CI n.252 – Publicada PT GM n.1292 que que dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção e ampliação no âmbito do Componente UPA 24h

Publicado no DOU do dia 25 de junho, a Portaria GM n.1.292, que acresce dispositivos à Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção e ampliação no âmbito do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.

PORTARIA N. 1.292, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Acresce dispositivos à Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção e ampliação no âmbito do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria nº
2.648/GM/MS, de 7 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O art. 11 da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º:
“Art. 11. ……………………………………………………………………….
§ 4º Na hipótese de não cumprimento, pelo proponente, do requisito previsto na alínea ‘b’ do inciso I do ‘caput’ no ato de apresentação da proposta, o valor da primeira parcela do incentivo financeiro de investimento a ser repassado corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor máximo permitido para o porte da UPA 24h solicitada.
§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), após análise dos documentos apresentados pelo proponente para fins de comprovação do atendimento do disposto na alínea ‘b’ do inciso I do caput, deverá:
I – na hipótese de verificar a existência de recurso financeiro remanescente a ser repassado ao proponente, providenciar o seu acréscimo à segunda parcela de que trata o inciso II do caput; ou
II – na hipótese de verificar que o recurso financeiro repassado inicialmente nos termos do § 4º seja superior ao valor total necessário para ampliação, providenciar que o gestor restitua ao Fundo Nacional de Saúde a respectiva diferença de valores acrescida da correção monetária prevista em lei.
§ 6º O proponente que não cumprir o requisito previsto na alínea ‘b’ do inciso I do ‘caput’ no ato de apresentação da proposta deverá encaminhar os documentos necessários para o seu cumprimento ao Ministério da Saúde no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação da portaria específica de habilitação.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA