CI n. 184 – Publicada a Portaria SGTES n. 11 que, dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica

 

Publicada a Portaria SGTES n. 11 que, dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica.

 

PORTARIA Nº 11, DE 13 DE AGOSTO DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), e alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012;

Considerando o art. 3º da Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 21 de setembro de 2011, que atribui à Comissão Coordenadora do PROVAB a responsabilidade pela coordenação, orientação e edição dos atos necessários para a fiel execução do programa;

Considerando a necessidade de normatização sobre as questões de assiduidade e do absenteísmo de participantes no âmbito PROVAB nas atividades desenvolvidas na atenção básica; e Considerando que a natureza do PROVAB é eminentemente educacional e enquadrado na modalidade de educação pelo trabalho nos termos da Lei nº 9.394/1996 e Lei 11.129/2005, resolve:

 

Art. 1º Fica definido que a integralização da carga horária presencial e à distância é condição obrigatória para a certificação, concessão de bolsas e obtenção da pontuação adicional de 10% para o Concurso de Residência, conforme art. 8º da Resolução nº 3/CNRM, de 16 de setembro de 2011.

§1º A pontuação adicional de acesso para o ingresso em programas de residência médica será concedida aos médicos somente após aprovação no Programa.

§2º As consequências relativas ao não cumprimento da frequência e carga horária obrigatória no PROVAB estão regulamentadas nesta Portaria, sem prejuízo da eficácia das normas já estabelecidas em Portarias, Editais e atos administrativos anteriores.

§3º As regras sobre frequência e desempenho no curso de especialização são regulamentadas pelas Instituições de Ensino que o ofertam e supervisionam, não dispondo esta Portaria sobre as mesmas.

 

Art. 2º Para os efeitos dessa Portaria são considerados:

I – impontualidade: é o atraso nos horários de entrada e/ou antecipação nos horários de saída na Unidade Básica de Saúde, em tempo superior a quinze minutos, ou de acordo com a legislação de cada município sobre o assunto;

II – falta: é o não comparecimento às atividades na Unidade Básica de Saúde por período superior a 02 (duas) horas; e III – afastamento: são ausências diárias sucessivas nas atividades da Unidade Básica de Saúde em razão de circunstância reconhecida, comprovada e autorizada pelos gestores do programa.

 

Art. 3º O gestor municipal deverá informar, mensalmente, as impontualidades, as faltas e os afastamentos, via Sistema Gerenciamento de Programas (SGP), à Coordenação Nacional do PROVAB.

 

Art. 4º A ocorrência de impontualidade e/ou faltas implicará nas seguintes sanções:

I – advertência;II – suspensão do pagamento de bolsa; e

III – desligamento do Programa.

 

Art. 5º A advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de condição obrigatória do Programa, podendo ser aplicada pelo gestor municipal e Coordenações Estadual e Nacional, nas seguintes hipóteses:

I – duas impontualidades contínuas; ou

II – deixar de comparecer à Unidade Básica de Saúde, sem prévia comunicação ao Gestor Municipal do PROVAB, ou quem ele designar para tal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; e/ou

III – não estiver presente na data agendada de supervisão, desde que esta não coincida com o seu afastamento autorizado para atividades da especialização.

§1º Não será advertido o participante que atrasar-se ou faltar em razão de caso fortuito ou força maior, desde que apresente justificativa por escrito ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal, até setenta e duas horas após o ocorrido.

§2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal ou quem ele designar para tal.

§3º O tempo de deslocamento interno no município, até o local de trabalho, quando de difícil acesso, realizado por veículo oficial da gestão municipal, será considerado como parte da carga horária a ser cumprida diariamente pelo participante.

 

Art. 6º A suspensão do pagamento de bolsas é medida administrativa que estabelece o não pagamento da bolsa ao participante que descumprir condição obrigatória do Programa, nas seguintes hipóteses:

I – receber cinco advertências por impontualidade, conforme disposto no inciso I do art. 2º; e/ou

II – receber duas advertências por falta imotivada, conforme disposto no inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. Somente haverá a retomada do pagamento da bolsa no mês seguinte ao da suspensão de que trata este dispositivo.

 

Art. 7º O desligamento é medida administrativa que extingue o vínculo do participante com o PROVAB, importando na perda definitiva dos benefícios e bônus previstos pelo Programa, para o bolsista que:

I – não comparecer sem motivo justificado por três dias consecutivos no período de trinta dias; e/ou

II – tiver duas suspensões do pagamento de bolsa.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Portaria são consideradas justificativas para ausência:

I – dispensa;

II – licença temporária; e

III – descanso autorizado.

 

Art. 9º A dispensa é a ausência previamente autorizada pelo gestor municipal, ou quem ele designar para tal, em razão de motivo justificável.

§1º Poderá ser dispensado da freqüência obrigatória o participante que justificar previamente, por escrito, ou apresentar atestado médico e/ou atestado de óbito, a necessidade da ausência em razão dos seguintes motivos:

I – incapacidade física ou mental temporária por motivo de saúde;

II – acompanhamento de filhos ou dependentes econômicos em consulta ou tratamento de saúde;

III – morte de familiares (pai, mãe, cônjuge, filhos, madrasta, padrasto, irmãos, enteado e menor sob tutela);

IV – profissional, desde que informe previamente o período ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal.

§2º A justificativa terá validade apenas com a anuência do gestor municipal, ou quem ele designar para tal.

§3º As dispensas previstas nos itens I a III deverão ser em dias consecutivos e não excederão a cinco dias no período do Programa.

§4º A dispensa prevista no item IV não excederá o total de quatro dias e será  descontado dos dias previstos no disposto nos itens1.1 e 1.2 do Edital nº 12, de 28 de fevereiro de 2013.

 

Art. 10. A licença temporária é a autorização prévia para afastamento de atividades  obrigatórias em razão de motivo justificável no caso de participante com intercorrência de doença diagnosticada, que o impeça de realizar as suas atividades, após o ingresso no Programa ou aquele que tiver sido vítima de acidente com comprometimento físico grave, tendo como base a Tabela CID, com a devida apresentação de atestado médico.

§1º O prazo máximo para concessão da licença será de, no máximo, dez dias no período do programa, sem prejuízo do pagamento da bolsa. Excedendo os dez dias, o prazo de licença será compensado do período de descanso autorizado.

§2º Caso o afastamento exceda o prazo previsto no §1º, o participante deverá ser  suspenso temporariamente do Programa, pela Coordenação Nacional, com suspensão do  pagamento da bolsa e trancamento de matrícula no Curso de Especialização podendo retornar

suas atividades e recebimento de bolsa quando as situações impeditivas tiverem cessado.

§3º O retorno de que trata o §2º acontecerá no mesmo município, se o mesmo dispuser de vagas, ou preferencialmente em municípios da mesma região.

§4º A reposição das horas não dedicadas às atividades do PROVAB deve ocorrer, exclusivamente, na Atenção Básica, e as condições para tal podem ser sugeridas pelo participante, sendo que a decisão final compete ao gestor municipal, ou quem ele designar ara

tal.

§5º A trabalhadora-estudante gestante deverá solicitar suspensão temporária do Programa, podendo ser a partir do oitavo mês de gestação e retornar no prazo máximo de 120 dias.

§6º O retorno de que trata o §5º acontecerá no mesmo município, se o mesmo dispuser de vagas, ou preferencialmente em municípios da mesma região.

§7º A gestante que solicitou suspensão temporária, poderá solicitar regime especial junto à Instituição de Ensino que ministra a especialização.

 

Art. 11. O descanso autorizado corresponde à autorização para ausentar-se das atividades presenciais, conforme o disposto nos itens 1.1 e 1.2 do Edital nº 12, de 28 de fevereiro de 2013. Parágrafo único. A falta injustificada deverá ser descontada do período de descanso autorizado.

Art. 12. As medidas administrativas previstas nos art. 4º e 7º desta Portaria deverão ser expedidas pelos gestores municipais em formato padrão do SGP da SGTES disponível no endereço eletrônico http:// provab. saude. gov. br.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MOZART JÚLIO TABOSA SALES