CI n. 156 – Publicada Portaria Normativa MEC n. 15 que, institui a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior

 

Foi publicada no DOU de hoje (23), a Portaria Normativa MEC  n. 15 que, institui a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior – IFES.

PORTARIA NORMATIVA N. 15, DE 22 DE JULHO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013; no Art. 9o, IX da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006; na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007; e na Portaria Normativa no 2, de 1o de fevereiro de 2013, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior – IFES, com respaldo no Art. 2o, I da Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, com os seguintes objetivos:
I – criação de novos cursos de graduação em medicina; e
II – aumento de vagas nos cursos de graduação em medicina atualmente existentes.
Art. 2o Compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES a emissão dos atos autorizativos necessários para a concretização da Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior.
Art. 3o As propostas de cursos apresentadadas pelas IFES deverão ser analisadas pela SERES quanto ao:
I – projeto pedagógico do curso;
II – perfil de corpo docente; e
III – projeto de infraestrutura.
§ 1o O atendimento ao Sistema Único de Saúde – SUS deverá ser o elemento central do projeto pedagógico do curso.
§ 2o A SERES observará, na análise dos pedidos de autorização destes cursos, no que couber, as regras fixadas na Portaria Normativa no 2, de 1o de fevereiro de 2013.
§ 3o Cabe à Secretaria de Educaçao Superior – SESu assegurar o cumprimento pelas IFES dos requisitos de qualidade definidos na Portaria Normativa no 2, de 2013.
Art. 4o A SERES constituirá, com o objetivo de monitorar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos autorizados com base nesta Portaria Normativa, Comissão Especial de Avaliaçao de Escolas Médicas – CEAEM.
§ 1o A CEAEM realizará avaliaçoes in loco:
I – na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos; e
II – após o início da oferta, em periodiciadade anual, até a emissão do ato de reconhecimento do curso.
§ 2o Os relatórios de avaliaçao in loco produzidos pela CEAEM serão considerados como referencial para a análise do pedido de reconhecimento dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.
Art. 4o Compete à SESu assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento satisfatório dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA