Conass Informa n. 169/2020 – Publicada a Portaria GM n. 751 que altera o Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a aplicação financeira dos recursos captados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD

PORTARIA GM Nº 751, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Altera o Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a aplicação financeira dos recursos captados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de garantir a otimização na aplicação financeira dos recursos captados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS-PCD, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ……………………………………………………………………

……………………………………………………………………

Parágrafo único. No caso da parte inicial do inciso XIV, o Fundo Nacional de Saúde transferirá para a Conta Movimento a totalidade do saldo disponível na Conta Captação na data da efetiva realização da transferência, incluídos os valores eventualmente acrescidos aos recursos captados em virtude das aplicações financeiras de que trata o art. 82.” (NR)

“Art. 17. ……………………………………………………………………

……………………………………………………………………

IX – indicação da agência de relacionamento da instituição financeira oficial a qual a instituição participante dos programas encontra-se vinculada.” (NR)

“Art. 61-A. Os registros necessários para a regularização das Contas Captação e Conta Movimento abertas em instituição financeira oficial deverão ser efetuados no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da abertura das contas, observadas as normas do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A não realização da regularização cadastral de que trata o caput implicará:

I – no caso da Conta Captação, a impossibilidade de transferência dos recursos desta conta para a Conta Movimento; e

II – no caso da Conta Movimento, a impossibilidade de movimentação dos recursos depositados nesta conta.” (NR)

“Art. 63. As Contas Movimento somente poderão ser operadas após a regularização cadastral de que trata o art. 61-A e depois da autorização do Ministério da Saúde para que a instituição financeira oficial repasse os recursos da Conta Captação para a Conta Movimento.” (NR)

“Art. 82. Os recursos financeiros creditados nas Conta Captação e Conta Movimento serão aplicados automaticamente pela instituição financeira oficial em conta poupança.

§ 1º O titular da Conta Movimento deverá, no momento da regularização cadastral de que trata o art. 61-A, optar por manter os recursos aplicados em:

a) conta poupança; ou

b) fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, indicados pela instituição financeira oficial.

§ 2º Caberá à instituição participante o acompanhamento dos depósitos, certificando-se de que todos os recursos captados estejam em conta poupança ou aplicados em fundos de aplicação financeira, sendo sua responsabilidade a reposição do equivalente aos rendimentos da conta poupança pelo período de não aplicação dos recursos.

§ 3° Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras de que trata este artigo:

I – quando incidentes sobre a Conta Captação:

a) serão apurados apenas ao término do período de captação dos recursos; e

b) não serão computados no cálculo dos montantes captados para fins de apuração da captação integral ou captação mínima para fins de readequação do projeto de que trata os art. 68 e 69, respectivamente; e

II – quando incidentes sobre a Conta Movimento:

a) serão apurados mensalmente e constituirão receita do projeto ao qual esteja vinculada;

b) serão utilizados em ações do projeto aprovado para a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto, a critério da instituição, que deverá justificar a escolha realizada na apresentação da prestação de contas; e

c) não poderão ser utilizados em despesas administrativas, despesas de elaboração dos projetos e captação de recursos, salvo quando devidamente fundamentado e expressamente autorizado pelo Ministério da Saúde.” (NR)

Art. 2º Os titulares de Contas Captação e Movimento, abertas em data anterior à publicação desta Portaria e que possuam recursos disponíveis em conta corrente, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, proceder à autorização da aplicação automática pelo banco em conta poupança ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreada em título da dívida pública federal, com resgate automático e sem limites mínimos de valores, sob pena de bloqueio na movimentação dos recursos.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a instituição participante deverá repor o equivalente aos rendimentos que seriam auferidos se os recursos estivessem aplicados em poupança, pelo período de não aplicação dos recursos, contado a partir do encerramento do prazo de que trata o caput.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA