Conass Informa n. 109/2023 – Publicada a Portaria GM n. 960 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/17, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS

PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção I-A

Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS” (NR)

“Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma:

indicadores estratégicos:

cobertura de primeira consulta odontológica programada;

razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;

proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;

proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;

proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;

proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e

proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.

indicadores ampliados:

proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;

proporção de tratamentos restauradores atraumáticos – ART em relação ao total de tratamentos restauradores;

proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;

proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e

satisfação da pessoa atendida pela eSB.

Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação.” (NR)

“Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

§ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.

§ 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.

§ 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada.”

“Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres.”

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres.” (NR)

“Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. “(NR)

“Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.” (NR)

“Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 – Incentivo financeiro da APS – Desempenho.” (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma:

I – nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e

II – nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. ” (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXODA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO(Anexo à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)

MODALIDADE DE EQUIPE CONTEMPLADA PARA PAGAMENTO POR DESEMPENHO

TIPOLOGIA DE INDICADORES

NÚMERO DE INDICADORES PREVISTOS

VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE INDIVIDUAL DE CADA INDICADOR POR MODALIDADE DE EQUIPE

VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE DO CONJUNTO DE INDICADORES POR MODALIDADE DE EQUIPE

eSB Modalidade I

ESTRATÉGICOS

7 INDICADORES

R$ 174,00

R$ 1.218,00

AMPLIADOS

5 INDICADORES

R$ 246,20

R$ 1.231,00

CONJUNTO DOS 12 INDICADORES

R$ 2.449,00

eSB Modalidade II

ESTRATÉGICOS

7 INDICADORES

R$ 233,00

R$ 1.631,00

AMPLIADOS

5 INDICADORES

R$ 327,20

R$ 1.636,00

CONJUNTO DOS 12 INDICADORES

R$ 3.267,00

A classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição:

● eSB Modalidade I – Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e

● eSB Modalidade II – Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.