CI n. 159 – Publicada a Resolução do CNS n. 502 que aprova o Regimento Eleitoral para o triênio 2015/2018


Foi publicada no DOU de ontem (27), a Resolução CNS n. 502 que aprova o Regimento  Eleitoral para o triênio 2015/2018

 

RESOLUÇÃO  CNS N. 502,  DE  9  DE  JULHO  DE  2015

 

 

O  Plenário  do  Conselho  Nacional  de  Saúde,  em  sua  271ª Reunião  Ordinária,  realizada  nos  dias  08  e  09  de  julho  de  2015,  no uso  de  suas  competências  regimentais  e  atribuições  conferidas  pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, resolve:

Aprovar  o  Regimento  Eleitoral  para  o  triênio  2015/2018.

 

MARIA  DO  SOCORRO  DE  SOUZA

Presidente  do  Conselho  Nacional  de  Saúde

 

Homologo a Resolução CNS no 502, de 09 de julho de 2015, nos  termos  do  Decreto  de  Delegação  de  Competência  de  12  de  novembro  de  1991.

 

ARTHUR  CHIORO

Ministro  de  Estado  da  Saúde

 

ANEXO  I

CAPÍTULO  I DOS  OBJETIVOS

Art.  1o  Este  Regimento  Eleitoral  tem  por  objetivo  regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais nacionais de  usuários  do  Sistema  Único  da  Saúde  –  SUS,  das  entidades  nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área  de  saúde,  das  entidades  nacionais  de  prestadores  de  serviços  de saúde  e  das  entidades  empresariais  nacionais  com  atividades  na  área de  saúde,  de  acordo  com  o  estabelecido  no  Decreto  no  5.839,  de  11 de julho de 2006, na Resolução CNS no 453, de 17 de julho de 2012, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNS no 407, de 12 de  novembro  de  2008,  artigos  61  a  73,  para  o  mandato  2015/2018.

Parágrafo único. A eleição realizar-se-á em 05 de novembro de 2015, iniciando-se o processo Eleitoral a partir da publicação deste Regimento  Eleitoral  e  do  respectivo  Edital  de  sua  convocação  no Diário  Oficial  da  União.

CAPÍTULO  II

DA  COMISSÃO  ELEITORAL

Art.  2o  A  eleição  será  coordenada  por  uma  Comissão  Eleitoral  composta  de  12  (doze)  membros  indicados  pelos  respectivos segmentos  e  aprovada  pelo  Conselho  Nacional  de  Saúde  com  a  seguinte  composição:

I  –  6  (seis)  representantes  do  segmento  dos  usuários;

II – 3 (três) representantes do segmento dos profissionais de

saúde;  e

III  –  3  (três)  representantes  do  segmento  do  governo/prestadores  de  serviços  de  saúde;

§1o  As  entidades  e  os  movimentos  sociais  que  indicarem pessoas  para  compor  a  Comissão  Eleitoral  serão  elegíveis.

§2o  Constituída  a  Comissão  Eleitoral,  ela  será  divulgada  na página  eletrônica  do  Conselho  Nacional  de  Saúde  e  afixada  na  Secretaria-Executiva  do  referido  Conselho.

§3o  A  Comissão  Eleitoral  terá  um  presidente,  um  vice-presidente,  um  secretário  e  um  secretário  adjunto,  que  serão  escolhidos entre  os  seus  membros  na  primeira  reunião  após  sua  constituição.

Art.  3o  Compete  à  Comissão  Eleitoral:

I  –  conduzir  sob  sua  supervisão  o  processo  Eleitoral  e  de- liberar  sobre  tudo  que  se  fizer  necessário  para  o  seu  andamento;

II  –  dar  conhecimento  público  das  candidaturas  inscritas  ;

III  –  requisitar  ao  Conselho  Nacional  de  Saúde  todos  os recursos  necessários  para  a  realização  do  processo  Eleitoral;

IV – instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito  Eleitoral;

V  –  indicar  e  instalar  as  Mesas  Eleitorais  em  número  suficiente  com  a  função  de  disciplinar,  organizar,  receber  e  apurar  votos;

VI  –  proclamar  o  resultado  Eleitoral;

VII – apresentar ao Conselho Nacional de Saúde relatório do resultado  do  pleito,  bem  como  observações  que  possam  contribuir para  o  aperfeiçoamento  do  processo  Eleitoral,  no  prazo  de  até  30 (trinta)  dias  após  a  proclamação  do  resultado;

VIII  –  indicar  a  mesa  coordenadora  das  plenárias  dos  segmentos,  conforme  previsto  no  artigo  9o  deste  Regimento  Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um) relator; e

IX  –  indicar  1  (um)  membro  da  Comissão  Eleitoral  para acompanhar as discussões dos grupos de representações nas plenárias dos  segmentos  conforme  inciso  III  da  terceira  diretriz  da  Resolução CNS  no  453/2012.

Art. 4o Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

I – conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão  do  pleito  que  elegerá  as  entidades  e  movimentos  sociais para  o  Conselho  Nacional  de  Saúde;

II  –  representar  a  Comissão  Eleitoral  em  atos,  eventos  e sempre  que  solicitado  pelos  segmentos  que  compõem  o  Conselho Nacional  de  Saúde,  bem  como  pelo  próprio  Plenário  do  Conselho;

III  –  decidir  a  respeito  das  inscrições  de  candidatura;  e

IV  –  recolher  a  documentação  e  materiais  utilizados  na  vo- tação  e  proceder  a  divulgação  dos  resultados,  imediatamente  após  a conclusão  dos  trabalhos  das  Mesas  Apuradoras.

CAPÍTULO  III DAS  VAGAS

Art.  5o  As  vagas  dos  representantes  de  entidades  e  dos movimentos  sociais  nacionais  de  usuários  do  SUS,  das  entidades

nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da  área  de  saúde,  das  entidades  nacionais  de  prestadores  de  serviços de  saúde  e  das  entidades  empresariais  nacionais  com  atividades  na área  de  saúde,  a  serem  eleitos  para  participarem  do  Conselho  Nacional de Saúde, conforme previsto no artigo 4o do Decreto no 5.839, d
e  11  de  julho  de  2006,  são  as  seguintes:

I – 24 (vinte e quatro) vagas para representantes titulares e 48 (quarenta  e  oito)  vagas  para  representantes  primeiro  e  segundo  suplentes  para  as  entidades  e  os  movimentos  nacionais  de  usuários  do SUS;

II – 12 (doze) vagas para representantes titulares e 24 (vinte e quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as  entidades  nacionais  de  profissionais  de  saúde,  incluída  a  comunidade  científica  da  área  de  saúde;

III – 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas  para  representantes  primeiro  e  segundo  suplentes  para  as  entidades  nacionais  de  prestadores  de  serviços  de  saúde;  e

IV – 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas  para  representantes  primeiro  e  segundo  suplentes  para  as  entidades  empresariais  nacionais  com  atividades  na  área  da  saúde.

§ 1o Somente poderão participar do processo Eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades e os movimentos sociais nacionais

de  que  tratam  os  incisos  I  a  IV  do  art.  5o   deste  Regimento  que tenham,  no  mínimo,  dois  anos  de  comprovada  existência,  conforme

disposto no parágrafo único, do artigo 4o , do Decreto no 5.839/2006 e  que  atendam  ao  disposto  nos  incisos  I  a  IV,  do  parágrafo  segundo

deste  artigo,  conforme  o  caso.

§  2o  Para  efeito  de  aplicação  deste  Regimento  Eleitoral  e conforme  o  disposto  no  Decreto  nº  5.839,  de  11  de  julho  de  2006, definem-se  como:

I – entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS  –  aqueles  que  tenham  atuação  e  representação  em,  pelo  menos, um  terço  das  unidades  da  Federação  e  três  Regiões  geográficas  do País;

Parágrafo  único.  Devido  à  forma  de  organização  das  entidades  indígenas  nacionais,  a  representação  indígena  poderá  contemplar um terço das unidades da federação e uma região geográfica do  País.

II  –  entidades  nacionais  de  profissionais  de  saúde,  incluindo a  comunidade  científica  da  área  de  saúde  –  aquelas  que  tenham atuação  e  representação  em,  pelo  menos,  um  terço  das  unidades  da Federação  e  três  Regiões  geográficas  do  País,  vedada  a  participação de  entidades  de  representantes  de  especialidades  profissionais;

III – entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde

–  aquelas  que  congreguem  hospitais,  estabelecimentos  e  serviços  de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação  em,  pelo  menos,  um  terço  das  Unidades  da  Federação e  três  Regiões  geográficas  do  País;  e

IV – entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde – as Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura e do Transporte que tenham atuação e representação em, pelo  menos,  um  terço  das  unidades  da  Federação  e  três  Regiões geográficas  do  País.

CAPÍTULO  IV DAS  INSCRIÇÕES

Art. 6o As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de  usuários  do  SUS,  das  entidades  de  profissionais  de  saúde  e  das

entidades  de  prestadores  de  serviços  de  saúde,  bem  como  das  entidades empresariais com atividade na área de saúde, na condição de eleitor  e/ou  candidato,  para  participarem  da  eleição,  serão  feitas  na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, situada na Es- planada dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala B, 1o andar, Sala 115B

– Brasília – DF, no período de 10 de agosto de 2015 a 09 de outubro

de  2015,  em  dias  úteis,  no  horário  das  9  às  18  horas.

§1o  Serão  também  aceitas  inscrições  via  correio  mediante Aviso de Recebimento – AR ou Sedex, observada a data da postagem prevista  no  caput  deste  artigo.

§2o  As  inscrições  deverão  ser  feitas  por  meio  de  requerimento  dirigido  à  Comissão  Eleitoral,  expressando  a  vontade  de participar  da  eleição,  especificando  o  segmento  a  que  pertence,  a entidade  ou  movimento  e  a  vaga  para  a  qual  está  se  candidatando.

§3o Somente poderão participar do processo Eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do artigo  5o,  que  tenham,  no  mínimo,  2  (dois)  anos  de  comprovada existência.

CAPÍTULO  V

DA  DOCUMENTAÇÃO

Art. 7o As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato a vaga no Conselho Nacional de Saúde terão que observar o disposto no artigo 4o e 5o do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006 e apresentar no ato da inscrição os seguintes  documentos:

I  –  Entidades:

a)  cópia  da  ata  de  eleição  da  diretoria  atual  registrado  em Cartório;

b)  cópia  do  estatuto  atualizado  e  registrado  em  cartório;

c)  termo  de  indicação  do  eleitor  e  respectivo  suplente  que representarão  a  entidade,  subscrito  pelo  seu  representante  legal;

d) comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, em pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas  do  País  ;

e)  cópia  da  cédula  de  identidade  do  eleitor  e  do  suplente. II  –  Movimentos  sociais:

a)  ata  de  fundação  ou  comprovante  de  existência  do  movimento  por  meio  de  um  instrumento  público  de  comunicação  e informação  de  circulação  nacional  de,  no  mínimo,  2  (dois)  anos  em pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas  do  País.

b)  relatório  de  atividades  e  relatório  de  reuniões  do  movimento  com  a  lista  de  presença;

c)  documentos  de  autoridade  pública  que  atestem  a  existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por  instâncias  de  controle  social  em  saúde  (conselhos,  conferências);

d)  termo  de  indicação  do  eleitor  e  respectivo  suplente  que representarão  o  movimento  social,  subscrito  pelo  seu  representante reconhecido;  e

e)  cópia  da  cédula  de  identidade  do  eleitor  e  do  suplente. CAPÍTULO  VI

DAS  HOMOLOGAÇÕES  DAS  INSCRIÇÕES

Art. 8o Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos  movi
mentos  sociais,  a  Comissão  Eleitoral  divulgará  na  sede  da Secretaria-Executiva e na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde,  a  relação  das  entidades  e  dos  movimentos  sociais  habilitados a  concorrerem  à  eleição,  observada  a  composição  dos  segmentos.

Parágrafo  único.  Os  recursos  para  a  Comissão  Eleitoral  de- verão  ser  interpostos  no  prazo  de  72  (setenta  e  duas)  horas,  considerando  3  (três)  dias  úteis,  contados  da  sua  divulgação  feita  na forma  do  caput  deste  artigo,  devendo  ser  analisados  e  julgados  em igual  período.

CAPÍTULO  VII DA  ELEIÇÃO

Art.  9o  A  eleição  para  preenchimento  das  vagas  dos  membros  titulares  no  Conselho  Nacional  de  Saúde  das  entidades  e  dos

movimentos  sociais  de  usuários  do  SUS,  das  entidades  de  profissionais  de  saúde,  das  entidades  da  comunidade  científica  da  área  de saúde,  das  entidades  de  prestadores  de  serviços  de  saúde,  das  entidades empresariais com atividades na área de saúde, bem como para preenchimento  das  suplências,  dar-se-á  por  meio  de  Plenárias  dos Segmentos, no dia 05 de novembro de 2015, no horário das 10 horas às  13  horas,  em  local  a  ser  definido  pela  Comissão  Eleitoral,  e,  se necessário, em turno único, por meio de voto secreto, na mesma data, das  14  horas  às  18  horas.

§1o  O  credenciamento  dos  eleitores  inscritos  representantes das  entidades  e  dos  movimentos  sociais  será  na  mesma  data  da eleição,  das  8h30min  às  10h00min.

§2o  O  eleitor  credenciado  receberá  um  crachá  de  identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida  a  substituição  ou  reposição  de  crachá.

§3o  A  Comissão  Eleitoral  fará  a  primeira  chamada  para  as Plenárias  dos  Segmentos,  às  10  horas  com  quórum  de  metade  mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min, com  qualquer  número,  iniciando-se  as  Plenárias  neste  horário  e  encerrando-se,  no  máximo,  às  13  horas.

Art.  10.  Havendo  consenso  para  escolha  dos  representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará  por  aclamação,  mediante  apresentação  da  Ata  da  Plenária  assinada  pelos  representantes  dos  segmentos  participantes  do  processo.

Parágrafo  único.  A  Plenária  do  Segmento  utilizará  o  resultado  dos  processos  de  discussão  em  grupos  de  representação,  de acordo  com  suas  especificidades.

Art. 11. Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos sociais na Plenária do Segmento, a eleição se fará por  voto  secreto,  no  horário  das  14  horas  às  18  horas,  cabendo  à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, Mesas para recepção e apuração  dos  votos,  formadas  por  3  (três)  membros,  sendo  1  (um) Presidente,  1  (um)  1º  Secretário  e  1  (um)  2º  Secretário.

§1o A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme  o  caput  deste  artigo,  somente  as  vagas  não  preenchidas,  total

ou  parcialmente,  no  processo  de  votação  por  aclamação.

§2o  A  entidade  ou  movimento  social  que  obtiver  o  maior número  de  votos  terá  direito  a  indicar  o  representante  titular,  os representantes primeiro-suplentes e segundo-suplentes da sua própria entidade  ou  dentre  as  entidades  que  participaram  do  processo  Eleitoral.

§3o  A  votação  dos  segmentos  poderá  ser  acompanhada  e fiscalizada  por  fiscais  indicados  pelas  entidades  ou  movimentos  sociais  que  integrarem  os  segmentos,  desde  que  os  seus  nomes  sejam encaminhados  à  Comissão  Eleitoral  até  2  (dois)  dias  antes  da  realização  da  eleição  e  desde  que  não  cause  tumulto  ao  pleito.

§4o Em caso de não indicação dos fiscais pelas entidades ou movimentos  sociais,  a  Comissão Eleitoral poderá indicá-los  entre  os segmentos  não  concorrentes.

 

§5o  Os  fiscais  poderão  apresentar  recursos  em  formulário próprio,  a  serem  entregues  ao  Presidente  da  Mesa  e  consignados  em Ata.

§6o  Após  a  análise  dos  recursos,  quando  houver,  será  iniciada  a  apuração  dos  votos.

§7o  Serão  eleitas  as  entidades  ou  movimentos  sociais  que obtiverem no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de cada entidade  ou  movimento  social  no  seu  respectivo  segmento.

§8o No caso de não ser alcançada a porcentagem mínima de 10%  (dez  por  cento)  dos  votos  referida  no  §  6o,  deverá  haver  uma nova  votação  imediatamente  para  preenchimento  das  vagas  restantes.

§9o  Em  caso  de  empate  deverá  haver  uma  nova  votação imediatamente  para  preenchimento  das  vagas  restantes.

Art.  12.  A  Cédula  de  Votação  será  confeccionada  após  a Plenária  dos  Segmentos,  devendo  ser  supervisionada  pelos  fiscais  e conterá o segmento, as vagas e a relação das Entidades e Movimentos que  estarão  concorrendo.

Parágrafo único. A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo,  2  (dois)  dois  membros  da  Mesa.

Art.  13.  O  eleitor  credenciado  deverá  dirigir-se  ao  local  de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após  assinar  a  listagem  de  eleitores  inscritos,  receberá  a  Cédula  de Votação.

Art.  14.  Antes  do  início  da  votação,  a  urna  será  conferida, obrigatoriamente,  pela  Mesa  e  pelos  fiscais.

Art.  15.  Após  o  encerramento  da  votação,  será  procedida  a apuração e o Presidente da Mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará  as  ocorrências  do  dia,  os  recursos  e  os  pedidos  de  impugnação,  quando  houver.

Parágrafo  único.  A  Ata  da  Eleição,  uma  vez  lavrada,  será assinada  pelo  Presidente  da  Mesa  e  pelos  dois  Secretários.

CAPÍTULO  VIII

DA  APURAÇÃO,  DOS  RECURSOS  E  DAS  IMPUGNAÇÕES

Art. 16. A apuração dos votos será realizada e acompanhada

pelos  fiscais  após  o  voto  do  último  eleitor  credenciado.

§1o  Antes  da  abertura  da  urna,  a  Mesa  Apuradora  se  pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes  da  Ata  de  Votação.

§2o Os pedidos de
impugnação e de recursos concernentes à votação,  que  não  tenham  sido  consignados  na  Ata  de  Votação,  não serão  considerados.

§3o  Em  caso  de  discordância  de  pronunciamento  da  Mesa Apuradora,  caberá  recurso  à  Comissão  Eleitoral,  procedendo-se  normalmente  à  apuração,  com  o  devido  registro  dos  recursos.

Art. 17. Em caso de empate, os critérios para a proclamação da  entidade  ou  movimento  social  eleitos  serão:

a) existência da entidade ou do movimento social em maior número de Regiões Geográficas e/ou Unidades da Federação do País; e

b)  maior  tempo  de  existência  e  funcionamento  da  entidade ou  do  movimento  social.

Art.  18.  As  Mesas  Apuradoras  comunicarão  o  resultado  da eleição  à  Comissão  Eleitoral  que  proclamará  as  entidades  e  os  movimentos  sociais  eleitos.

Art. 19. Após homologado, o resultado final da votação será divulgado  na  página  eletrônica  do  Conselho  Nacional  de  Saúde,  por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial da União que será afixado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem  seus  representantes  às  vagas  de  membros  do  Conselho Nacional  de  Saúde,  titulares  e  suplentes.

CAPÍTULO  IX

DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS

Art.  20.  As  despesas  com  transporte  e  estada  dos  representantes  das  entidades  e  dos  movimentos  sociais  para  participarem do  processo  Eleitoral  serão  de  responsabilidade  dessas  entidades  e desses  movimentos  sociais.

Art.  21.  Caberá  ao  Ministério  da  Saúde  custear  as  despesas referentes  à  infraestrutura  necessária  para  a  realização  do  processo Eleitoral previsto neste Regimento, inclusive despesas de transporte e estada  da  Comissão  Eleitoral.

Art. 22. As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS,  as  entidades  de  profissionais  de  saúde,  incluída  a  comunidade científica da área de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde  e  as  entidades  empresariais  com  atividades  na  área  da  saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Nacional  de  Saúde,  nas  vagas  de  titular,  primeiro  e  segundo-suplentes,  bem  como  o  Governo  Federal,  o  CONASS  e  o  CONASEMS, encaminharão à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde por  meio  de  ofício  até  10  (dez)  dias  após  a  divulgação  prevista  no artigo  19  (dezenove)  deste  Regimento.

Art.  23.  Os  representantes  indicados  pelas  entidades  e  pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do Go- verno  Federal  indicados  pelos  seus  respectivos  titulares,  os  representantes  do  CONASS  e  do  CONASEMS  indicados  pelos  seus  respectivos  Presidentes,  todos  para  compor  o  Conselho  Nacional  de Saúde,  serão  nomeados  pelo  Ministro  de  Estado  da  Saúde,  em  Portaria  específica,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União.

§1o A posse dos conselheiros do Conselho Nacional de Saúde,  titulares  e  suplentes,  dar-se-á  em  Reunião  Extraordinária  a  ser realizada,  em  até  15  (quinze)  dias,  após  a  publicação  da  portaria referida  no  caput  deste  artigo,  cabendo  à  Secretaria-Executiva  do Conselho  Nacional  de  Saúde  a  sua  publicação.

§2o  A  Reunião  Extraordinária  terá  como  pauta  a  posse  dos novos  conselheiros  e  a  eleição  do  Presidente  e  da  Mesa  Diretora  do Conselho  Nacional  de  Saúde,  para  o  triênio  2015/2018.

Art.  24.  Cabe  ao  Conselho  Nacional  de  Saúde  aprovar  o calendário  Eleitoral  para  cada  mandato  de  seus  membros,  em  até  90 (noventa) dias anteriores ao final do mandato dos atuais conselheiros, conforme  artigo  63  de  seu  regimento  interno.

Art. 25. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela  Comissão  Eleitoral  ad  referendum  do  Pleno.