todos os componentes da Rede de Atenção a Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no eixo temático do câncer (Atenção Básica, Atenção Especializada, Sistemas de Apoio, Regulação, Sistemas Logísticos e de Governança).
f.O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde no DAET/SAS/MS.
A habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde em conjunto com a Secretaria Estadual e Municipal de Saúde:
1.Caso a avaliação da habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) tomará as providências para a publicação da habilitação;
2.Caso existam pendências que inviabilizem a habilitação, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Estado de Saúde o rol das mesmas para conhecimento, manifestação e providências, sendo que, não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Saúde quanto às pendências, o estabelecimento de saúde não será habilitado;
3.Caso existam pendências de estrutura que inviabilizem a habilitação, o Ministério da Saúde poderá solicitar às Secretarias de Estado e Municipal de Saúde visita técnica in loco, em conjunto, para verificação e posterior envio de relatório para conhecimento, manifestação e providências, sendo que, não havendo manifestação da Secretaria de Estado de Saúde quanto às pendências, o estabelecimento de saúde não será habilitado; e
4.Caso a habilitação seja referente a Complexo Hospitalar, além dos documentos citados é necessário, ainda:
i. plano de ação regional entre os estabelecimentos de saúde que formam o Complexo, descrevendo as responsabilidades de cada ente, incluindo suas metas de produção anuais; e
ii. termo de responsabilidade em relação aos casos de urgência e emergência que possivelmente possam ocorrer no serviço vinculado. Este termo deve conter quem é o serviço de referência para os casos de urgência e emergência e quem é responsável pelo transporte do usuário.
g.Uma vez emitido o parecer a respeito da habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS – e se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
ANEXO II
FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR PARA SOLICITAR HABILITAÇÃO E REALIZAR ACOMPANHAMENTO DE CACON E UNACON
(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(Esse formulário não deve ser modificado nem substituído)
NOME:___________________________________________
CNPJ:
_________________________________________________________
CNES:____________________________________________
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Federal
( ) Estadual
( ) Municipal
( ) Filantrópico
( ) Privado
( ) Atividade de Ensino e Pesquisa:
( ) Unidade Universitária
( ) Unidade Escola Superior Isolada
( ) Unidade Auxiliar de Ensino
( ) Unidade sem Atividade de Ensino
ENDEREÇO: _____________________________________
MUNICÍPIO: ________________ESTADO:_____________
CEP:________TELEFONE:_________FAX: ____________
EMAIL: __________________________________________
DIRETOR TÉCNICO: ______________________________
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA:
( ) Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
– CACON
– Serviço de Oncologia Pediátrica ( )
( ) Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
– UNACON
– Serviço de Radioterapia ( )
– Serviço de Hematologia ( )
– Serviço de Oncologia Pediátrica ( )
( ) UNACON Exclusiva de Hematologia
( ) UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica
COMPLEXO HOSPITALAR:
( ) Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar
( ) Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar
SE SIM QUAL É O HOSPITAL (CACON OU UNACON)
DE REFERÊNCIA (“sede”)
Hospital:__________________________________________
QUEM É A REFERÊNCIA
Referência:________________________________________
CGC/CNPJ: _______________________________________
Renovação da habilitação
( ) Sim ( ) Não
Alteração de Habilitação
( ) Sim ( ) Não
Habilitação Nova
( ) Sim ( ) Não
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
O hospital a ser habilitado como CACON ou UNACON:
a) faz parte da Rede de Assistência às Pessoas com Doenças Crônicas de seu Estado:
( ) Sim ( ) Não
b) contempla os critérios definidos pela gestão para quantitativo e distribuição de:
( ) população a ser atendida;
( ) necessidade de cobertura assistencial;
( ) mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contrarreferência;
( ) capacidade técnica e operacional dos serviços;
( ) série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;
( ) integração com os mecanismos de regulação e com os demais serviços.
c) apoia outros estabelecimentos de atenção à saúde, sempre que solicitado pelo gestor local, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participando quando necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam na Rede de Atenção à Saúde:
( ) Sim ( ) Não
d) utiliza e mantem atualizados, obrigatoriamente, o RHC e o SISCAN:
( ) Sim ( ) Não
e) submete-se à regulação, à fiscalização, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal:
( ) Sim ( ) Não
f) determina o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegura a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas:
( ) Sim ( ) Não
i) oferece, obrigatoriamente e conforme os parâmetros e disposições estabelecidos nesta Portaria, todos os procedimentos de média e alta complexidade compatíveis com os respectivos serviços relacionados e o acompanhamento dos usuários tratados.
( ) Sim ( ) Não
Disposições Específicas
1. OFERTA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (Obrigatório para habilitação como CACON, facultado às demais habilitações);
a) oferece Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) em:
a1) Cancerologia Cirúrgica; ( )
a2) Cancerologia Clínica; ( )
a3) Radioterapia; ( )
b) é campo de estágio para formação de nível pós-técnico em Radioterapia; ( )
c) oferece, sem caráter obrigatório:
c1) Residência em área de saúde em Física Médica; ( )
c2) Residência multiprofissional em Oncologia e/ou Oncohematologia; ( )
2. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO – Todas as seguintes modalidades de diagnóstico disponíveis para o atendimento ambulatorial e de internação – de rotina e de urgência:
– Serviço de endoscopia com capacidade para realizar os seguintes procedimentos:
a) endoscopia digestiva alta ( );
b) retosigmoidoscopia e colonoscopia ( );
c) endoscopia urológica ( );
d) laringoscopia ( );
e) mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia ( ).
OBS: Os exames descritos nas alíneas “d” e “e” são obrigatórios nos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON que atendam, respectivamente, as especialidades de cirurgia de cabeça e pescoço e cirurgia torácica. Nas demais unidades estes exames podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada. Indicar a Referência abaixo:
Para Laringoscopia:
Referência:______________________________________
CGC/CNPJ: _____________________________________
Para Mediastinosocopía, pleurosocopia e broncoscopia:
Referência:______________________________________
CGC/CNPJ: _____________________________________
– Laboratório de Patologia Clínica
Realiza os seguintes exames:
a) bioquímica ( );
b) hematologia geral ( );
c) citologia de líquidos e líquor ( );
d) parasitologia ( );
e) bacteriologia e antibiograma ( );
f) gasometria arterial ( );
g) imunologia geral ( ); e
h) dosagem de hormônios e outros marcadores tumorais, inclusive a fração beta da gonadotrofina coriônica (BhCG), antígeno prostático específico (PSA) e alfa-feto-proteína (aFP) ( );
OBS: Os exames descritos nas alíneas “g” e “h” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar do CACON ou UNACON, sendo que os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de hematologia são dispensados de oferecer exames de BhCG, PSA e aFP; e os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de oncologia pediátrica são dispensados de oferecer exame de PSA. Se realizarem esses exames fora da estrutura, indicar a referência:
Referência:_______________________________________
CGC/CNPJ:______________________________________
– Serviço de diagnóstico por imagem – exames de:
a) radiologia convencional;
( ) Sim ( ) Não
b) mamografia;
( ) Sim ( ) Não
c) ultrassonografia com doppler colorido;
( ) Sim ( ) Não
d) tomografia computadorizada;
( ) Sim ( ) Não
e) ressonância magnética; e
( ) Sim ( ) Não
f) medicina nuclear equipada com gama-câmara e de acordo com as normas vigentes.
( ) Sim ( ) Não
OBS: Os exames descritos nas alíneas “d”, “e” e “f” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar do UNACON, com referência devidamente formalizada, sendo que os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de hematologia ou de oncologia pediátrica são dispensados de oferecer exames de mamografia. O exame descrito na alínea “f” pode ser realizado em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar do UNACON, com referência devidamente formalizada.
Indicar as referências, se os exames não forem realizados na própria estrutura hospitalar:
Para Tomografia Computadorizada:
Referência: _____________________________________
CGC/CNPJ: ______________________________________
Para Ressonância Magnética:
Referência: ______________________________________
CGC/CNPJ: _____________________________________
Para Medicina Nuclear:
Referência: ______________________________________
CGC/CNPJ: ______________________________________
– Laboratório de Anatomia Patológica – participa de Programa de Monitoramento de Qualidade e possui certificado atualizado.
( ) Sim ( ) Não
Realizam os seguintes exames:
a) biópsia de congelação;
( ) Sim ( ) Não
b) histologia;
( ) Sim ( ) Não
c) citologia;
( ) Sim ( ) Não
d) imunohistoquímica de neoplasias malignas;
( ) Sim ( ) Não
e) exame por técnica de biologia molecular;
( ) Sim ( ) Não
OBS: O exame descrito na alínea “a”, obrigatoriamente, deverá ser oferecido dentro da estrutura hospitalar. Os exames descritos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” podem ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar do UNACON, sendo que os estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON exclusiva de Hematologia ou de Oncologia Pediátrica são dispensados de oferecer exames por técnica de biologia molecular. O exame descrito na alínea “e” pode ser realizado dentro ou fora da estrutura hospitalar do CACON. Indicar as referências, se os exames não forem realizados na própria estrutura hospitalar:
Para Histologia:
Referência: ___________________________________
CGC/CNPJ: ___________________________________
Para Citologia
Referência: ____________________________________
CGC/CNPJ: ___________________________________
Para Imunohistoquímica de neoplasias malignas:
Referência: ____________________________________
CGC/CNPJ: ____________________________________
Para exame por técnica de biologia molecular:
Referência: ____________________________________
CGC/CNPJ: ____________________________________
– Procedimento de laparoscopia ( )
3. Serviço de Pronto Atendimento que funcione nas 24 horas, para os casos de emergência oncológica dos doentes matriculados no hospital:
( ) Sim ( ) Não
4. ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS – o hospital habilitado como CACON, UNACON ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar possui cirurgiões nas seguintes especialidades:
b1) cancerologia cirúrgica
( ) Sim ( ) Não
b2) cirurgia geral/coloproctologia;
( ) Sim ( ) Não
b3) ginecologia/mastologia;
( ) Sim ( ) Não
b4) urologia;
( ) Sim ( ) Não
b5) cirurgia de cabeça e pescoço;
( ) Sim ( ) Não
b6) cirurgia pediátrica;
( ) Sim ( ) Não
b7) cirurgia plástica;
( ) Sim ( ) Não
b8) cirurgia torácica;
( ) Sim ( ) Não
b9) neurocirurgia;
( ) Sim ( ) Não
b10) oftalmologia;
( ) Sim ( ) Não
b11) ortopedia;
( ) Sim ( ) Não
OBS1: Para ser habilitado como CACON poderá ser facultado, mediante referência, o atendimento nas áreas descritas nos itens b9), b10) e b11).
OBS 2: Para ser habilitado como UNACON será exigido do hospital, no mínimo, o atendimento nas áreas descritas nos itens b1), b2), b3) e b4).
OBS 3: Para o hospital ser habilitado como UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica será exigido, além do exposto na observação 2, atendimento na área b6).
OBS 4: Para o hospital ser habilitado como UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica será exigido, no mínimo, o atendimento na área descrita no item b6).
5. CUIDADOS PALIATIVOS – o hospital possui cuidados paliativos promovidos por uma equipe de profissionais da saúde voltada para o alívio do sofrimento físico, emocional, espiritual e psicossocial de doentes com prognóstico reservado, acometidos por neoplasias malignas em estágio irreversível:
( ) Sim ( ) Não
Realiza:
a) assistência ambulatorial (incluindo o fornecimento de opiáceos);
( ) Sim ( ) Não
b) internações por intercorrências (incluindo procedimentos de controle da dor);
( ) Sim ( ) Não
c) internações de longa permanência;
( ) Sim ( ) Não
d) assistência domiciliar.
( ) Sim ( ) Não
OBS: Para fins de habilitação de estabelecimentos de saúde como CACON ou UNACON, os cuidados paliativos dos respectivos doentes devem ser prestados na própria estrutura hospitalar ou poderão ser desenvolvidos, de forma integrada, com outros estabelecimentos da rede de atenção à saúde, desde que cumpra os seguintes quesitos:
a) a rede é formalizada pelo respectivo Gestor do SUS na área de abrangência do CACON ou da UNACON;
( ) Sim ( ) Não
b) cada estabelecimento integrante da rede de cuidados paliativos possui o seu papel definido, bem como os mecanismos de relacionamento entre eles;
( ) Sim ( ) Não
c) a referência entre os serviços é feita em conjunto e sob regulação do respectivo Gestor do SUS;
( ) Sim ( ) Não
d) os doentes são encaminhados com seus respectivos planos de cuidados;
( ) Sim ( ) Não
e) as UNACON e os CACON oferecem suporte à distância e assumem a responsabilidade pelo atendimento de doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos) inclusive de urgência; e
( ) Sim ( ) Não
f) as UNACON e os CACON oferecem em conjunto com o respectivo Gestor do SUS treinamento específico para os profissionais da rede.
( ) Sim ( ) Não
g) os Cuidados Paliativos obedecem às regulamentações específicas do Ministério da Saúde para a área.
( ) Sim ( ) Não
Para cuidados paliativos:
Referência: ______________________________________
CGC/CNPJ: ______________________________________
Referência: ______________________________________
CGC/CNPJ: ______________________________________
CRITÉRIOS ESTRUTURAIS E ORGANIZACIONAIS
6. Os estabelecimentos de saúde possuem Alvará de Funcionamento (licença sanitária)
( ) Sim ( ) Não
E se enquadram nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
( ) Sim ( ) Não
b) Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
7. O hospital possui as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
Quais:___________________________________________
8. O hospital possui um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial e internação, de rotina ou de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos profissionais de saúde, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento:
( ) Sim ( ) Não
8.1) Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
( ) Sim ( ) Não
8.2) Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, como os citados abaixo:
( ) Sim ( ) Não
( ) identificação do usuário;
( ) histórico clínico e exame físico;
( ) exames complementares;
( ) diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;
( ) estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação;
( ) planejamento terapêutico global;
( ) indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico;
( ) ficha anestésica;
( ) descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo:
identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados;
( ) descrição da evolução do caso;
( ) sumário(s) de alta hospitalar;
( ) ficha de registro de infecção hospitalar;
( ) evolução e seguimento ambulatorial;
( ) documentos de referência e contrarreferência;
( ) plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos, inclusive de urgência;
( ) cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário.
9. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR – atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação, de rotina e de urgência, nas seguintes áreas:
a) psicologia clínica;
( ) Sim ( ) Não
b) serviço social;
( ) Sim ( ) Não
c) nutrição;
( ) Sim ( ) Não
d) farmácia:
( ) Sim ( ) Não
e) cuidados de ostomizados;
( ) Sim ( ) Não
f) reabilitação exigível conforme as respectivas especialidades;
( ) Sim ( ) Não
g) fisioterapia;
( ) Sim ( ) Não
h) fonoaudiologia;
( ) Sim ( ) Não
i) odontologia;
( ) Sim ( ) Não
j) psiquiatria;
( ) Sim ( ) Não
k) terapia renal substitutiva.
( ) Sim ( ) Não
OBS: As assistências em odontologia e fonoaudiologia podem, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, ser realizada em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da UNACON quando a mesma não oferecer atendimento em cabeça e pescoço; a psiquiatria e a terapia renal substitutiva podem ser realizadas em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar dos CACON ou UNACON, sendo que, no segundo caso, a referência, sob a concordância e regulação do respectivo Gestor do SUS, deve ser devidamente formalizada. Indicar as referências, se os mesmos não forem realizados na própria estrutura hospitalar:
Para Odontologia
Referência: _____________________________________
CGC/CNPJ: ____________________________________
Para Psiquiatria
Referência: ____________________________________
CGC/CNPJ: ____________________________________
Para Terapia Renal Substitutiva
Referência: ____________________________________
CGC/CNPJ: ____________________________________
Para Fonoaudiologia
Referência: ____________________________________
CGC/CNPJ: ____________________________________
10. INSTALAÇÕES FÍSICAS
10.1 AMBULATÓRIO – Assistência ambulatorial em:
a) clínica médica do adulto;
( ) Sim ( ) Não
b) clínica pediátrica;
( ) Sim ( ) Não
c) demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;
( ) Sim ( ) Não
10.2 PRONTO ATENDIMENTO
a) adulto;
( ) Sim ( ) Não
b) pediátrico;
( ) Sim ( ) Não
10.3 SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO de acordo com a modalidade de habilitação;
( ) Sim ( ) Não
10.4 ENFERMARIAS – Assistência de internação em:
a) clínica médica do adulto, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;
( ) Sim ( ) Não
b) clínica exclusiva pediátrica, inclusive com quarto de isolamento, bem como demais especialidades clínicas e cirúrgicas exigidas para a respectiva habilitação;
( ) Sim ( ) Não
10.5 CENTRO-CIRÚRGICO – conta com todos os atributos e equipamentos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral e compatível com as respectivas especialidades cirúrgicas e os demais habilitaçãos do hospital.
( ) Sim ( ) Não
10.6 UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – De acordo com a legislação vigente e compatível com as respectivas especialidades clínicas e cirúrgicas e os demais habilitaçãos do hospital.
a) adulta;
( ) Sim ( ) Não
b) pediátrica;
( ) Sim ( ) Não
10.7 HEMOTERAPIA disponível nas 24h do dia, por Agência Transfusional ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
( ) Sim ( ) Não
10.8 FARMÁCIA HOSPITALAR – com responsável técnico farmacêutico, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes de farmácia hospitalar previstas na portaria GM/MS nº 4283/2010 ou outra regulação que venha a substitui-la;
( ) Sim ( ) Não
11. SERVIÇOS ESPECÍFICOS EM ONCOLOGIA
11.1 SERVIÇO DE CIRURGIA DE CÂNCER (OBRIGATÓRIO para habilitação de um hospital como CACON, UNACON e suas subcategorias (exceto se exclusiva de Hematologia) ou Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar) – faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos de acordo com a modalidade de habilitação.
( ) Sim ( ) Não
a) realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil;
( ) Sim ( ) Não
b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, de acordo com exigido para cada modalidade de habilitação;
( ) Sim ( ) Não
c) conta com um responsável técnico médico, habilitado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
c1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Cirurgia de uma única UNACON ou de um único CACON.
( ) Sim ( ) Não
d) possui médicos especialistas em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: ________________CRM __________
Demais Integrantes da Equipe:
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM:__________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: ____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
d) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer.
( ) Sim ( ) Não
Contempla, no mínimo, os seguintes itens:
d1) planejamento terapêutico cirúrgico;
( ) Sim ( ) Não
d2) ficha própria para descrição do ato anestésico;
( ) Sim ( ) Não
d3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo:
Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes;
( ) Sim ( ) Não
11.2. SERVIÇO DE ONCOLOGIA CLÍNICA (OBRIGATÓRIO para habilitação de um hospital como CACON ou UNACON e suas subcategorias, exceto se exclusiva de Hematologia ou de Oncologia Pediátrica) – faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme modalidade de habilitação.
( ) Sim ( ) Não
a) o serviço de oncologia clínica conta com um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas são habilitados em Cancerologia/Cancerologia Clínica; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Clínica de um único CACON ou de uma única UNACON.
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: _________________CRM: ________
Demais Integrantes da Equipe:
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _____________________________CRM:_________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: ____________________________________
b) o hospital garante que, durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permanece no Serviço pelo menos um médico clínico.
( ) Sim ( ) Não
c) são registrados em um único prontuário as informações sobre a quimioterapia, incluindo:
c1) o planejamento quimioterápico global;
( ) Sim ( ) Não
c2) esquema quimioterápico;
( ) Sim ( ) Não
c3) posologia;
( ) Sim ( ) Não
c4) doses prescritas e aplicadas em cada sessão;
( ) Sim ( ) Não
c5) monitoramento da toxicidade imediata e mediata;
( ) Sim ( ) Não
c6) avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;
( ) Sim ( ) Não
d) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço;
( ) Sim ( ) Não
Contempla, no mínimo, os seguintes itens:
d1) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;
( ) Sim ( ) Não
d2) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e soluções;
( ) Sim ( ) Não
d3) procedimentos de biossegurança;
( ) Sim ( ) Não
d4) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia;
( ) Sim ( ) Não
d5) manutenção de equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
e) conta com uma central de quimioterapia na estrutura organizacional do hospital para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;
( ) Sim ( ) Não
f) possui sala de aplicação da quimioterapia de adultos, que poderá ser a mesma do Serviço de Hematologia adulto;
( ) Sim ( ) Não
g) possui sala de aplicação da quimioterapia de crianças/adolescentes, que poderá ser a mesma do Serviço de Hematologia pediátrico;
( ) Sim ( ) Não
h) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra regulação que venha a substitui-la;
( ) Sim ( ) Não
i) Contará com Serviço Adicional de Oncologia Clínica
( ) Sim ( ) Não
11.2.1 SERVIÇO ADICIONAL DE ONCOLOGIA CLÍNICA
– está cadastrado no registro do CACON ou da UNACON no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES);
( ) Sim ( ) Não
CNES: _________________________________________
Nome do Serviço: _______________________________
CGC/CNPJ: _____________________________________
DISPOSIÇÕES GERAIS
a) O estabelecimento de saúde possui Alvará de Funcionamento (licença sanitária)
( ) Sim ( ) Não
Enquadra-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a.1) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
( ) Sim ( ) Não
b) Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
c) Possui um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial e internação, de rotina ou de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos profissionais de saúde, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento:
( ) Sim ( ) Não
c.1) Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
( ) Sim ( ) Não
c.2) Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, como os citados abaixo:
( ) Sim ( ) Não
( ) identificação do usuário;
( ) histórico clínico e exame físico;
( ) exames complementares;
( ) diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;
( ) estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação;
( ) planejamento terapêutico global;
( ) indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico;
( ) ficha anestésica;
( ) descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados;
( ) descrição da evolução do caso;
( ) sumário(s) de alta hospitalar;
( ) ficha de registro de infecção hospitalar;
( ) evolução e seguimento ambulatorial;
( ) documentos de referência e contrarreferência;
( ) plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos, inclusive de urgência;
( ) cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e
( ) cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário.
d) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Clínica de um único serviço.
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: _________________CRM: ________
Demais Integrantes da Equipe:
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _____________________________CRM:_________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM: _________
Especialidade: _____________________________________
e) o serviço de oncologia clínica adicional garante que, durante todo o período de aplicação da quimioterapia, permanece no Serviço pelo menos um médico clínico.
( ) Sim ( ) Não
f) são registrados em um único prontuário as informações sobre a quimioterapia, incluindo:
f1) o planejamento quimioterápico global;
( ) Sim ( ) Não
f2) esquema quimioterápico;
( ) Sim ( ) Não
f3) posologia;
( ) Sim ( ) Não
f4) doses prescritas e aplicadas em cada sessão;
( ) Sim ( ) Não
f5) monitoramento da toxicidade imediata e mediata;
( ) Sim ( ) Não
f6) avaliação periódica da resposta terapêutica obtida;
( ) Sim ( ) Não
g) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico o serviço;
( ) Sim ( ) Não
Contempla, no mínimo, os seguintes itens:
g1) os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem;
( ) Sim ( ) Não
g2) armazenamento, controle e preparo de quimioterápicos e
soluções;
( ) Sim ( ) Não
g3) procedimentos de biossegurança;
( ) Sim ( ) Não
g4) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia;
( ) Sim ( ) Não
g5) manutenção de equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
h) conta com uma central de quimioterapia no serviço para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte;
( ) Sim ( ) Não
i) possui sala de aplicação da quimioterapia de adultos;
( ) Sim ( ) Não
j) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra regulação que venha a substitui-la;
( ) Sim ( ) Não
l) garante a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de saúde habilitado em oncologia e os disponibiliza para o CACON ou UNACON realizar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC).
( ) Sim ( ) Não
11.3 Possui SERVIÇO DE RADIOTERAPIA (OBRIGATÓ- RIO para habilitação de um hospital como CACON e ou UNACON com Serviço de Radioterapia e de um Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar. Para habilitação de um hospital como UNACON, tal serviço deve ser referenciado; para a habilitação de um hospital como UNACON Exclusiva de Hematologia ou UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica, tal serviço pode fazer parte da estrutura ou ser referenciado), condição primeira em que o mesmo hospital passará a ter mais de um código de habilitação:
( ) Sim ( ) Não
a) conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, com qualificação reconhecida e cadastro na CNEN;
( ) Sim ( ) Não
a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de um único CACON, UNACON ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar.
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: ____________CRM: _____________
Demais Integrantes Médicos da Equipe:
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
b) conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica, físico especialista com qualificação reconhecida e cadastro na CNEN;
( ) Sim ( ) Não
b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica de um único CACON, UNACON ou Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar;
( ) Sim ( ) Não
b2) o físico médico reside no mesmo município ou cidade circunvizinha do Serviço de Radioterapia pelo qual é responsável técnico;
( ) Sim ( ) Não
Nome: ___________________________________________
c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais:
c1) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;
( ) Sim ( ) Não
c2) físico(s) médico(s);
( ) Sim ( ) Não
c3) técnico(s) de radioterapia – conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA;
( ) Sim ( ) Não
c4) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;
( ) Sim ( ) Não
d) o hospital garante a presença de pelo menos um médico radioterapeuta e um físico médico durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas;
( ) Sim ( ) Não
d1) os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa dose manual possuem um sistema de sobreaviso para um médico radioterapeuta e para um físico médico durante o período de utilização das fontes radioativas fora de horário de funcionamento do serviço;
( ) Sim ( ) Não
e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia: e1) planejamento radioterápico global;
( ) Sim ( ) Não
e2) equipamento utilizado;
( ) Sim ( ) Não
e3) datas de início e término da radioterapia;
( ) Sim ( ) Não
e4) dose total de radiação;
( ) Sim ( ) Não
e5) dose diária de radiação;
( ) Sim ( ) Não
e6) doses por campo de radiação;
( ) Sim ( ) Não
e7) número de campos por área irradiada;
( ) Sim ( ) Não
e8) tipo e energia do feixe de radiação;
( ) Sim ( ) Não
e9) dimensões do(s) campo(s) e tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);
( ) Sim ( ) Não
f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
f1) procedimentos médicos e de física médica;
( ) Sim ( ) Não
f2) procedimentos de enfermagem;
( ) Sim ( ) Não
f3) planejamento radioterápico;
( ) Sim ( ) Não
f4) padrões de manipulação de fontes radioativa;
( ) Sim ( ) Não
f5) padrões de preparo de moldes e máscaras;
( ) Sim ( ) Não
f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação;
( ) Sim ( ) Não
f7) procedimentos de biossegurança;
( ) Sim ( ) Não
f8) manutenção de materiais e equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:
g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância nuclear magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;
( ) Sim ( ) Não
g2) de megavoltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co60 e/ou acelerador linear;
( ) Sim ( ) Não
g3) de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons;
( ) Sim ( ) Não
g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;
( ) Sim ( ) Não
OBS: Caso a teleterapia superficial ou a braquiterapia não sejam disponibilizadas no hospital habilitado como UNACON, deverá ser estabelecida referência formal para o encaminhamento dos doentes que necessitarem desse procedimento.
NOME: __________________________________________
CGC: ____________________________________________
NOME: __________________________________________
CGC: ____________________________________________
h) caso pretenda habilitação como CACON, o hospital dispõe de Serviço de Radioterapia com:
h1) sistema de planejamento de radioterapia tridimensional;
( ) Sim ( ) Não
h2) equipamento de megavoltagem para teleterapia profunda que realize feixes de fótons e de elétrons;
( ) Sim ( ) Não
h3) equipamento de braquiterapia;
( ) Sim ( ) Não
i) atende à Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012, e à Resolução RDC nº20/Anvisa, de 02 de fevereiro de 2006, ou outras regulações que venham a substitui-las;
( ) Sim ( ) Não
11.4 SERVIÇO DE HEMATOLOGIA – faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nos itens 1 e 2 deste Anexo.
( ) Sim ( ) Não
a) possui um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os demais médicos integrantes da equipe são habilitados em Hematologia; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Hematologia.
( ) Sim ( ) Não
b) possui médico pediatra com especialização em Hematologia ou médico hematologista com especialização em Pediatria quando o serviço prestar atendimento para crianças e adolescentes;
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: _______________CRM: __________
Demais Integrantes da Equipe:
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
c) possui quarto(s) com leito de isolamento para adultos e, quando o hospital habilitado como CACON ou UNACON recebe habilitação em pediatria, oferece leitos de isolamento para crianças e adolescentes;
( ) Sim ( ) Não
d) possui sala (no ambulatório ou em enfermaria) para pequenos procedimentos e sala equipada com microscópio óptico para análise de lâminas de sangue periférico e de medula óssea;
( ) Sim ( ) Não
e) realiza exames especiais:
e1) micologia;
( ) Sim ( ) Não
e2) virologia;
( ) Sim ( ) Não
e3) imunoeletroforese de proteínas;
( ) Sim ( ) Não
e4) beta-2-microglobulina;
( ) Sim ( ) Não
e5) dosagem sérica de metotrexato e ciclosporina;
( ) Sim ( ) Não
e6) imunofenotipagem de hemopatias malignas;
( ) Sim ( ) Não
e7) citogenética;
( ) Sim ( ) Não
e8) exame por técnica de biologia molecular;
( ) Sim ( ) Não
OBS1: Os exames de imunofenotipagem e de citogenética podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar do CACON ou da UNACON, mediante concordância e regulação dos gestores.
Indicar a referência:
EXAME/NOME: __________________________________
CGC: ____________________________________________
EXAME/NOME: __________________________________
CGC: ____________________________________________
OB2: Os exames especiais acima descritos podem ser realizados em serviços instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar das UNACON com Serviço ou Exclusiva de Hematologia, mediante concordância e regulação dos gestores.
Indicar a referência:
EXAME/NOME: __________________________________
CGC: ____________________________________________
EXAME/NOME: __________________________________
CGC: ____________________________________________
EXAME/NOME: __________________________________
CGC: ____________________________________________
f) disponibiliza atendimento em Serviço de Hemoterapia com aférese e transfusão de plaquetas, que pode estar instalado dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente
formalizada.
( ) Sim ( ) Não
Se for terceirizado indicar a referência:
NOME: __________________________________________
CGC: ____________________________________________
g) registro em prontuário das informações sobre o diagnóstico hematológico e a quimioterapia, incluindo: g1) o planejamento quimioterápico global;
( ) Sim ( ) Não
g2) esquema quimioterápico;
( ) Sim ( ) Não
g3) posologia;
( ) Sim ( ) Não
g4) doses prescritas e aplicadas em cada sessão;
( ) Sim ( ) Não
g5) monitoramento da toxicidade imediata e mediata;
( ) Sim ( ) Não
g6) avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos;
( ) Sim ( ) Não
h) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem, e manutenção de equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
i) conta com uma central de quimioterapia para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte.
( ) Sim ( ) Não
j) possui sala de aplicação da quimioterapia de adultos, que poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Clínica;
( ) Sim ( ) Não
k) possui sala de aplicação da quimioterapia de crianças/adolescentes, que poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Pediátrica;
( ) Sim ( ) Não
l) o hospital habilitado como UNACON Exclusiva de Hematologia garante a presença de pelo menos um médico clínico durante todo o período de aplicação da quimioterapia;
( ) Sim ( ) Não
m) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de
setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha a substitui-la.
( ) Sim ( ) Não
11.5. SERVIÇO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA (Facultado o referenciamento para estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON) – atende articuladamente com o Serviço de Cirurgia – Cirurgia Pediátrica, faz parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme modalidade de habilitação.
( ) Sim ( ) Não
a) tem um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas pediátricos são habilitados em Cancerologia/Cancerologia Pediátrica; a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Oncologia Pediátrica:
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: _______________CRM: __________
Demais Integrantes da Equipe:
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
Nome: __________________________CRM: ___________
Especialidade: _____________________________________
b) possui quarto(s) com leito de isolamento para crianças/adolescentes.
( ) Sim ( ) Não
c) possui quarto(s) de enfermaria exclusivos para crianças/adolescentes.
( ) Sim ( ) Não
d) registra em prontuário as informações sobre o diagnóstico definitivo e a quimioterapia, incluindo: d1) o planejamento quimioterápico global;
( ) Sim ( ) Não
d2) esquema quimioterápico;
( ) Sim ( ) Não
d3) posologia;
( ) Sim ( ) Não
d4) doses prescritas e aplicadas em cada sessão;
( ) Sim ( ) Não
d5) monitoramento da toxicidade imediata e mediata;
( ) Sim ( ) Não
d6) avaliação periódica da resposta terapêutica obtida; e, quando for o caso, encaminhamento para os estabelecimentos referenciais em radioterapia e cuidados paliativos;
( ) Sim ( ) Não
e) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável Técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os procedimentos médicos, farmacêuticos e de enfermagem.
( ) Sim ( ) Não
f) conta com uma central de quimioterapia para integrar todo o processo de avaliação da prescrição, manipulação, conservação, acondicionamento, controle de qualidade, distribuição e dispensação de medicamentos quimioterápicos antineoplásicos e de terapia de suporte.
( ) Sim ( ) Não
g) possui sala de aplicação da quimioterapia de crianças/adolescentes, que poderá ser a mesma do Serviço de Oncologia Pediátrica;
( ) Sim ( ) Não
h) garante a presença de pelo menos um médico pediatra durante todo o período de aplicação da quimioterapia;
( ) Sim ( ) Não
i) atende os requisitos da RDC/ANVISA nº 220 de 21 de setembro de 2004, que estabelece Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica, ou outra que venha a substitui-la;
( ) Sim ( ) Não
11.6 IODOTERAPIA (Facultado o referenciamento para estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON) – o Gestor do SUS decide, de acordo com a demanda local e regional, sobre de quantas e de quais CACON e UNACON ele exigirá o atendimento médico nuclear em iodoterapia do carcinoma diferenciado da tireóide.
( ) Sim ( ) Não
Indicar a referência:
Referência local/regional:____________________________
CGC/CNPJ: _______________________________________
11.7 TRANSPLANTES (Facultado o referenciamento para estabelecimentos de saúde habilitados como CACON ou UNACON) – Garante o acesso a transplante de células-tronco hematopoéticas e de órgãos sólidos, quando indicado, que pode ser realizado no próprio hospital, se devidamente credenciado e habilitado para tal, ou formalizado com outros estabelecimentos de saúde em conformidade com a regulação do Sistema Nacional de Transplantes.
( ) Sim ( ) Não
Indicar a referência:
Referência local/regional:____________________________
CGC/CNPJ: _______________________________________
DISPOSIÇÕES FINAIS
12. Avaliação de serviços e capacitação de profissionais especializados a) o hospital está ciente de que a avaliação da prestação de serviços para assistência oncológica especializada será realizada anualmente, tendo como base os parâmetros de produção e avaliação dos Hospitais Gerais autorizados para realização de procedimentos de Cirurgia de câncer, dos CACON e UNACON.
( ) Sim ( ) Não
b) o hospital também está ciente de que essa avaliação irá determinar se o Hospital Geral, a Unidade ou o Centro deve ser auditada(o) no sentido da continuidade ou não do habilitação.
( ) Sim ( ) Não
13. Manutenção da Habilitação das CACON e UNACON
13.1. O hospital está ciente de que a manutenção da habilitação das Unidades e do CACON estará condicionada:
a) ao cumprimento contínuo, pelo CACON ou UNACON, das normas estabelecidas nesta Portaria.
( ) Sim ( ) Não
b) à avaliação anual dos serviços produzidos, conduzida pelo respectivo Gestor do SUS e pela Coordenação Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS).
( ) Sim ( ) Não
c) à avaliação dos serviços prestados por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja o hospital habilitado como CACON ou UNACON, devendo os relatórios gerados ser encaminhados à Coordenação Geral de Atenção ás Pessoas com Doenças Crônicas
(CGAPDC/DAET/SAS/MS).
( ) Sim ( ) Não
13.2. O hospital está ciente de que o respectivo gestor do SUS, em conjunto com a SAS/MS, decidirá sobre a suspensão da habilitação de um CACON ou UNACON, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e Anexo, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.
( ) Sim ( ) Não
CONCLUSÃO:
De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS xxx, para a(s) habilitações
(s) solicitada(s).
( ) Sim ( ) Não
DATA:___________________________________________
__________________________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:
ANEXO III
FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR PARA SOLICITAR HABILITAÇÃO E REALIZAR ACOMPANHAMENTO DE HOSPITAL GERAL COM CIRURGIA DE CÂNCER DE COMPLEXO HOSPITALAR E SERVIÇO DE RADIOTERAPIA DE COMPLEXO HOSPITALAR
(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(Esse formulário não deve ser modificado nem substituído)
NOME:___________________________________________
CNPJ: ___________________________________________
CNES:____________________________________________
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Federal
( ) Estadual
( ) Municipal
( ) Filantrópico
( ) Privado
( ) Atividade de Ensino e Pesquisa:
( ) Unidade Universitária
( ) Unidade Escola Superior Isolada
( ) Unidade Auxiliar de Ensino
( ) Unidade sem Atividade de Ensino
ENDEREÇO: _____________________________________
MUNICÍPIO: ___________________ESTADO: _________
CEP:______TELEFONE:___________FAX: ____________
EMAIL: _________________________________________
DIRETOR TÉCNICO: ______________________________
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA:
( ) Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar
( ) Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar Tinha habilitação como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer
( ) Sim ( ) Não
Tinha habilitação anterior como Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar ( ) Sim ( ) Não
Indicar o hospital (CACON ou UNACON) com o qual formar complexo hospitalar:
Nome do hospital:__________________________________
CGC/CNPJ: _______________________________________
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O estabelecimento de saúde possui Alvará de Funcionamento
(licença sanitária)
( ) Sim ( ) Não
Enquadra-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
( ) Sim ( ) Não
b) Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
2. O Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar possui as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde,
Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
3. Possui um único prontuário para cada usuário, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial e internação, de rotina ou de urgência, estadiamento, planejamento terapêutico global, dentre outros), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas por todos profissionais de saúde, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento:
( ) Sim ( ) Não
3.1) Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
( ) Sim ( ) Não
3.2) Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, como os citados abaixo:
( ) Sim ( ) Não
( ) identificação do usuário;
( ) histórico clínico e exame físico;
( ) exames complementares;
( ) diagnóstico definitivo e seu exame de comprovação;
( ) estadiamento pelo Sistema TNM de Classificação dos Tumores Malignos/UICC ou, no caso de neoplasia maligna não incluída neste, por outro sistema de classificação;
( ) planejamento terapêutico global;
( ) indicação de procedimento cirúrgico diagnóstico;
( ) ficha anestésica;
( ) descrição de ato cirúrgico, em ficha específica contendo: identificação da equipe, descrição cirúrgica e os materiais usados;
( ) descrição da evolução do caso;
( ) sumário(s) de alta hospitalar;
( ) ficha de registro de infecção hospitalar;
( ) evolução e seguimento ambulatorial;
( ) documentos de referência e contrarreferência;
( ) plano de cuidados paliativos repassado, quando do encaminhamento de doentes para esses cuidados em outros estabelecimentos de saúde; orientações técnicas dadas à distância; e atendimentos a doentes contrarreferidos para cuidados oncológicos paliativos, inclusive de urgência;
( ) cópia do laudo de emissão de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade (APAC) e da APAC-formulário, e
( ) cópia do laudo de emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e da AIH-formulário.
SERVIÇO DE RADIOTERAPIA DE COMPLEXO HOSPITALAR
O Serviço:
a) conta com um responsável técnico médico especialista em Radioterapia, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, com qualificação reconhecida e cadastro na CNEN;
( ) Sim ( ) Não
a1) o Responsável Técnico assume a responsabilidade técnica pelo Serviço de Radioterapia de um único Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar.
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável:_____________CRM: _____________
Demais Integrantes Médicos da Equipe:
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: ____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
Nome: _________________________CRM: ____________
Especialidade: _____________________________________
b) conta com responsável técnico pelo setor de Física Médica, físico especialista com qualificação reconhecida e cadastro na CNEN;
( ) Sim ( ) Não
b1) o físico médico assume a responsabilidade técnica pelo setor de física médica de um único Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar;
( ) Sim ( ) Não
b2) o físico médico reside no mesmo município ou cidade circunvizinha do Serviço de Radioterapia pelo qual é responsável técnico;
( ) Sim ( ) Não
Nome: ___________________________________________
c) conta com equipe composta pelos seguintes profissionais:
c1) médico(s) especialista(s) em Radioterapia;
( ) Sim ( ) Não
c2) físico(s) médico(s);
( ) Sim ( ) Não
c3) técnico(s) de radioterapia – conforme os quantitativos estabelecidos pela ANVISA;
( ) Sim ( ) Não
c4) enfermeiro(s) e técnico(s) de enfermagem;
( ) Sim ( ) Não
d) o hospital garante a presença de pelo menos um médico radioterapeuta e um físico médico durante todo o turno de utilização dos equipamentos e fontes radioativas;
( ) Sim ( ) Não
d1) os serviços que dispõem de braquiterapia de baixa dose manual possuem um sistema de sobreaviso para um médico radioterapeuta e para um físico médico durante o período de utilização das fontes radioativas fora de horário de funcionamento do serviço;
( ) Sim ( ) Não
e) são registrados em prontuário, através de ficha técnica, as seguintes informações sobre a radioterapia:
e1) planejamento radioterápico global;
( ) Sim ( ) Não
e2) equipamento utilizado;
( ) Sim ( ) Não
e3) datas de início e término da radioterapia;
( ) Sim ( ) Não
e4) dose total de radiação;
( ) Sim ( ) Não
e5) dose diária de radiação;
( ) Sim ( ) Não
e6) doses por campo de radiação;
( ) Sim ( ) Não
e7) número de campos por área irradiada;
( ) Sim ( ) Não
e8) tipo e energia do feixe de radiação;
( ) Sim ( ) Não
e9) dimensões do(s) campo(s) e tempo de tratamento (unidade de Co60) ou unidades de monitor (acelerador linear);
( ) Sim ( ) Não
f) apresenta rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável do Serviço e de cada um de seus setores, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
f1) procedimentos médicos e de física médica;
( ) Sim ( ) Não
f2) procedimentos de enfermagem;
( ) Sim ( ) Não
f3) planejamento radioterápico;
( ) Sim ( ) Não
f4) padrões de manipulação de fontes radioativa;
( ) Sim ( ) Não
f5) padrões de preparo de moldes e máscaras;
( ) Sim ( ) Não
f6) controle e atendimento de intercorrências e de internação;
( ) Sim ( ) Não
f7) procedimentos de biossegurança;
( ) Sim ( ) Não
f8) manutenção de materiais e equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
f9) procedimentos de controle de qualidade para os diferentes equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
g) mantém em plenas condições de funcionamento os seguintes equipamentos:
g1) aparelho de raios-X, simulador, tomógrafo, ressonância
nuclear magnética ou o próprio equipamento de megavoltagem;
( ) Sim ( ) Não
g2) de megavoltagem para teleterapia profunda, como unidade de Co60 e/ou acelerador linear;
( ) Sim ( ) Não
g3) de megavoltagem para teleterapia superficial, como aparelho de raios-X (ortovoltagem) e/ou acelerador linear com feixe de elétrons;
( ) Sim ( ) Não
g4) de braquiterapia de baixa, média ou alta taxa de dose;
( ) Sim ( ) Não
h) dispõe de:
h1) sistema de planejamento de radioterapia tridimensional;
( ) Sim ( ) Não
h2) equipamento de megavoltagem para teleterapia profunda que realize feixes de fótons e de elétrons;
( ) Sim ( ) Não
h3) equipamento de braquiterapia;
( ) Sim ( ) Não
i) atende à Resolução nº 130/CNEN, de 31 de maio de 2012,
e à Resolução RDC nº20/Anvisa, de 02 de fevereiro de 2006, ou outras regulações que venham substitui-las;
( ) Sim ( ) Não
i) garante a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de saúde habilitado em oncologia e os disponibiliza para o CACON ou UNACON realizar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC).
( ) Sim ( ) Não
HOSPITAL GERAL COM CIRURGIA DE CÂNCER DE COMPLEXO HOSPITALAR
O Hospital:
a)realiza procedimentos cirúrgicos diagnósticos e terapêuticos de tumores mais prevalentes no Brasil;
( ) Sim ( ) Não
b) conta com cirurgiões em suas respectivas especialidades, com registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, de acordo com exigido para cada modalidade de habilitação;
( ) Sim ( ) Não
c) conta com um responsável técnico médico, habilitado em Cancerologia/Cancerologia Cirúrgica, sendo que a habilitação é comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
c1) o Responsável Técnico do CACON ou UNACON assume a responsabilidade pelo suporte técnico do Serviço de Cirurgia de Hospital Geral de Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar.
( ) Sim ( ) Não
Referência: _______________________________________
CGC/CNPJ: _______________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade:
____________________________________________
d) possui médicos especialistas em Anestesiologia, sendo que a habilitação deve ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
( ) Sim ( ) Não
Médico Responsável: ________________CRM __________
Demais Integrantes da Equipe:
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ____________________________CRM:__________
Especialidade: ____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: ____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
d) o hospital possui rotina de funcionamento escrita, atualizada pelo menos a cada 04 (quatro) anos, assinada pelo responsável técnico do Serviço de Cirurgia de câncer.
( ) Sim ( ) Não
Contempla, no mínimo, os seguintes itens:
d1) planejamento terapêutico cirúrgico;
( ) Sim ( ) Não
d2) ficha própria para descrição do ato anestésico;
( ) Sim ( ) Não
d3) ficha própria para descrição de ato operatório, contendo: Identificação da equipe, descrição cirúrgica, materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento de implantes;
( ) Sim ( ) Não
e) ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS – o hospital habilitado como Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar possui obrigatoriamente cirurgiões nas seguintes especialidades:
e1) cirurgia geral/coloproctologia;
( ) Sim ( ) Não
e2) ginecologia/mastologia;
( ) Sim ( ) Não
e3) urologia;
( ) Sim ( ) Não
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: ____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
Especialidade: _____________________________________
Nome: ___________________________CRM: __________
f) garante a coleta, armazenamento, análise e divulgação de forma sistemática e contínua das informações das pessoas com câncer, atendidas e acompanhadas pelo estabelecimento de saúde habilitado em oncologia e os disponibiliza para o CACON ou UNACON realizar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC).
( ) Sim ( ) Não
ANEXO IV
CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO PARA HABILITAÇÃO DE NOVOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES EM ONCOLOGIA
Introdução
Entende-se por novos estabelecimentos de saúde, aqueles que não estão atualmente habilitados em atenção especializada em oncologia e que se propõem a realizar o atendimento dos usuários com câncer, tanto para o diagnóstico, quanto para o tratamento. Fazse necessário, para o processo de habilitação, o cálculo do aporte financeiro a ser acrescido ao teto financeiro da Unidade Federativa (UF), conforme o tipo de habilitação e seguindo as diretrizes dadas abaixo:
Cálculo para cirurgia de câncer:
O cálculo da produção de cirurgia de câncer será baseado no número de procedimentos aprovados, nos últimos doze meses, referentes ao grupo 04, subgrupo 16, da tabela do SUS, disponíveis por UF, no Sistema de Informações Hospitalares (SIH).
Para estabelecer o teto financeiro referente a este tipo de tratamento, será calculado o valor médio da cirurgia de câncer na UF, a partir da divisão do valor total aprovado em reais dos procedimentos cirurgicos realizados no grupo 04, subgrupo 16, pelo número total das cirurgias de câncer aprovadas neste mesmo subgrupo.
O aporte financeiro anual a ser repassado para a UF será calculado multiplicando o valor médio das cirurgias de câncer pelo número mínimo anual das cirurgias de câncer (650) exigido para cada estabelecimento de saúde habilitado.
A capacidade do estabelecimento de saúde para realizar cirurgia de câncer será contabilizada de acordo com o número de equipamentos de megavoltagem que o estabelecimento de saúde possuir, ficando subentendido, que, mesmo quando o estabelecimento de saúde não possuir equipamento de megavoltagem, ele deve realizar o mínimo de cirurgias estabelecido nesta Portaria, ou seja, 650 cirurgias de câncer anualmente.
Fonte: SIH/SUS
Fórmulas para cirurgia de câncer:
1.Valor médio de cirurgia de câncer = Valor total de cirurgias de câncer no grupo 04, subgrupo 16, aprovadas, nos últimos 12 meses na UF Número total de cirurgias de câncer no grupo 04, subgrupo 16, aprovadas, nos últimos 12 meses, na UF
2.Aporte financeiro anual = Valor médio de cirurgia de câncer do grupo 04, subgrupo 16 X 650 cirurgias de câncer/ano
3.Aporte financeiro mensal = Aporte financeiro anual / 12 meses
Cálculo para quimioterapia:
O cálculo da produção de quimioterapia será baseado no número de procedimentos aprovados, nos últimos doze meses, referentes às formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03 da Tabela SUS, disponíveis por UF, no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA).
Para estabelecer o teto financeiro referente a este tipo de tratamento, será calculado o valor médio de quimioterapia a partir da divisão do valor total aprovado em reais dos procedimentos de quimioterapia realizados nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03 aprovados nos últimos doze meses, pelo número total dos procedimentos de quimioterapia realizados nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03, aprovados no mesmo período, na UF. O aporte financeiro anual a ser repassado para a UF será calculado multiplicando o valor médio dos procedimentos de quimioterapia pelo número mínimo dos procedimentos de quimioterapia (5.300) exigido para cada estabelecimento de saúde habilitado.
A capacidade do estabelecimento de saúde para realizar os procedimentos de quimioterapia será contabilizada de acordo com o número de equipamentos de megavoltagem que o estabelecimento de saúde possuir, ficando subentendido que, mesmo quando o estabelecimento de saúde não possuir equipamento de megavoltagem, ele deve realizar o mínimo de procedimentos de quimioterapia estabelecido nesta Portaria, ou seja, 5.300 procedimentos de quimioterapia anualmente.
Fonte: SIA/SUS
Fórmulas para quimioterapia:
1.Valor médio de quimioterapia =
Valor total de procedimentos de quimioterapia aprovados nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03, nos últimos 12 __________________________meses, na UF______________________________
Número total de proc. quimioterapia aprovados nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03, nos últimos 12 meses, na UF
2.Aporte financeiro anual = Valor médio de proc. Quimioterapia nas formas de organização 02 a 08, referentes ao subgrupo 04 do grupo 03 X 5.300 proc. quimioterapia /ano
3.Aporte financeiro mensal = Aporte financeiro anual / 12 meses
Nota: Para calcular o aporte financeiro para o estabelecimento de saúde ser habilitado com Serviço de Hematologia, será acrescido ao valor calculado, 20% para a quimioterapia. Para o estabelecimento de saúde ser habilitado com Serviço de Oncologia Pediátrica o acréscimo será de 10% para a quimioterapia.
Cálculo para radioterapia:
O cálculo da produção de radioterapia será baseado no número de procedimentos de radioterapia 0304010090 (cobaltoterapia), 0304010286 (radioterapia com acelerador linear só de fótons) e 0304010294 (radioterapia com acelerador linear com fótons e elétrons), da Tabela SUS, aprovados, nos últimos doze meses, disponíveis por UF, no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA).
Para estabelecer o teto financeiro referente a este tipo de tratamento, será calculado o valor médio de todos os procedimentos de radioterapia (principais e secundários), a partir da divisão do valor total aprovado, em reais, de todos os procedimentos de radioterapia realizados na forma de organização 01, do subgrupo 04 do grupo 03, da Tabela SUS, aprovados nos últimos doze meses, pelo número total dos procedimentos de radioterapia 0304010090, 0304010286 e 0304010294 aprovados também nos últimos doze meses.
O aporte financeiro anual a ser repassado para a UF será calculado multiplicando o valor médio de radioterapia pelo número mínimo dos procedimentos de radioterapia (43.000 campos de radioterapia de megavoltagem) exigido para cada equipamento de megavoltagem. A capacidade do estabelecimento de saúde para realizar os procedimentos de radioterapia será contabilizada de acordo com o número de equipamentos de megavoltagem que o estabelecimento de saúde possuir, ou seja, produção de 43.000 campos de radioterapia por equipamento/ano.
Fonte: SIA/SUS
Fórmulas para radioterapia:
1.Valor médio de radioterapia = Valor total de todos os procedimentos radioterapia aprovados, nos últimos 12 anos, na UF Número total dos procedimentos radioterapia 0304010090, 0304010286 e 0304010294 aprovados, nos últimos 12 anos, na UF
2.Aporte financeiro anual = Valor médio de radioterapia X 43.000 campos /equipamentos de megavoltagem/ano
3.Aporte financeiro mensal = Aporte financeiro anual / 12 meses
Destaca-se que casos diferentes ao exposto anteriormente serão analisados pelo Ministério da Saúde, quanto às suas particularidades.
Cálculo para a ampliação de oferta dos exames de diagnóstico diferencial do câncer e de seguimento do acompanhamento dos usuários nos estabelecimentos de saúde novos ou já habilitados como CACON ou UNACON:
O cálculo relativo à ampliação mínima de oferta de consultas especializadas e exames de diagnóstico e de seguimento dos usuários será realizado da seguinte forma:
– Valor da consulta médica em atenção especializada (código do procedimento: 03.01.01.007-2);
– Valor médio de exames de ultrassonografia (códigos dos procedimentos: 02.05.02.011-9, 02.05.02.012-7, 02.05.02.013-5, 02.05.02.016-0, 02.05.02.018-6 e 02.05.02.019-4);
– Valor da endoscopia (código do procedimento: 02.09.01.003-7);
– Valor médio dos procedimentos de colonoscopia e retossigmoidoscopia (códigos dos procedimentos: 02.09.01.002-9 e 02.09.01.005-3); e
– Valor médio dos exames de anatomia patológica (códigos dos procedimentos: 02.03.01.001-9, 02.03.01.002-7, 02.03.01.003-5, 02.03.01.004-3, 02.03.02.001-4, 02.03.02.002-2, 02.03.02.003-0, 02.03.02.004-9, 02.03.02.006-5, 02.03.02.007-3 e 02.03.02.008-1).
O aporte financeiro anual a ser calculado para o repasse por UF será feito multiplicando o valor médio dos procedimentos relacionados ao diagnóstico diferencial e seguimento dos usuários pelo respectivo número de procedimentos por estabelecimento de saúde, conforme disposto no art. 32 desta Portaria.
ANEXO V
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO CACON OU UNACON OU AUTORIZADOS
COMO SERVIÇO ISOLADO DE RADIOTERAPIA NA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA.
UF |
Município |
Estabelecimento |
Código |
CNES |
Habilitação |
AC |
Rio Branco |
Hospital da Fundação Hospitalar Estadual do Acre |
17.07 |
2001586 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
AL |
Arapiraca |
Complexo Hospitalar Manoel An-dré – CHAMA |
17.07 |
2005417 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
AL |
Arapiraca |
Hospital Afra Barbosa/Sociedade Médica Afra Barbosa SC |
17.06 |
2004976 |
Unacon |
AL |
Maceió |
Hospital da Santa Casa de Mise-ricórdia de Maceió |
17.13 |
2007037 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica |
AL |
Maceió |
Hospital Universitário Alberto An-tunes/Universidade Federal de Alagoas |
17.12 |
2006197 |
Cacon |
AL |
Maceió |
Hospital do Açúcar/Fundação daAgro-Indústria de Açúcar e do Ál-cool de Alagoas |
1 7 . 11 |
2099438 |
Unacon Exclusiva de Oncologia Pe-diátrica |
AP |
Macapá |
Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima |
17.06 |
2020645 |
Unacon |
AM |
Manaus |
Hospital da Fundação Centro de Controle de Oncologia/CECON |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2012677 |
Unacon com Servi-ços de Radiotera-pia, de Hematologia e de Oncologia Pediátri-ca |
BA |
Feira Santana |
Hospital Dom Pedro de Alcânta-ra/Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana |
17.07 e 17.08 |
2601680 |
Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia |
BA |
Itabuna |
Hospital Calixto Midlej Filho |
17.06, 17.08 |
2772280 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
Hospital Manoel Novaes |
17.14 e 17.15 |
2525569 |
|||
BA |
Ihéus |
Hospital São José Maternidade Santa Helena/Santa Casa de Mis. |
17.06 |
2 8 0 2 11 2 |
Unacon |
BA |
Juazeiro |
Hospital Regional de Juazeiro |
17.06 |
4028155 |
Unacon |
BA |
Salvador |
Hospital São Rafael/Fundação Monte Tabor |
17.07 |
0003808 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
BA |
Salvador |
Hospital Professor Edgard San-tos/Hospital Universitário MEC -Universidade Federal da Ba-h i a / FA P E X |
17.08 |
0003816 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
BA |
Salvador |
Hospital Aristidez Maltez/Liga Baiana Contra o Câncer |
17.13 |
0003786 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica |
BA |
Salvador |
Hospital Santa Isabel/Santa Casa de Misericórdia da Bahia |
17.07 e 17.08 |
0003832 |
Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia |
BA |
Salvador |
Hospital Martagão Gesteira/LigaÁlvaro Bahia Contra a Mortalida-de Infantil |
1 7 . 11 |
0004278 |
Unacon exclusiva de Oncologia Pe-diátrica |
BA |
Salvador |
Hospital Geral Roberto Santos |
17.06 |
0003859 |
Unacon |
Centro Estadual de Oncologia -CI-CAN |
0003921 |
||||
BA |
Salvador |
Hospital Santo Antônio/Obras So-ciais Irmã Dulce |
17.06 |
2802104 |
Unacon |
BA |
Teixeira de Freitas |
Hospital Municipal de Teixeira de Freitas/Prefeitura Municipal de T. de Freitas |
17.06 |
2301318 |
Unacon |
BA |
Vitória da Conquista |
Hospital Geral de Vitória da Con-quista |
17.06 e 17.15 |
2402076 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
Conquista Assistência Medica LT-DA/ONCO-MED RAC |
2772566 |
||||
CE |
Barbalha |
Hospital e Maternidade São Vi-cente de Paulo |
17.07 e 17.08 |
2564211 |
Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia |
CE |
Fortaleza |
Hospital Infantil Albert Sabin |
17.11 |
2563681 |
Unacon Exclusiva de Oncologia Pe-diátrica |
CE |
Fortaleza |
Hospital Universitário Walter Can-tídio |
17.08 |
2561492 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
CE |
Fortaleza |
Instituto de Câncer do Ceará |
17.13 |
2723220 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica |
CE |
Fortaleza |
Hospital da Irmandade Beneficen-te Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza |
17.06 |
2651394 |
Unacon |
CE |
Fortaleza |
Hospital Cura D’ars/Beneficência Camiliana |
17.06 |
2611686 |
Unacon |
CE |
Fortaleza |
HGF- Hospital Geral de Fortale-za/Secretaria de Estado da Saude |
17.08 |
2497654 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
CE |
Fortaleza |
Hospital Distrital Dr. Fernandes Távora/Instituto Clínico de Forta-leza |
17.14 |
2528843 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
Centro Regional Integrado de On-cologia/CRIO |
17.15 e 17.16 |
2723190 |
|||
CE |
Sobral |
Hospital da Santa Casa de Mise-ricórdia de Sobral |
17.12 |
3021114 |
Cacon |
DF |
Brasília |
Hospital Universitário de Brasí-lia/Fundação da Universidade de Brasília |
17.07 |
0010510 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
DF |
Brasília |
Hospital Sarah/ Associação das Pioneiras Sociais |
17.06 |
2673916 |
Unacon |
DF |
Brasília |
Hospital de Base do Distrito Fe-deral |
17.13 |
0010456 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica |
Hospital Regional da Asa Norte |
17.14 |
0010464 |
|||
Hospital Regional de Ceilândia |
17.14 |
0010480 |
|||
Hospital Regional do Gama |
17.14 |
0010472 |
|||
Hospital Regional de Taguatinga |
17.14 |
0010499 |
|||
Hospital Regional de Sobradinho |
17.14 |
0010502 |
|||
Hospital de Apoio ABRACE |
17.16 |
2649527 |
|||
ES |
Vi tória |
Hospital Santa Rita de Cássia/As-sociação Feminina Educacional de Combate ao Câncer |
17.12 |
0011738 |
Cacon |
ES |
Vitória |
Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória |
17. 11 |
0011800 |
Unacon Exclusiva de Oncologia Pe-diátrica |
ES |
Vitória |
Hospital da Santa Casa de Mise-ricórdia de Vitória |
17.08 |
0011746 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
ES |
Vitória |
Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes |
17.08 |
4044916 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
ES |
Vitória |
Hospital Evangélico de Vila Velha |
17.08 |
2494442 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
ES |
Cachoeiro de Itapemirim |
Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim |
17.07 e 17.08 |
2547821 |
Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia |
GO |
Anápolis |
Hospital Evangélico Anápolis/Fun-dação James Fanstone |
17.07 |
2442108 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
GO |
Anápolis |
Santa Casa de Misericórdia de Anápolis/Fundação de Assistencia Social de Anápolis |
17.06 |
2361787 |
Unacon |
GO |
Goiânia |
Hospital Araújo Jorge/Hospital do Câncer/Associação de Combate ao Câncer em Goiás |
17.13 |
2506815 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pe-diátrica |
GO |
Goiânia |
Hospital das Clínicas da Universi-dade Federal Goiás |
17.08 |
2338424 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
GO |
Goiânia |
Hospital da Santa Casa de Mise-ricórdia de Goiânia |
17.07 |
2338351 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
MA |
Imperatriz |
Hospital São Rafael |
17.06 |
2531348 |
Unacon |
MA |
São Luís |
Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo IMOAB/Fundação Antônio Jorge Dino |
17.12 |
2697696 |
Cacon |
MA |
São Luís |
Hospital Geral Tarquínio Lopes Filho/SES |
17.08 |
2646536 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
MT |
Cuiabá |
Hospital Geral Universitário/Asso-ciação de Proteção a Maternidade e a Infância Cuiabá |
17.08 |
2659107 |
Unacon com Servi-ço de Hematologia |
MT |
Cuiabá |
Hospital do Câncer de Mato Gros-so/Associação Matogrossense de Combate ao Câncer – AMCC |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2534444 |
Unacon com Servi-ços de Radiotera-pia, de Hematologia e de Oncologia Pediátri-ca |
MT |
Cuiabá |
Hospital da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá |
17.07 e 17.09 |
2655519 |
Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Oncologia Pe-diátrica |
MT |
Rondonópolis |
Santa Casa de Misericórdia e Ma-ternidade de Rondonópolis |
17.06 |
2396866 |
Unacon |
MT |
Sinop |
Hospital Santo Antonio/Fundação de Saúde Comunitária de Sinop |
17.06 |
2795671 |
Unacon |
MS |
Campo Grande |
Hospital Universitário Maria Apa-recida Pedrossian/UFMS |
17.07 |
0009709 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
MS |
Campo Grande |
Hospital do Câncer Professor Dr. Alfredo Abrão/Fundação Carmem Prudente de Mato Grosso do Sul |
17.07 |
0009776 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
MS |
Campo Grande |
Hospital Regional de Mato Grosso do Sul/Fundação Serviços de Saú-de de Mato Grosso do Sul |
17.09 |
0009725 |
Unacon com Servi-ço de Oncologia Pediátrica |
MS |
Campo Grande |
Hospital da Santa Casa/Associação Beneficente de Campo Grande |
17.07 e 17.08 |
0009717 |
Unacon com Servi-ços de Radioterapia e de Hematologia |
MS |
Corumbá |
Santa Casa de Misericórdia de Corumbá/Associação Beneficente de Corumbá |
17.06 |
2376334 |
Unacon |
|
|||||
MS |
Dourados |
Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldby King/Associação Benefi-cente Douradense |
17.07 |
2371375 |
Unacon com Servi-ço de Radioterapia |
|
|||||
MS |
Três Lagoas |
Hospital Nossa Senhora Auxilia-dora de Três Lagoas |
17.06 |
2756951 |
Unacon |
|
|||||
MG |
Alfenas |
Casa de Caridade de Alfenas Nossa Se- |
17.06 |
2171945 |
Unacon |
||||||
|
|
nhora do Perpétuo Socorro |
|
|
|
||||||
MG |
Barbacena |
Hospital Ibiapaba S/A |
17.06 |
2098938 |
Unacon |
||||||
MG |
Cataguases |
Hospital de Cataguases |
17.06 |
2 0 9 8 9 11 |
Unacon |
||||||
MG |
Divinópolis |
Hospital São João de Deus/Fundação |
17.07 e |
2159252 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
Geraldo Corrêa |
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
||||||
|
|
|
|
|
Hematologia |
||||||
MG |
Belo Horizonte |
Hospital Luxemburgo/Associação dos |
17.12 |
2200457 |
Cacon |
||||||
|
|
Amigos do Hospital Mário Penna |
|
|
|
||||||
MG |
Belo Horizonte |
Hospital da Baleia/Fundação Benjamin |
17.07, |
2695324 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
Guimarães |
17.08 e |
|
de Radioterapia, de |
||||||
|
|
|
17.09 |
|
|
||||||
|
|
|
|
|
Hematologia e de On- |
||||||
|
|
|
|
|
cologia Pediátrica |
||||||
MG |
Belo Horizonte |
Hospital Felício Rocho/Fundação Felice |
17.07 e |
0026859 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
Rosso |
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
||||||
|
|
|
|
|
Hematologia |
||||||
MG |
Belo Horizonte |
Hospital das Clínicas da UFMG |
17.08 e |
0027049 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
|
17.09 |
|
de Hematologia e de |
||||||
|
|
|
|
|
Oncologia Pediátrica |
||||||
MG |
Belo Horizonte |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia |
17.13 |
0027014 |
Cacon com Serviço de |
||||||
|
|
de Belo Horizonte |
|
|
Oncologia Pediátrica |
||||||
MG |
Belo Horizonte |
Hospital São Francisco de Assis |
17.07 |
0026840 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
|
|
|
de Radioterapia |
||||||
MG |
Belo Horizonte |
Hospital Alberto Cavalcanti/Fundação |
17.07 |
0026964 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
Hospitalar do Estado de Minas Gerais |
|
|
de Radioterapia |
||||||
MG |
Betim |
Hospital Professor Osvaldo R. Fran- |
17.07 |
2126494 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
co/Prefeitura de Betim/Fundo Municipal |
|
|
de Radioterapia |
||||||
|
|
de Betim |
|
|
|
||||||
MG |
Gov. Valadares |
Hospital Samaritano/Beneficência So- |
17.07 |
21186 6 1 |
Unacon com serviço |
||||||
|
|
cial Bom Samaritano |
|
|
de Radioterapia |
||||||
MG |
Ipatinga |
Hospital Márcio Cunha/Fundação São |
17.07 e |
2205440 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
Francisco Xavier |
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
||||||
|
|
|
|
|
Hematologia |
||||||
MG |
Juiz de Fora |
Hospital Maria José Baeta Reis/AS- |
17.07 e |
2153025 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
COMCER |
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
||||||
|
|
|
|
|
Hematologia |
||||||
MG |
Juiz de Fora |
Hospital Dr. João Felício S/A |
17.07 e |
2153114 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
|
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
||||||
|
|
|
|
|
Hematologia |
||||||
MG |
Juiz de Fora |
Instituto Oncológico |
17.07 e |
2153106 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
|
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
||||||
|
|
|
|
|
Hematologia |
||||||
MG |
Montes Claros |
Hospital da Santa Casa de Montes Cla- |
17.07 |
2149990 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
ros /Irmandade Nossa Senhora das |
|
|
de Radioterapia |
||||||
|
|
Mercês de Montes Claros |
|
|
|
||||||
MG |
Montes Claros |
Hospital Dílson de Quadros Godi- |
17.07 e |
2219646 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
nho/Fundação Dílson de Quadros Godi- |
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
||||||
|
|
nho |
|
|
Hematologia |
||||||
MG |
Muriaé |
Hospital do Câncer de Muriaé/Funda- |
17.12 |
2195453 |
Cacon |
||||||
|
|
ção Cristiano Varella |
|
|
|
||||||
MG |
Passos |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia |
17.07 |
2775999 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
de Passos |
|
|
de Radioterapia |
||||||
MG |
Patos de Minas |
Hospital São Lucas |
17.07 |
2196972 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
|
|
|
de Radioterapia |
||||||
MG |
Poços de Caldas |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia |
17.06 |
2129469 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
de Poços de Caldas |
|
|
de Radioterapia |
||||||
Clínica Memorial |
17.15 |
2110075 |
|||||||||
MG |
Ponte Nova |
Hospital Nossa Senhora das Dores/Ir- |
17.06 |
2111640 |
Unacon |
||||||
|
|
mandade Hospital N. Sra das Dores |
|
|
|
||||||
MG |
Pouso Alegre |
Hospital das Clinicas Samuel Libânio |
17.08 |
2127989 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
|
|
|
de Hematologia |
||||||
MG |
São João Del Rei |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de São João Del Rei |
17.06 |
2161354 |
Unacon |
||||||
|
|
|
|
|
|||||||
MG |
Sete Lagoas |
Hospital Nossa Senhora das Graças |
17.07 |
2206528 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
|
|
|
de Radioterapia |
||||||
MG |
Uberaba |
Hospital Dr. Hélio Angotti/Associação de Combate ao Câncer do Brasil Cen- tral |
17.07 e |
2165058 |
Unacon com Serviços de Radioterapia e de |
||||||
|
|
17.08 |
|
||||||||
|
|
|
|
Hematologia |
|||||||
MG |
Uberaba |
Hospital Escola da Universidade Fede- ral do Triângulo Mineiro – Universida- de Federal do Triângulo Mineiro |
17.06 |
2206595 |
Unacon |
||||||
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|||||||
MG |
Uberlândia |
Hospital de Clínicas de Uberlândia/Uni- versidade Federal de Uberlândia |
17.07 e |
2146355 |
Unacon com Serviços de Radioterapia e de |
||||||
|
|
17.08 |
|
||||||||
|
|
|
|
|
Hematologia |
||||||
MG |
Va rg i n h a |
Hospital Bom Pastor/Fundação Hospita- |
17.07 e |
2761092 |
Unacon com Serviços |
||||||
|
|
lar do Município de Varginha |
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
||||||
|
|
|
|
|
Hematologia |
||||||
PA |
Belém |
Hospital Ofir Loyola |
17.13 |
2334321 |
Cacon com Serviço de |
||||||
|
|
|
|
|
Oncologia Pediátrica |
||||||
PA |
Santarém |
Hospital Regional do Baixo Amazonas |
17.07 |
5585422 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
Dr. Waldemar Penna |
|
|
de Radioterapia |
||||||
PB |
Campina Grande |
Hospital da Fundação Assistência da P a r a í b a / FA P |
17.07 |
2315793 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
|
|
de Radioterapia |
|||||||
PB |
Campina Grande |
Hospital Universitário Alcides Carnei- |
17.09 |
2676060 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
ro/Universidade Federal de Campina |
|
|
de Oncologia Pediátri- |
||||||
|
|
Grande |
|
|
ca |
||||||
PB |
João Pessoa |
Hospital São Vicente de Paula/Instituto |
17.06 |
2399776 |
Unacon |
||||||
|
|
Walfredo Guedes Pereira |
|
|
|
||||||
PB |
João Pessoa |
Hospital Napoleão Laureano |
17.13 |
2399741 |
Cacon com Serviço de |
||||||
|
|
|
|
|
Oncologia Pediátrica |
||||||
PR |
Arapongas |
Hospital Regional João de Freitas/Asso- |
17.06 |
2576341 |
Unacon |
||||||
|
|
ciação Norte Paranaense de Combate |
|
|
|
||||||
|
|
ao Câncer ao Câncer |
|
|
|
||||||
PR |
Apucarana |
Hospital da Providência/Província Bra- |
17.06 |
2439360 |
Unacon |
||||||
|
|
sileira da Congregação Irmãs Filhas da |
|
|
|
||||||
|
|
Caridade de São Vicente de Paulo |
|
|
|
||||||
PR |
Campina Grande do |
Hospital Angelina Caron/Sociedade |
17.13 |
0013633 |
Cacon com Serviço de |
||||||
|
Sul |
Hospitalar Angelina Caron |
|
|
Oncologia Pediátrica |
||||||
PR |
Campo Mourão |
Hospital Santa Casa de Misericór- |
17.07 |
0014109 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
dia/Associação Beneficiente Hospitalar |
|
|
de Radioterapia |
||||||
|
|
Santa Casa de Misericórdia |
|
|
|
||||||
PR |
Campo Largo |
Hospital e Maternidade Parolin |
17.06 |
0013838 |
Unacon |
||||||
PR |
Cascavel |
Hospital do Centro de Oncologia Cas- |
17.07 |
2737434 |
Unacon com Serviço |
||||||
|
|
cavel Ltda/CEONC |
|
|
de Radioterapia |
||||||
PR |
Cascavel |
Hospital do Câncer UOPECCAN/União |
17.13 |
2740338 |
Cacon com Serviço de |
|
|
Paranaense de Estudo e Combate ao |
|
|
Oncologia Pediátrica |
|
|
Câncer |
|
|
|
PR |
Curitiba |
Hospital de Clínicas/Universidade Fede- |
17.08 e |
2384299 |
Unacon com Serviços |
|
|
ral do Paraná |
17.09 |
|
de Hematologia e de |
|
|
|
|
|
Oncologia Pediátrica |
PR |
Curitiba |
Hospital Infantil Pequeno Príncipe/As- |
1 7 . 11 |
0015563 |
Unacon Exclusiva de |
|
|
sociação Hospitalar de Proteção à In- |
|
|
Oncologia Pediátrica |
|
|
fância Dr. Raul Carneiro |
|
|
|
PR |
Curitiba |
Hospital Santa Casa/Irmandade da San- |
17.06 |
0015334 |
Unacon |
|
|
ta Casa de Misericórdia de Curitiba |
|
|
|
PR |
Curitiba |
Hospital Erasto Gaertner/Liga Para- |
17.13 |
0015644 |
Cacon com Serviço de |
|
|
naense de Combate ao Câncer |
|
|
Oncologia Pediátrica |
PR |
Curitiba |
Hospital São Vicente/Fundação de Es- |
17.06 |
3075516 |
Unacon |
|
|
tudos das Doenças do Fígado |
|
|
|
PR |
Curitiba |
Hospital Universitário Evangélico de |
17.08 |
0015245 |
Unacon com Serviço |
|
|
Curitiba |
|
|
de Hematologia |
PR |
Guarapuava |
Hospital de Caridade São Vicente de |
17.06 |
2741989 |
Unacon |
|
|
Paulo |
|
|
|
PR |
Foz do Iguaçu |
Hospital Ministro Costa Cavalcan- |
17.12 |
2591049 |
Cacon |
|
|
te/Fundação de Saúde Itaiguapy |
|
|
|
PR |
Francisco Beltrão |
Centro de Oncologia de Cascavel – |
17.06 |
5373190 |
Unacon |
|
|
CEONC de Francisco Beltrão – Fran- |
|
|
|
|
|
cisco Beltrão/PR |
|
|
|
PR |
Londrina |
Hospital Universitário Regional Norte |
17.08 e |
2781859 |
Unacon com Serviços |
|
|
do Paraná/Universidade Estadual de |
17.09 |
|
de Hematologia e de |
|
|
Londrina |
|
|
Oncologia Pediátrica |
PR |
Londrina |
Instituto de Câncer de Londrina |
17.12 |
2577623 |
Cacon |
PR |
Maringá |
Hospital e Maternidade Santa Rita |
17.06 |
2743469 |
Unacon com Serviço |
|
|
|
|
|
de Radioterapia |
Centro de Oncologia e Radioterapia |
17.15 |
2586797 |
|||
|
|
Santana Ltda |
|
|
|
PR |
Maringá |
Hospital do Câncer de Maringá/Institu- |
17.07 e |
2586169 |
Unacon com Serviços |
|
|
to de Oncologia e Hematologia Marin- |
17.08 |
|
de Radioterapia e de |
|
|
gá SC Ltda |
|
|
Hematologia |
PR |
Pato Branco |
Hospital Policlínica Pato Branco SA |
17.07 |
0017868 |
Unacon com Serviço |
|
|
|
|
|
de Radioterapia |
PR |
Ponta Grossa |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia |
17.07 |
2686953 |
Unacon com Serviço |
|
|
de Ponta Grossa |
|
|
de Radioterapia |
PE |
Caruaru |
Hospital Regional do Agreste Dr. Wal- |
17.07 |
2427419 |
Unacon com Serviço |
|
|
demiro Ferrreira/Fund. Saude Amaury |
|
|
de Radioterapia |
|
|
de Medeiros |
|
|
|
PE |
Garanhuns |
Casa de Saúde e Maternidade Nossa |
17.06 |
2639009 |
Unacon |
|
|
Senhora do Perpétuo Socorro |
|
|
|
PE |
Recife |
Hospital da Fundação de Hematologia |
17.10 |
0000809 |
Unacon Exclusiva de |
|
|
e Hemoterapia de Pernambuco/HEMO- |
|
|
Hematologia |
|
|
PE |
|
|
|
PE |
Recife |
Hospital Universitário Oswaldo Cruz |
17.08 e |
0000477 |
Unacon com Serviços |
|
|
|
17.09 |
|
de Hematologia e de |
|
|
|
|
|
Oncologia Pediátrica |
PE |
Recife |
Instituto Materno Infantil de Pernambu- |
17.12 |
0000434 |
Cacon |
|
|
co/IMIP |
|
|
|
PE |
Recife |
Hospital de Câncer de Pernambuco/So- |
17.07 e |
0000582 |
Unacon com Serviços |
|
|
ciedade Pernambucana do Combate ao |
17.09 |
|
de Radioterapia e de |
|
|
Câncer |
|
|
Oncologia Pediátrica |
PE |
Recife |
Hospital Barão de Lucena/Fundação de |
17.06 |
2427427 |
Unacon |
|
|
Saúde Amaury de Medeiros |
|
|
|
PE |
Recife |
Hospital das Clínicas/Universidade Fe- |
17.06 |
0000396 |
Unacon |
|
|
deral de Pernambuco |
|
|
|
PE |
Petrolina |
Hospital Dom Malan/Prefeitura de Pe- |
17.06 |
2 4 3 0 7 11 |
Unacon |
|
|
trolina |
|
|
|
PI |
Te r e s i n a |
Hospital São Marcos/Sociedade |
17.13 |
2726998 |
Cacon com Serviço de |
|
|
Piauiense Combate ao Câncer |
|
|
Oncologia Pediátrica |
RN |
Natal |
Hospital Dr. Luiz Antônio/Liga Norte- |
17.13 |
2409194 |
Cacon com Serviço de |
|
|
riograndense Contra o Câncer |
|
|
Oncologia Pediátrica |
RN |
Natal |
Hospital Infantil Varela Santiago/Insti- |
1 7 . 11 |
2409151 |
Unacon Exclusiva de |
|
|
tuto de Proteção e Assistência a Infân- |
|
|
Oncologia Pediátrica |
|
|
cia do Rio Grande do Norte |
|
|
|
RN |
Natal |
Natal Hospital Center S/C Ltda |
17.06 |
2656930 |
Unacon |
RN |
Natal |
Hospital do Coração de Natal Ltda |
17.06 |
8003629 |
Unacon |
RN |
Mossoró |
Centro de Oncologia e Hematologia |
17.07 |
2410265 |
Unacon com Serviço |
|
|
COHM |
|
|
de Radioterapia |
RS |
Bento Gonçalves |
Hospital Tacchini/Sociedade Dr. Barho-lomeu Tacchini |
17.07 |
2241021 |
Unacon com ser-viço de radiotera-pia |
RS |
Bagé |
Santa Casa de Caridade de Bagé |
17.06 |
2261987 |
Unacon |
RS |
Cachoeira Sul |
Hospital Caridade Beneficência Ca-choeira do Sul |
17.06 |
2266474 |
Unacon |
RS |
Canoas |
Hospital Nossa Senhora das Graças |
17.08 |
2232014 |
Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia |
RS |
Carazinho |
Hospital de Caridade e Beneficência |
17.06 |
2262274 |
Unacon |
RS |
Caxias do Sul |
Hospital Geral/Fundação UCS Hospital Geral de Caxias do Sul |
17.08 e 17.09 |
2223538 |
Unacon com Ser-viços de Hemato-logia e de Oncolo-gia Pediátrica |
RS |
Caxias do Sul |
Hospital Pompéia/Pio Sodalício Damas Caridade |
17.06 |
2223546 |
Unacon |
RS |
Cruz Alta |
Hospital São Vicente de Paulo/Associa-ção das Damas de Caridade |
17.08 |
2263858 |
Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia |
RS |
Erechim |
Hospital da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim |
17.07 e 17.08 |
2707918 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
RS |
Ijuí |
Hospital da Associação Hospital de Ca-ridade de Ijuí |
17.12 |
2261057 |
Cacon |
RS |
Lajeado |
Hospital Bruno Born/Sociedade Benefi-cente de Caridade de Lajeado |
17.07 e 17.08 |
2252287 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
RS |
Novo Hamburgo |
Hospital Regina /Associação Congrega-ção Santa Catarina |
17.06 |
2232057 |
Unacon |
RS |
Passo Fundo |
Hospital São Vicente de Paulo/Associa-ção Beneficente São Vicente de Paulo |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2246988 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia, de Hematologia e de Oncologia Pediá-trica |
RS |
Passo Fundo |
Hospital da Cidade de Passo Fundo |
17.06 |
2246929 |
Unacon |
RS |
Pelotas |
Hospital Escola da Universidade Fede-ral de Pelotas/Fundação de Apoio Uni-versitário |
17.07 e 17.08 |
2252694 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
RS |
Pelotas |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas |
17.07 e 17.08 |
2253054 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
RS |
Porto Alegre |
Hospital de Clínicas de Porto Alegre |
17.13 |
2237601 |
Cacon com Servi-ço de Oncologia Pediátrica |
RS |
Porto Alegre |
Hospital São Lucas da PUCRS/União Brasileira de Educação e Assistência |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2262568 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia, de Hematologia e de Oncologia Pediá-trica |
RS |
Porto Alegre |
Hospital Fêmina S/A |
17.06 |
2265052 |
Unacon |
RS |
Porto Alegre |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre |
17.13 |
2237253 |
Cacon com Servi-ço de Oncologia Pediátrica |
RS |
Porto Alegre |
Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A |
17.08 e 17.09 |
2237571 |
Unacon com Ser-viços de Hemato-logia e de Oncolo-gia Pediátrica |
RS |
Rio Grande |
Hospital da Associação de Caridade Santa Casa de Caridade do Rio Grande |
17.07 e 17.08 |
2232995 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
RS |
Santa Cruz do Sul |
Hospital Ana Nery |
17.07 |
2255936 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
RS |
Santa Rosa |
Hospital Vida Saúde/Associação Hospi-tal Caridade de Santa Rosa |
17.07 e 17.08 |
2 2 5 4 6 11 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
RS |
São Leopoldo |
Hospital da Fundação Hospital Cente-nário |
17.07 |
2232022 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
RS |
Santa Maria |
Hospital Universitário de Santa Maria |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2244306 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia, de Hematologia e de Oncologia Pediá-trica |
RS |
Uruguaiana |
Hospital da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana |
17.07 |
2248190 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
RJ |
Cabo Frio |
Hospital Santa Isabel |
17.06 |
2278286 |
Unacon |
RJ |
Campos de Goytacazes |
Sociedade Portuguesa de Beneficiencia de Campos |
17.06 |
2287250 |
Unacon |
RJ |
Campos de Goytacazes |
Hospital Universitário Álvaro Alvim |
17.06 |
2287447 |
Unacon |
RJ |
Campos de Goytacazes |
Instituto de Medicina Nuclear e Endo-crinologia Ltda./IMNE |
17.07 |
2287285 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
RJ |
Itaperuna |
Hospital São José do Avaí/Conferência São José do Avaí |
17.07 e 17.09 |
2278855 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Oncolo-gia Pediátrica |
RJ |
Niterói |
Hospital Municipal Orêncio de Freitas |
17.14 |
0012556 |
Hospital Geral com Cirurgia On-cológica |
RJ |
Niterói |
Hospital Universitário Antônio Pedro -HUAP/UFF |
17.08 |
0012505 |
Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia |
RJ |
Petropolis |
Hospital Alcides Carneiro |
17.06 e 17.15 |
2275562 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
Centro de Terapia Oncológica |
2268749 |
||||
RJ |
Rio Bonito |
Hospital Regional Darcy Vargas |
17.06 |
2296241 |
Unacon |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital dos Servidores do Estado |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2269988 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia, de Hematologia e de Oncologia Pe-diátrica |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Geral do Andaraí |
17.06 |
2269384 |
Unacon |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Geral de Bonsucesso |
17.08 |
2269880 |
Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Geral de Jacarepaguá/Hospital Cardoso Fontes |
17.06 |
2295423 |
Unacon |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Geral de Ipanema |
17.14 |
2269775 |
Hospital Geral com Cirurgia On-cológica |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Geral da Lagoa |
17.09 |
2273659 |
Unacon com Ser-viço de Oncologia Pediátrica |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Mário Kroeff |
17.07 |
2269899 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Universitário Gaffrée/UniRio |
17.06 |
2295415 |
Unacon |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Universitário Pedro Ernesto-HUPE/UERJ |
17.07 e 17.08 |
2269783 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
RJ |
Rio de Janeiro |
Hospital Universitário Clementino Fra-ga Filho/UFRJ |
17.12 |
2280167 |
Cacon |
RJ |
Rio de Janeiro |
Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira/UFRJ |
1 7 . 11 |
2296616 |
Unacon Exclusiva de Oncologia Pe-diátrica |
RJ |
Rio de Janeiro |
Instituto Estadual de Hematologia Ar-thur Siqueira Cavalcanti/Hemorio/Fun-dação Pró-Instituto de Hematologia -FUNDARJ |
17.10 |
2295067 |
Unacon Exclusiva de Hematologia |
RJ |
Rio de Janeiro |
Instituto Nacional de Câncer/INCA -Hospital de Câncer I |
17.13 |
2273454 |
Cacon com Servi-ço de Oncologia Pediátrica |
Instituto Nacional de Câncer/INCA -Hospital de Câncer II |
17.06 |
2269821 |
|||
Instituto Nacional de Câncer/INCA -Hospital de Câncer III |
17.07 |
2273462 |
|||
RJ |
Teresópolis |
Hospital São José/Associação Congre-gação de Santa Catarina |
17.06 |
2292386 |
Unacon |
RJ |
Vassouras |
Hospital Universitário Severino Som-bra/Fundação Educacional Severino Sombra |
17.06 |
2273748 |
Unacon |
RJ |
Volta Redonda |
Hospital Jardim Amália Ltda – HINJA |
17.06 |
25186 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
Radiclin Sul Fluminense Oncologia e Radioterapia LTDA |
17.15 |
3502651 |
RO |
Porto Velho |
Hospital de Base Dr. Ary Pinhei-ro/Hospital de Base Porto Velho |
17.14 |
4001303 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino |
17.15, 17.16 |
2515377 |
|||
RR |
Boa Vista |
Hospital Geral de Roraima/HGR |
17.06 |
2319659 |
Unacon |
SC |
Blumenau |
Hospital Santa Isabel/Sociedade Divina Providência |
17.07 |
2558246 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
SC |
Blumenau |
Hospital Santo Antonio/Fundação Hos-pitalar de Blumenau |
17.06 |
2558254 |
Unacon |
SC |
Chapecó |
Hospital Regional do Oeste/Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira |
17.07 e 17.08 |
2537788 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
SC |
Criciúma |
Hospital São José/Sociedade Caritativa Santo Agostinho |
17.07 e 17.08 |
2758164 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
SC |
Florianópolis |
Centro de Pesquisas Oncológicas/CE-PON |
17.15, 17.16 |
19445 |
Unacon com Ser-viços de Radiote-rapia e de Hema-tologia |
Hospital Governador Celso Ramos |
17.10, 17.14 |
2691841 |
|||
Hospital Carmela Dutra |
17.14 |
19283 |
|||
SC |
Florianópolis |
Hospital Infantil Joana de Gusmão |
17.11 |
2691868 |
Unacon exclusiva de Oncologia Pe-diátrica |
SC |
Florianópolis |
Hospital Universitário/Universidade Fe-deral de Santa Catarina |
17.08 |
3157245 |
Unacon com Ser-viço de Hematolo-gia |
SC |
Itajaí |
Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen/Instituto das Pequenas Mis-sionárias Maria Imaculada |
17.06 |
2522691 |
Unacon |
SC |
Jaraguá do Sul |
Hospital São José /Sociedade Divina Providência |
17.07 |
2306336 |
Unacon com Ser-viço de Radiotera-pia |
SC |
Joaçaba |
Hospital Universitário Santa Terezi-nha/Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina |
17.06 |
2560771 |
Unacon |
SC |
Joinville |
Hospital Municipal São José |
17.12 |
2436469 |
Cacon |
SC |
Lages |
Hospital e Maternidade Tereza Ramos |
17.06 |
2504332 |
Unacon |
SC |
Porto União |
Hospital de Caridade São Braz de Por-to União |
17.06 |
2543044 |
Unacon |
SC |
Tu b a r ã o |
Hospital Nossa Senhora da Concei-ção/Sociedade Divina Providência |
17.06 |
2491710 |
Unacon |
SP |
Araçatuba |
Hospital Sagrado Coração de Jesus/Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba |
17.07 e 17.08 |
2078775 |
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia |
SP |
Araraquara |
Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Araraquara |
17.07 e 17.08 |
2082527 |
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia |
SP |
Araras |
Hospital São Luiz/Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras |
17.06 |
2081253 |
Unacon |
SP |
Assis |
Hospital Regional de Assis |
17.06 |
2083094 |
Unacon |
SP |
Avaré |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Avaré |
17.06 |
2083604 |
Unacon |
SP |
Barretos |
Hospital São Judas Tadeu/Fundação Pio XII |
17.13 |
2090236 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
Bauru |
Hospital Estadual de Bauru |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2790602 |
Unacon com Serviços de Radioterapia, |
|
|
|
|
|
de Hematologia e de Oncologia Pediátrica |
SP |
Botucatu |
Hospital das Clínicas UNESP/Universi-dade Estadual Paulista |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2748223 |
Unacon com Serviços de Radioterapia, |
|
|
|
|
|
de Hematologia e de Oncologia Pediátrica |
SP |
Bragança Paulista |
Hospital Universitário São Francisco Bragança Paulista/Casa de Nossa Senho-ra da Paz Ação Social Franciscana |
17.09 |
2704900 |
Unacon com Serviço de Oncologia Pediátri-ca |
SP |
Campinas |
Centro Infantil de Investigação Hemato-lógica Dr. Domingos A. Boldrini |
17.07 e 1 7 . 11 |
2081482 |
Unacon Exclusiva de Oncologia |
|
|
|
|
|
Pediátrica com Servi- |
|
|
|
|
|
ço de Radioterapia |
SP |
Campinas |
Hospital e Maternidade Celso Pierrô/So-ciedade Campineira de Educação e Ins-trução |
17.08 |
2082128 |
Unacon com Serviço de Hematologia |
SP |
Campinas |
Hospital das Clínicas da UNICAMP/Uni-versidade Estadual de Campinas |
17.12 |
2079798 |
Cacon |
SP |
Campinas |
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti |
17.07 |
2081490 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
Catanduva |
Hospital Padre Albino – Catanduva/Fun-dação Padre Albino |
17.06 |
2089327 |
Unacon |
SP |
Diadema |
Hospital Estadual de Diadema – Hospital Serraria |
17.14 |
2084163 |
Hospital Geral com Cirurgia Oncológica |
SP |
Franca |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Franca/Fundação Civil Casa de Mise-ricórdia de Franca |
17.13 |
2705982 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
Guaratinguetá |
Hospital e Maternidade Frei Galvão |
17.07 |
2081644 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
Guarujá |
Hospital Santo Amaro/Associação Santa-marense de Beneficência do Guarujá |
17.09 |
2754843 |
Unacon com Serviço de Oncologia Pediátri- |
|
|
|
|
|
ca |
SP |
Jacareí |
Hospital São Francisco de Assis/Associa-ção Casa Fonte da Vida |
17.06 |
2085194 |
Unacon |
SP |
Jaú |
Hospital Amaral Carvalho/Fundação Amaral Carvalho |
17.13 |
2083086 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
Jundiaí |
Hospital São Vicente/Hospital de Carida-de São Vicente de Paulo |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2786435 |
Unacon com Serviços de Radioterapia, de |
|
|
|
|
|
Hematologia e de On-cologia Pediátrica |
SP |
Limeira |
Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira |
17.07 |
2081458 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
Marília |
Hospital das Clínicas Unidade Clínico Cirúrgico/ Fundação de Apoio à Facul-dade de Medicina de Marília – FAMAR |
17.13 |
2025507 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
Marília |
Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília |
17.08 e 17.09 |
2 0 8 3 11 6 |
Unacon com Serviços de Hematologia e de Oncologia Pediátrica |
SP |
Mogi das Cruzes |
Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo |
17.14 |
2080680 |
Hospital Geral com Cirurgia Oncológica |
SP |
Mogi Guaçu |
Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos |
17.06 |
2096498 |
Unacon |
SP |
Pariquera-Açu |
Hospital Regional do Vale da Ribei-ra//Consórcio de Desenvolvimento Inter-municipal do Vale do Ribeira |
17.06 |
2077434 |
Unacon |
SP |
Piracicaba |
Hospital Fornecedores de Cana de Pira-cicaba Djaldrovandi/Associação dos For-necedores de Cana de Piracicaba |
17.07 e 17.08 |
2087057 |
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia |
SP |
Piracicaba |
Hospital da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Piracicaba |
17.07 |
2772310 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
Presidente Prudente |
Hospital Dr. Aristóteles Oliveira Mar-tins/Santa Casa de Misericórdia de Pre-sidente Prudente |
17.08 |
2080532 |
Unacon com Serviço de Hematologia |
SP |
Presidente Prudente |
Hospital Regional de Presidente Prudente |
17.07, 17.08 e 17.09 |
2755130 |
Unacon com Serviços de Radioterapia, de Hematologia e de Oncologia Pediátrica |
Instituto de Radioterapia de Presidente Prudente |
2030705 |
||||
SP |
Ribeirão Preto |
Hospital das Clínicas FAEPA/Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assis-tência/HCFMRP |
17.13 |
2082187 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
Ribeirão Preto |
Hospital Imaculada Conceição/Sociedade Portuguesa de Beneficência |
17.12 |
2080400 |
Cacon |
SP |
Ribeirão Preto |
Hospital da Santa Casa de Ribeirão Pre-to/Sociedade Beneficência Hospitalar Santa Casa de Misericórdia |
17.09 |
2084414 |
Unacon com Serviço de Oncologia Pediátri-ca |
SP |
Rio Claro |
Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro |
17.06 |
2082888 |
Unacon |
SP |
Santo André |
Hospital Estadual Mário Covas de Santo André |
17.09 |
2080273 |
Unacon com Serviço de Oncologia Pediátri-ca |
SP |
Santo André |
Centro Hospitalar do Município de Santo André |
17.06 |
0008923 |
Unacon com Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar |
Instituto de Radioterapia do ABC |
17.15 |
0008753 |
|||
SP |
Santos |
Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos |
17.13 |
2025752 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
Santos |
Hospital Santo Antônio Santos/Sociedade Portuguesa de Beneficência |
17.07 |
2080354 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
Santos |
Hospital Guilherme Álvaro |
17.06 |
2079720 |
Unacon |
SP |
São Bernardo do Campo |
Hospital Anchieta São Bernardo do Campo/Fundação ABC |
17.07 |
2025361 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
São Bernardo do Campo |
Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo |
17.14 |
2027356 |
Hospital Geral com Cirurgia Oncológica |
SP |
São Caetano do Sul |
Hospital Materno-Infantil Márcia Braido |
17.06 |
2082594 |
Unacon |
SP |
São Carlos |
Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos |
17.07 |
2080931 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
São João da Boa Vi s t a |
Hospital da Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros |
17.07 |
2084228 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
São José do Rio Preto |
Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto |
17.12 |
2798298 |
Cacon |
SP |
São José do Rio Preto |
Hospital de Base de São José do Rio Preto/Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto |
17.08 e 17.09 |
2077396 |
Unacon com Serviços de Hematologia e de Oncologia Pediátrica |
SP |
São José dos Cam-pos |
Hospital e Maternidade Pio XII/ IPMMI – Obra de Ação Social Pio XII |
17.08 |
0009601 |
Unacon com Serviço de Hematologia |
SP |
São José dos Cam-pos |
Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo/IPMM |
17.06 |
0009539 |
Unacon |
SP |
São José dos Cam-pos |
Centro de Tratamento Fabiana Macedo de Morais/GACC |
1 7 . 11 |
5869412 |
Unacon Exclusiva de Oncologia Pediátrica |
SP |
São Paulo |
Centro de Referência da Saúde da Mu-lher |
17.06 |
2078287 |
Unacon |
SP |
São Paulo |
Conjunto Hospitalar do Mandaqui |
17.14 |
2077574 |
Hospital Geral com Cirurgia Oncológica |
SP |
São Paulo |
Hosp de Transplante do estado de SP Euryclides de Jesus Zerbini/Hospital Bri-gadeiro |
17.08 |
2088576 |
Unacon com Serviço de Hematologia |
SP |
São Paulo |
Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/Fundação Faculdade de Medicina |
17.13 |
2078015 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
São Paulo |
Hospital do Câncer A. C Camargo/Fun-dação Antônio Prudente |
17.13 |
2077531 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
São Paulo |
Hospital Infantil Darcy Vargas |
17.11 |
2071371 |
Unacon Exclusiva de Oncologia Pediátrica |
SP |
São Paulo |
Hospital Heliópolis |
17.06 |
2066572 |
Unacon |
SP |
São Paulo |
Hospital Ipiranga/Unidade de Gestão As-sistencial II |
17.06 |
2077523 |
Unacon |
SP |
São Paulo |
Hospital Central da Santa Casa de São Paulo/Irmandade da Santa Casa de Mi-sericórdia de São Paulo |
17.08 e 17.09 |
2688689 |
Unacon com Serviços de Hematologia e de Oncologia Pediátrica |
SP |
São Paulo |
Hospital São Joaquim Beneficência Por-tuguesa/Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência |
17.13 |
2080575 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
São Paulo |
Hospital Santa Marcelina/Casa de Saúde Santa Marcelina |
17.13 |
2077477 |
Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica |
SP |
São Paulo |
Hospital São Paulo Unidade I/Escola Paulista de Medicina/UNIFESP |
17.12 |
2077485 |
Cacon |
SP |
São Paulo |
Hospital Geral de Vila Nova Cachoeiri-nha |
17.14 |
2688573 |
Hospital Geral com Cirurgia Oncológica |
SP |
São Paulo |
Instituto Brasileiro de Controle do Cân-cer – IBCC |
17.07 |
2077590 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
São Paulo |
Instituto de Oncologia Pediátrica/Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer |
1 7 . 11 |
2089696 |
Unacon exclusiva de Oncologia Pediátrica |
SP |
São Paulo |
Instituto do Câncer Arnaldo Vieira de Carvalho |
17.12 |
2080125 |
Cacon |
SP |
São Paulo |
Instituto do Câncer do Estado de São Paulo/SES |
17.12 |
6123740 |
Cacon |
SP |
Sorocaba |
Conjunto Hospitalar de Sorocaba |
17.08 |
2081695 |
Unacon com Serviço de Hematologia |
SP |
Sorocaba |
Hospital da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba |
17.07 |
2708779 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SP |
Sorocaba |
Hospital Sara Rolin Caracante |
17.11 |
2079321 |
Unacon exclusiva de Oncologia Pediátrica |
SP |
Taboão da Serra |
Hospital Geral de Pirajussara |
17.14 |
2079828 |
Hospital Geral com Cirurgia Oncológica |
SP |
Ta u b a t é |
Hospital Regional do Vale do Paraí-ba/Sociedade Beneficente São Camilo |
17.07 e 17.08 |
3126838 |
Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia |
SP |
Tupã |
Hospital São Francisco de Tupã/Socieda-de Beneficente São Francisco de Assis de Tupã |
17.06 |
2080672 |
Unacon |
SE |
Aracaju |
Hospital de Cirurgia/Fundação de Bene-ficência Hospital de Cirurgia |
17.07 |
0002283 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
SE |
Aracaju |
Hospital Governador João Alves Filho |
17.07, |
2816210 |
Unacon com Serviços |
|
|
|
17.08 e |
|
de Radioterapia, |
|
|
|
17.09 |
|
|
|
|
|
|
|
de Hematologia e de |
|
|
|
|
|
Oncologia Pediátrica |
TO |
Araguaína |
Hospital de Referência de Araguaína |
17.07 |
2600536 |
Unacon com Serviço de Radioterapia |
TO |
Palmas |
Hospital Geral de Palmas |
17.06 |
2 7 8 6 11 7 |
Unacon |
UF |
UF/MUNICÍPIO |
E S TA B E L E C I M E N TO |
CNES |
AUTORIZAÇÃO |
BA |
Salvador |
Hospital Português/Real So- |
4251 |
Serviço Isolado de Radiotera- |
|
|
ciedade Portuguesa de Be- |
|
pia (17.04) |
|
|
neficiência |
|
|
PR |
Curitiba |
Clínica Paranaense de Tu-mores SC |
15598 |
Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04) |
PE |
Recife |
Instituto de Radium e Su- |
1023 |
Serviço Isolado de Radiotera- |
|
|
pervoltagem Ivo Roesler/IR- |
|
pia (17.04) |
|
|
SIR |
|
|
PE |
Recife |
Instituto de Radioterapia Waldemir Miranda LT-D A / I RWA M |
2430843 |
Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04) |
RJ |
Niterói |
Clínica de Radioterapia Ingá |
3477371 |
Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04) |
RJ |
Niterói |
Serviços de Isótopos de Ni-terói LTDA |
2272962 |
Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04) |
RJ |
Nova Iguaçu |
Instituto Oncológico LTDA |
2281821 |
Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04) |
RJ |
Rio de Janeiro |
Clínica de Radioterapia Osolando J. Machado |
2269422 e 2269457 |
Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04) |
SC |
Florianópolis |
Irmandade do Senhor Jesus |
19402 |
Serviço Isolado de Radiotera- |
|
|
dos Passos e Hospital de |
|
pia (17.04) |
|
|
Caridade |
|
|
SP |
São José dos Campos |
Instituto de Radioterapia Vale do Paraíba/CENON -Centro de Oncologia Radio-terápica do Vale do Paraíba |
9369 |
Serviço Isolado de Radiotera-pia (17.04) |