Conass Informa n. 128/2023 – Publicada a Portaria SAES n. 688 que altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia

PORTARIA SAES/MS Nº 688, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º A Seção III do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43. Ficam redefinidos os critérios para a habilitação de hospitais na alta complexidade em oncologia no SUS.

Parágrafo único. Os critérios e parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria são referenciais, devendo ser observadas as necessidades regionais e o Planejamento Regional Integrado – PRI, de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde. (NR)

Art. 44. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§2° Mantêm-se os códigos 17.04 Serviço Isolado de Radioterapia e 17.16 Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar apenas para as habilitações já existentes, não sendo permitida a habilitação de novos serviços.” (NR)

“Art. 47. Ficam mantidas as habilitações na alta complexidade em oncologia dos hospitais relacionados no Anexo LXVI a esta Portaria, habilitados até 28 de agosto de 2023.

Parágrafo único. As solicitações para alteração de habilitação, desabilitação e habilitação de novos hospitais devem seguir os requisitos estabelecidos nesta Portaria.” (NR)

“Art. 48. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

IV. a produção mínima recomendada para procedimentos oncológicos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos), consoante a habilitação do hospital na alta complexidade em oncologia e compatibilidade com estudo técnico; e

V. a forma como se dará o acesso ao atendimento especializado em cirurgia, radioterapia, (incluindo braquiterapia), oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica, conforme a habilitação na alta complexidade em oncologia do hospital.

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§ 2º Os serviços e ações previstos no Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deverá discriminar a atuação para adultos, crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 19 (dezenove) anos incompletos contemplados no planejamento pactuado integrado e a provados nas instancias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento integral.

§ 3° O Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deve ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria estadual e distrital de saúde e atualizado a cada revisão do Plano Estadual de Saúde, ou após modificação significativa, para conhecimento, manifestação e apoio cabíveis às ações a serem desenvolvidas nas regiões de saúde, conforme instrutivo básico descrito no Anexo LXII a esta Portaria.

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§ 5º Para fins de programação de novas habilitações, deverão ser utilizados os parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria, observadas as necessidades regionais e o PRI, de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde.

§ 6º No caso de habilitação de serviços que não siga os parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria, o Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deverá conter a respectiva justificativa, bem como estabelecer a estimativa de atendimento do serviço habilitado, que servirá para estruturação dos cálculos financeiros referentes à habilitação. ” (NR)

“Art. 52. A habilitação na alta complexidade em oncologia exige que os hospitais disponham de serviços especializados, conforme descrição a seguir, podendo, a depender dos serviços adicionais que comporta, haver mais de um código para o hospital habilitado:

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§ 1º O serviço isolado de radioterapia habilitado deverá cumprir os mesmos critérios recomendados para os serviços de radioterapia, conforme Anexo LXIV a esta Portaria, de acordo com o descrito no estudo técnico.

§ 2º Compete aos gestores do SUS, conforme pactuações em CIB e CIR, estabelecer quais serviços devem prestar atendimento em neurocirurgia, oftalmologia, braquiterapia e iodoterapia, definindo, pelo menos, um serviço referencial para essas especialidades, seja estadual ou de pactuação interfederativa.

§ 3° As especialidades cirúrgicas podem ser expandidas para além do mínimo recomendado respectivamente para cada tipo de habilitação caracterizada no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 53. Os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia podem ofertar serviços gerais e especializados indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo, bem como para o tratamento do câncer, por meio de:

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§ 1º O hospital habilitado como Cacon ou Unacon deverá ofertar, por demanda e sob regulação do respectivo gestor, no mínimo, as consultas e os exames a seguir relacionados:

I – 3.000 (três mil) consultas especializadas/ano;

II – 1.200 (mil e duzentos) exames de ultrassonografia/ano;

III – 600 (seiscentas) endoscopias digestivas, colonoscopias e retossigmoidoscopias/ano; e

IV – 1.200 (mil e duzentos) exames de anatomia patológica/ano.

§ 2° A relação dos serviços próprios e dos que podem ser terceirizados, indispensáveis para à habilitação na alta complexidade em oncologia, está descrita no Anexo LXIV a esta Portaria.

§ 3° O gestor estadual do SUS deve certificar, por ocasião da solicitação de habilitação, a viabilidade da oferta de serviços pelo hospital a ser habilitado na alta complexidade em oncologia e, a qualquer tempo após a habilitação, por solicitação do Ministério da Saúde, a continuidade do atendimento especializado dentro dos parâmetros recomendados.

§ 4° O gestor local do SUS deve agir de forma proativa e preventiva na regulação e acompanhamento da oferta de serviços especializados pelo hospital habilitado na alta complexidade em oncologia.” (NR)

“Art. 54. É recomendado que os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia ofereçam atividades de formação e especialização profissionais, de forma regular, a exemplo de:

I – cursos de pós-graduação reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação:

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g) especialização em medicina paliativa e cuidados paliativos;

h) residência ou especialização em física medica;

i) residência médica em patologia; e

II – estágio supervisionado para alunos de cursos de graduação, técnico e tecnólogo na área da saúde, bem como para alunos com bacharelado em física e formação pós-técnica de radiologia em radioterapia.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 61. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

I – habilitar os hospitais na alta complexidade em oncologia, nos termos desta Subseção, indicados pelos respectivos gestores municipais, estaduais e distrital, solicitando-se, para a publicação da portaria de habilitação, a ratificação do respectivo gestor estadual, quando a aprovação pela CIB datar de mais de 12 (doze) meses;

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IV – fortalecer o processo de monitoramento e avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde, destacando os serviços que prestam atendimento à crianças e adolescentes;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 63. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

I – planejar e pactuar em CIB e CIR, juntamente com o respectivo gestor estadual e demais gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria, incluindo o encaminhamento ágil dos casos suspeitos de câncer de crianças e adolescentes, assim como de adultos com suspeita de hemopatia maligna aguda, aos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, cabendo ao hospital sua confirmação ou sua contrarreferência nos casos não confirmados;

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III – identificar e definir, em conjunto com o respectivo gestor estadual e demais gestores municípios, qual (ais) o hospital (ais) nas regiões de saúde possui (em) as condições, descritas nesta Subseção, para prestar atendimento na alta complexidade em oncologia, incluindo atendimento de crianças e adolescentes com neoplasias malignas e de adultos com hemopatias malignas;

IV – regular o acesso ao diagnóstico do câncer e à assistência de alta complexidade em oncologia, incluindo crianças e adolescentes, de forma a garantir o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;

V – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

VI – monitorar a produção de procedimentos e avaliar anualmente os indicadores de avaliação dessa produção dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia sob sua gestão, conforme estabelecido nesta Subseção, enfatizando os habilitados, de forma exclusiva ou não, em serviços de oncologia pediátrica ou de hematologia;

VII – determinar ou participar de auditoria em caso de suspeita ou denúncia de não cumprimento das normas e resoluções que regulam os serviços oferecidos pelos hospitais habilitados no âmbito desta Subseção; e

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 64. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – prover os exames indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer, bem como para o estadiamento e acompanhamento dos pacientes cadastrados no hospital;

IV – ofertar, de acordo com o contratualizado e sob regulação do respectivo gestor, exames, inclusive procedimentos que dependem de anestesia, para todos os pacientes, independentemente da faixa etária, além de consultas especializadas;

V – proceder ao diagnóstico definitivo e à avaliação da extensão da neoplasia (estadiamento), iniciar tempestivamente o tratamento e assegurar a continuidade do atendimento, o pronto atendimento dos próprios doentes e os cuidados paliativos, em articulação regulada com os demais componentes da Rede de Atenção à Saúde em que está inserido;

VI – adotar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde, quando existentes, e estabelecer protocolos e condutas institucionais para diagnóstico, estadiamento, tratamento e seguimento dos pacientes com base nas diretrizes diagnósticas e terapêuticas (DDT) publicadas pelo Ministério da Saúde, quando existentes, conforme o tipo de habilitação e os serviços acordados com o respectivo gestor do SUS;

VII – sempre que instado, disponibilizar ao respectivo gestor local do SUS os protocolos e condutas institucionais vigentes e adotados pela equipe multiprofissional e na instituição para o diagnóstico, estadiamento, tratamento e seguimento dos pacientes com câncer;

VIII – submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação dos respectivos gestores municipais e estaduais ou distrital do SUS, conforme as atribuições estabelecidas;

IX – apoiar outros estabelecimentos de saúde com os quais mantém compromisso assistencial e, sempre que solicitado pelo gestor local do SUS, no que se refere à prevenção e ao controle do câncer, participar da educação permanente de profissionais da saúde;

X – utilizar e manter atualizados os sistemas de informação do SUS vigentes destinados à coleta de dados que contribuem com a informação sobre o câncer, Sistema de Informação Hospitalar (SIH), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) – produção ambulatorial e de alta complexidade (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC) e Sistema de Informação sobre o Câncer (SISCAN – Colo e Mama), conforme as normas técnico-operacionais do Ministério da Saúde;

XI – implantar ou implementar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), garantindo a coleta, o armazenamento, a análise e a divulgação, de forma sistemática, e contínua das informações dos pacientes atendidos e acompanhados no hospital, repassando os dados para o Instituto Nacional de Câncer (Inca), por meio do SisRHC, para que o sistema informatizado de acesso pela internet (Integrador RHC), possa consolidar, monitorar e permitir a análise dos dados nacionais dos RHC brasileiros, bem como dos arquivos gerados pelos hospitais habilitados na alta complexidade em câncer no SUS;

XII – adotar conduta mínima de cuidados paliativos, inclusive para crianças e adolescentes, observando os seguintes critérios:

a) dispor de protocolos ou diretrizes de boas práticas em controle da dor, náusea, delirium e dispneia;

b) dispor de protocolos ou recomendações para uso de sedação paliativa;

c) dispor de protocolos ou recomendações de boas práticas em cuidados de conforto para pacientes e famílias durante o processo de morte;

d) dispor de fluxos gerenciais estabelecidos para o fornecimento do atestado de óbito de pacientes sob cuidados de fim de vida acompanhados pelo hospital que venham a falecer em domicílio, mediante acordo com o respectivo gestor do SUS e consoante o Serviço de Verificação de Óbito (SVO);

e) dispor de protocolos e fluxos estabelecidos para proceder às diretivas antecipadas de vontade;

f) fornecer os medicamentos essenciais para cuidados paliativos de pacientes internados, incluindo aqueles para o controle da dor, observando os fluxos para a dispensação desses medicamentos a pacientes ambulatoriais, de acordo com o protocolo clínico vigente para a dor crônica, no âmbito da assistência farmacêutica no SUS; e

g) orientar, encaminhar ou atender as demandas mais complexas de cuidados paliativos por profissionais especializados nestes cuidados;

XIII – registrar o atendimento dos pacientes em prontuário único, contendo, no mínimo:

a) o planejamento terapêutico global, com:

1. localização topográfica do tumor;

2. descrição e codificação pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);

3. diagnóstico citopatológico/histopatológico do tumor; e

4. estadiamento do tumor pelo sistema Classificação de Tumores Malignos (TNM);

b) descrição de atos cirúrgicos;

c) esquema quimioterápico prescrito e registro de medicamentos dispensados e doses aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;

d) planejamento físico e registro de verificação de posicionamento e execução de radioterapia;

e) monitoramento e tratamento de eventos adversos imediatos e mediatos, em cada modalidade terapêutica;

f) registro periódico da resposta terapêutica obtida;

g) evolução diária por médico integrante do serviço especializado, em caso de internação; e

h) registro de atendimentos por equipe multiprofissional do estabelecimento.” (NR)

“Art. 65. A avaliação dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia no SUS será realizada pelo Ministério da Saúde e pelas secretarias de saúde municipais, estaduais ou distrital, considerando suas respectivas competências e responsabilidades, orientada pelos seguintes aspectos:

I – monitoramento e verificação do cumprimento dos parâmetros de produção recomendados de procedimentos oncológicos ambulatoriais e de internação, conforme o tipo de habilitação e os parâmetros de produção dimensionados por meio de estudo técnico;

II – verificação dos indicadores de avaliação da produção anual de procedimentos oncológicos estabelecidos e disponibilizados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, de acordo com o PRI;

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§ 1º O levantamento da produção cirúrgica recomendada deverá utilizar o arquivo RD (procedimentos principais que intitulam a Autorização de Internação Hospitalar – AIH) do Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS), considerando os procedimentos cirúrgicos (Grupo 04) de média e alta complexidade com CID de câncer (C00 a C97 e de D37 a D48) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

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§ 3º O levantamento da produção radioterápica recomendada deverá utilizar os procedimentos principais que intitulam a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS), considerando os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 01).

§ 4º O levantamento da produção quimioterápica recomendada deverá utilizar os procedimentos principais que intitulam a APAC do SIA/SUS, considerando os procedimentos quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Grupo 03, Subgrupo 04 e Formas de Organização 02 a 07).

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR).

“Art. 66. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Em caso de hospital com produção inferior à recomendada, deverá ser verificado o total da produção de todos os hospitais habilitados em oncologia no estado, com vistas a avaliar a permanência ou não do hospital na habilitação, a critério do respectivo gestor, pactuada na CIB ou CIR, inclusive quanto ao remanejamento de recursos financeiros.

§ 4º A alteração de habilitação, a inclusão ou exclusão de serviço(s) e a exclusão de hospital habilitado na alta complexidade em oncologia no SUS motivarão a adequação do custeio federal, para mais ou para menos, mediante a verificação do cumprimento dos parâmetros de produção recomendada de procedimentos oncológicos ambulatoriais e de internação, o percentual de execução do limite financeiro de média e alta complexidade na respectiva gestão e a disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.”(NR)

“Art. 67. Os Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI a esta Portaria também estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. ” (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, na forma dos Anexos a esta Portaria.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022:

I – § 3º do art. 44;

II – Subseção II;

III – § 4º do art.52;

IV – § 2º do art.54;

V -§ 3º do art.56;

VI – incisos III e IV do art.57;

VII – inciso II do art.61;

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2023.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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