Foi publicada no DOU de hoje (07), a Resolução da CIT n. 6 que dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 17 da Lei Com- plementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando a necessidade de atuação conjunta do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde para racionalizar o desenvolvimento de sistemas de informação para a saúde, evitando-se o financiamento de soluções que não atendam às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e sua adequação à realidade atual;
Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos para uma gestão mais eficiente dos processos de tecnologia da informação, em face da crescente demanda no setor saúde, e do SUS em particular, por bens e serviços vinculados, e o consequente impacto de cursos e investimentos decorrentes desta demanda, nas três esferas de gestão;
Considerando a necessidade de se firmar diretrizes opera- para a implementação de novos aplicativos ou sistemas de informação em saúde para o SUS; e
Considerando a pactuação ocorrida na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 22 de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos, sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde.
Art. 2º Todos os sistemas de informação ou aplicativos a serem implantados no SUS ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes terão seus modelos, regras de negócio e cronograma de implantação apreciados no âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e pactuados na CIT.
Art. 3º A validação e a homologação dos sistemas e aplicativos de que trata esta Resolução serão realizadas por equipe técnica composta por representantes indicados pelo Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 4º Será garantido o acesso automático e integral às informações dos bancos de dados dos sistemas de que trata esta Resolução, produzidas no seu território, às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º Será disponibilizado às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e Municípios o dicionário de dados dos sistemas e aplicativos de que trata esta Resolução, em data prévia ao início da operação, de forma a facilitar que aplicativos e sistemas próprios das respectivas unidades federadas sejam integrados ao novo produto.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
WILSON ALECRIM
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde