CI n. 76 – Publicada a PRT GM n. 342 que regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME)

 

Publicada a PRT GM n. 342 que regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).

 

PORTARIA Nº 342, DE 10 DE MARÇO DE 2014

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997;

Considerando a Portaria nº 1.315/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, que define o fluxo de informações, tipificação e cadastro de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME);

Considerando a Portaria nº 2.38/GM/MS, de 29 de setembro de 2004, que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (Rede BRASILCORD);

Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

Considerando a Portaria nº 844/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que estabelece a manutenção regulada do número de doadores no REDOME;

Considerando a Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME); e

Considerando a necessidade de se manter a regulação do cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoiéticos no REDOME e na rede BRASILCORD, de forma a garantir a adequada representatividade da diversidade genética da população brasileira nesses registros, garantir a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis e de assegurar a utilização adequada dos recursos financeiros disponíveis, resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).

 

Art. 2º Fica estabelecido que a distribuição das cotas para cadastro de novos doadores no REDOME, no âmbito de cada unidade federativa, será proposta pelo gestor de saúde de cada Estado e do Distrito Federal, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF), respectivamente.

§ 1º A proposta de que trata o “caput” será apresentada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS) no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A CGSNT/DAHU/SAS/MS aprovará ou não a proposta apresentada.

§ 3º A distribuição das cotas obedecerá ao limite estabelecido para cada Estado e para o Distrito Federal, de acordo com a Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, e será a base para definir os tetos físicos e financeiros mensal e/ou anual de cada gestor de saúde.

 

Art. 3º A distribuição das cotas de cada gestor de saúde para os respectivos prestadores de serviços obedecerá à seguinte ordem de prioridade, salvo para os casos de existência de um único prestador de serviço na área de abrangência do respectivo gestor:

I – estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos e ofereçam outras ações e serviços de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS);

II – estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos; e

III – estabelecimentos de saúde que realizem exclusivamente exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea.

§ 1º A distribuição de cotas que não atender a ordem de prioridade de que trata o “caput” deverá ser justificada à CGSNT/DAHU/SAS/MS e poderá ser aprovada ou não.

§ 2º Caso a distribuição de cotas apresentadas nos termos do § 1º não seja aprovada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS, o gestor de saúde responsável pela sua apresentação terá o prazo de 30 (trinta) dias para submeter nova proposta de distribuição de cotas que contemple as recomendações da CGSNT/DAHU/SAS/MS.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria resultará na suspensão imediata do repasse dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos exames para cadastro de doadores no REDOME até que a situação seja regularizada.

 

Art. 5º Caso a unidade federativa detentora da cota não possua oferta de serviços para realizar a totalidade ou parte da cota que lhe é devida, então deverá:

I – pactuar com o gestor de saúde de outra unidade federativa o referenciamento da cota, parcial ou total; e

II – submeter a pactuação do referenciamento à aprovação da CGSNT/DAHU/SAS/MS, especificando:

a) o gestor de saúde de destino; e

b) o número de exames a ser encaminhado mensalmente e/ou anualmente, para efeito de realocação das cotas física e financeira do gestor de saúde de origem para o gestor de saúde de destino.

Parágrafo único. Se a CGSNT/DAHU/SAS/MS não aprovar a pactuação de que trata o inciso I do “caput”, o gestor de saúde responsável deverá proceder à nova pactuação nos termos delimitados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS.

 

Art. 6º A partir da apresentação da proposta de que trata o art. 2º, será editado ato específico do Ministério da Saúde definindo os tetos físicos e financeiros para as gestões de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando couber.

 

Art. 7º As cotas estabelecidas no anexo da Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, devem ser executadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A não execução total das cotas de que trata o “caput” não implicará no aproveitamento das cotas remanescentes no exercício seguinte.

 

Art. 8º O art. 2º da Portaria nº 2.132/GM/MS, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os critérios de execução desta Portaria serão definidos em ato específico do Ministro e Estado da Saúde.” (N.R.)

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 200/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial União nº 29, Seção 1, do dia 13 seguinte, p. 33.

 

ARTHUR CHIORO