CONASS Informa n. 153 – Publicada a Resolução CIT n. 5 que institui o Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde e define a sua composição, competência, funcionamento e unidades operacionais na estrutura do Ministério da Saúde

CONASS Informa

RESOLUÇÃO CIT N. 5, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

Institui o Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde e define a sua composição, competência, funcionamento e unidades operacionais na estrutura do Ministério da Saúde

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve:

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.

Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar;

Considerando a Portaria nº 2.466/GM/MS, de 14 de outubro de 2009, que Institui o Comitê de Informação e Informática em Saúde – CIINFO/MS, no âmbito do Ministério da Saúde.

Considerando a necessidade de garantir a troca da informação assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos clínicos capazes de garantir a continuidade do cuidado durante toda a vida do cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para a tomada de decisão em saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde, instância máxima de gestão da e-Saúde no Brasil, vinculado ao Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º São competências do Comitê:

I – elaborar a Estratégia e-Saúde para o Brasil;

II – coordenar as ações de desenvolvimento de aplicações informatizadas no âmbito do Ministério da Saúde, que visem coletar informações dos processos de atenção à saúde, apoiar atividades administrativas de estabelecimentos de saúde e de fluxo na rede de atenção à saúde, garantindo maior resolutividade em um menor número de sistemas;

III – propor:

a) A adoção dos padrões de interoperabilidade entre aplicativos de prontuário eletrônico do paciente, com vistas à integração ao Registro Eletrônico em Saúde, bem como definir as estratégias de implementação;

b) A estratégia para informatização de todos os estabelecimentos públicos de saúde no país;

c) Os modelos de informação a serem adotados para o Registro Eletrônico em Saúde;

d) As terminologias a serem adotadas no Registro Eletrônico em Saúde e suas respectivas revisões; e

IV – monitorar todos os projetos necessários à consecução dos itens anteriores.

Parágrafo único: as propostas do Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde serão submetidas ao Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO) e a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), no que couber.

Art. 3º O Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, das seguintes órgãos:

I – do Ministério da Saúde:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria Executiva, que coordenará o comitê;

c) Secretaria de Atenção à Saúde;

d) Secretaria de Vigilância em Saúde;

e) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde; g) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;

h) Secretaria Especial de Saúde Indígena;

i) Agencia Nacional de Saúde Suplementar;

j) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II – do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde; e

III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. Art. 4º A implementação da Estratégia e-Saúde caberá aos Departamentos abaixo relacionados, no que se refere ao Registro Eletrônico em Saúde:

I – infoestrutura, implantação de padrões de informação e de terminologias: Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS);

II – infraestrutura e aplicativos de software: Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS);

III – painéis de gestão e disseminação das informações: Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS);

IV – e-SUS Atenção Básica: Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);

V – e-SUS Hospitalar: Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e

VI – e-SUS Ambulatorial: Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).

Parágrafo Único. O Comitê identificará os demais componentes da Estratégia e-Saúde e as áreas responsáveis por sua implementação.

Art. 5º – Os trabalhos do Comitê deverão ser iniciados num prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de publicação, com a maior quantidade de representantes indicados.

§ 1º – O Regimento Interno do Comitê será discutido e elaborado pelos representantes indicados em sua primeira reunião.

§ 2º – O Comitê poderá convidar representantes de diferentes áreas do Ministério da Saúde ou de outras instituições no exercício de sua função.

RICARDO BARROS

Ministro de Estado da Saúde

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIR

Presidente do Conselho Nacional

de Secretarias Municipais de Saúde