CI n. 117 – Publicada a Portaria GM n. 600 que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2015, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica


Foi publicada no DOU de hoje (19/6), a Portaria GM n. 600 que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2015, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica

 

PORTARIA GM N. 600, DE 10 DE JUNHO DE 2015

Regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2015, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 6º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, que estabelece novas regras para cálculo do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS;

Considerando a Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP); e

Considerando a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação para os estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do SUS, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2015, para aplicação no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 6º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

Art. 2º A aplicação de recursos financeiros de custeio que se destinem ao incremento temporário dos tetos da Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica será realizada nos termos do Capítulo II.

CAPÍTULO II

TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO QUE SE DESTINAM AO INCREMENTO TEMPORÁRIO DOS TETOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA

Art. 3º A aplicação das emendas parlamentares para o incremento temporário do Teto da Média e Alta Complexidade observará os seguintes requisitos, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira:

I – custeio de unidades próprias de Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 50% (cinquenta por cento) da produção apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2014; e

II – custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratualizadas nos termos dos Programas de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e dos Hospitais de Ensino, de que tratam a Portaria nº 2.035/GM/MS, de 17 de setembro de 2013, e a Portaria nº 142/GM/MS, de 27 de janeiro de 2014, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), limitado em até 50% da produção apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2014, não podendo este valor ser superior ao Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC) ou ao Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH) previsto no contrato.

§ 1º As emendas parlamentares de que trata o “caput” serão realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um), 41 (quarenta e um), e Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3 e na ação orçamentária 4525 – Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.

§ 2º Para o repasse dos recursos previstos no inciso II do “caput”, deverá ser obedecido o disposto na Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS.

Art. 4º A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica, deverá observar o valor máximo, por Município, em até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município no ano exercício de 2014.

§ 1º Caso não seja atendido o disposto no “caput”, restará configurado impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira.

§ 2º As emendas parlamentares de que trata o “caput” serão realizadas, necessariamente, nas Modalidades de Aplicação 41 e GND 3 e na ação orçamentária 4525 – Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.

Art. 5º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde na “internet”, os valores máximos que podem ser adicionados ao Piso da Atenção Básica de cada Município e ao Teto da Média e Alta Complexidade por estabelecimento de saúde.

Art. 6º Os recursos de que tratam este Capítulo serão empenhados e pagos em favor do fundo de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 7º Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – o gestor do fundo de saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, por sua vez, deverá acessar o portal do Fundo Nacional de Saúde e indicar o objeto incremento temporário do Piso de Atenção Básica ou da Média e Alta Complexidade; e

II – caso o gestor do Fundo Estadual, do Distrito Federal ou Municipal tenha indicado o objeto incremento temporário da Média e Alta Complexidade, deverá informar as unidades a serem beneficiadas mediante preenchimento do número correto do SCNES.

§ 1º Nos casos em que o limite estabelecido para o Município ou estabelecimento de saúde já tenha sido atingido para o acréscimo temporário do Piso de Atenção Básica ou para o acréscimo temporário da Média e Alta Complexidade, respectivamente, o gestor de saúde estadual, do distrito federal ou municipal deverá indicar outro objeto ou estabelecimento de saúde.

§ 2º Caso o gestor de saúde não promova a indicação referida no § 1º, então deverá devolver o saldo de recursos para o parlamentar autor da emenda.

§ 3º Os recursos de que trata esse Capítulo serão transferidos em 6 (seis) parcelas, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que habilitou o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata o Capítulo II será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) da respectiva unidade da federação beneficiada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 375/GM/MS, de 10 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 47, Seção 1, do dia seguinte, p. 57.

ARTHUR CHIORO