Conass Informa n. 184 – Publicada a Portaria GM n. 3038 que dispõe sobre a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR-SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o ano de 2019

PORTARIA GM N. 3.038, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a transferência de recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR-SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o ano de 2019

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, disposta na Seção I do Capítulo V do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR-SUS, disposto na Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e

Considerando a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, em 26 de setembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência de recursos financeiros destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR-SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o ano de 2019.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos municípios, na modalidade de repasse fundo a fundo, por meio:

I – do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde, em relação ao incentivo financeiro de investimento, nos termos do Capítulo II; e

II – do Bloco de Custeio de Ações e Serviços Públicos de Saúde, em relação ao incentivo financeiro de custeio, nos termos do Capítulo III.

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito do Programa QUALIFAR-SUS, observadas as seguintes regras:

I – incentivo financeiro de investimento: deve ser utilizado para aquisição de mobiliários e equipamentos necessários para estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácias no âmbito da Atenção Básica em Saúde; e

II – incentivo financeiro de custeio: deve ser utilizado para serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS, priorizando a garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓRUS e outros sistemas de gestão da Assistência Farmacêutica.

Parágrafo único. É vedada sua utilização recursos financeiros de que trata esta Portaria para aquisição de medicamentos e insumos.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS

Art. 3º A adesão dos municípios ao programa, para fins de recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2019, compreenderá as seguintes etapas:

I – inscrição para participação, mediante preenchimento de formulário a ser disponibilizado em sítio eletrônico;

II – seleção dos municípios inscritos, por meio da aplicação dos critérios definidos neste Capítulo;

III – habilitação, mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde, com a relação dos municípios habilitados ao recebimento dos recursos financeiros; e

IV – assinatura do Termo de Adesão ao programa, conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O município interessado na habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverá se inscrever mediante o preenchimento e envio de formulário disponível no sítio eletrônico. http://saude.gov.br/saude-de-a-z/Qualifar-SUS

§ 1º O preenchimento e envio do formulário de que trata o caput deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Serão considerados elegíveis para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo, os municípios com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes que não tenham sido contemplados na:

I – Portaria nº 22/GM/MS, de 15 de agosto de 2012;

II – Portaria nº 39/GM/MS, de 13 de agosto de 2013;

III – Portaria nº 2.107/GM/MS, de 23 de setembro de 2014;

IV – Portaria nº 3.457/GM/MS, de 15 de dezembro de 2017;

V – Portaria nº 229/GM/MS, de 31 de janeiro de 2018; ou

VI – Portaria nº 3.931, de 11 de dezembro de 2018.

§ 3º A lista de municípios elegíveis de que trata o §2º será disponibilizada no sítio eletrônico http://saude.gov.br/saude-de-a-z/Qualifar-SUS.

Art. 5º A seleção dos municípios e o valor do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2019 considerarão o porte populacional dos municípios, nos seguintes termos:

I – Porte 1 – municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: R$ 25.239,31 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);

II – Porte 2 – municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos);

III – Porte 3 – municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil oitenta e três reais e treze centavos);

IV – Porte 4 – municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 45.654,23 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos);

V – Porte 5 – municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e

VI – Porte 6 – municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 65.387,14 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o porte populacional do município será determinado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para ano de 2018.

Art. 6º Serão selecionados para recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo o total de 652 (seiscentos e cinquenta e dois) municípios com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, observados os seguintes critérios:

I – distribuição por porte nos seguintes quantitativos:

a) Porte 1: 160 (cento e sessenta) municípios;

b) Porte 2: 143 (cento e quarenta e três) municípios;

c) Porte 3: 135 (cento e trinta e cinco) municípios;

d) Porte 4: 127 (cento e vinte e sete) municípios;

e) Porte 5: 44 (quarenta e quatro) municípios; e

f) Porte 6: 43 (quarenta e três) municípios;

II – quantidade de vagas destinadas a cada estado, conforme Anexo II a esta Portaria.

§ 1º A seleção de que trata o caput classificará os municípios, observada a quantidade de vagas destinadas a cada estado e porte populacional, em ordem crescente de Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, de acordo com o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e pela Fundação João Pinheiro, com dados extraídos dos Censos Demográficos de 2010.

§ 2º Serão utilizados como critérios de desempate, na seguinte ordem:

I – municípios que utilizam o Sistema HÓRUS ou enviam dados à Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica por meio de serviço de envio de dados (Web Service); e

II – ordem cronológica de envio do formulário para inscrição.

§ 3º Na hipótese do número de municípios inscritos por estado ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, será efetuado o remanejamento das vagas remanescentes para outro município da mesma Região da País, com o menor IDHM.

§ 4º Na hipótese do número de municípios inscritos por Região do País ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, será efetuado o remanejamento das vagas remanescentes para outro município de outra região do País com o menor IDHM.

Art. 7º Após o término da etapa de seleção, os municípios selecionados serão habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2019, mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Os municípios habilitados deverão assinar e enviar ao Ministério da Saúde o Termo de Adesão ao programa, conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da portaria de habilitação.

Art. 8º O incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2019 será repassado aos municípios habilitados em parcela única.

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS

Art. 9º O valor do incentivo financeiro de custeio do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2019 será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para cada município selecionado, independente da sua faixa populacional.

§ 1º Serão selecionados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata o caput os municípios que serão habilitados nos termos do Capítulo II desta Portaria.

§ 2º O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput será realizado:

I – em parcela única, no ano da habilitação;

II – nos anos subsequentes, em 4 (quatro) parcelas com periodicidade trimestral, desde que cumpridos requisitos do art. 10.

Art. 10. Os Municípios selecionados nos termos deste Capítulo deverão, de acordo com o estabelecido nas Portarias de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e Portaria nº 1.737/GM/MS, de 14 de junho de 2018:

I – utilizar o Sistema HÓRUS regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica; ou

II – enviar as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviço de envio de dados (Web Service).

§ 1º O descumprimento do disposto no caput por responsabilidade exclusiva do município implicará a suspensão do repasse do valor de custeio trimestral.

§ 2º Cessada a causa que motivou a suspensão, será retomado o repasse das parcelas subsequentes, não havendo o pagamento de valores de forma retroativa.

CAPÍTULO IV

DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos – DAF/SCTIE/MS realizar o processo de seleção e habilitação dos municípios e o monitoramento das ações de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS disponibilizará no sítio eletrônico http://saude.gov.br/saude-de-a-z/Qualifar-SUS documento com os critérios técnicos e metodologia utilizada para a execução desta Portaria.

Art. 12. O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado pelo Ministério da Saúde da seguinte forma:

I – prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do Sistema HÓRUS ou da transmissão das informações conforme disposto no art. 10; e

II – de forma complementar, pela Estratégia de Saúde Digital no Brasil – DigiSUS, ou sistema de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Resultados (e-Car), ou sistema semelhante, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, no qual serão alimentadas pelos Municípios habilitados as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica.

Art. 13. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AH.0001 – Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.

Art. 14. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria, deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão da respectiva unidade da federação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata esta Portaria no objeto pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO EIXO ESTRUTURA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR- SUS)

O Município ____________________, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. ____________, com sede no endereço ________________________________________ CEP __________, de ora em diante denominada SMS, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, o(a) Senhor(a) ___________________________, portador(a) do RG nº. ______________ e inscrito (a) no CPF nº. _____________, firma o presente Termo de Adesão, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto deste termo de adesão é formalizar a adesão ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), nos termos da Portaria nº ___/GM/MS, de de novembro de 2019.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS

Pelo presente instrumento me comprometo a utilizar os recursos federais a serem transferidos em conformidade com o objeto pactuado na Portaria nº ___/GM/MS, de de novembro de 2019, e declaro:

I – estar ciente da responsabilidade de observar integralmente a legislação vigente, especialmente as regras dispostas na Seção I do Capítulo V do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e na Portaria nº ___/GM/MS, de de novembro de 2019, e quaisquer normas que venham a substituí-las, especialmente em relação às seguintes obrigações:

a) utilizar o Sistema HÓRUS regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica; ou

b) enviar as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviço de envio de dados (Web Service).

II – estar ciente de que a não utilização dos recursos federais em conformidade com o objeto pactuado e a inobservância a qualquer obrigação prevista na legislação vigente, especialmente nas regras dispostas na Seção I do Capítulo V do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria nº ___/GM/MS, de novembro de 2019, e quaisquer normas que venham a substituí-las, ocasionará as consequências cabíveis, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

Este termo de adesão vigorará a partir da data de sua assinatura.

_______________ (local), ______ de ______________ de 2019.

__________________________________

Secretário (a) Municipal de Saúde

ANEXO II

INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS PARA O ANO DE 2019

QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A CADA ESTADO

Distribuição de vagas

UF

PORTE 1 – até 5.000 hab

PORTE 2 – 5.001 a 10.000 hab

PORTE 3 – 10.001 a 20.000 hab

PORTE 4 – 20.001 a 50.000 hab

PORTE 5 – 50.001 a 100.000 hab

PORTE 6 – 100.001 a 500.000 hab

Total Geral

AC

0

0

1

1

0

0

2

AL

1

1

1

2

1

0

6

AM

0

1

1

3

1

0

6

AP

0

1

1

1

0

0

3

BA

1

4

8

9

3

2

27

CE

0

2

1

1

1

1

6

ES

0

1

4

4

0

1

10

GO

13

9

4

5

1

2

34

MA

0

4

11

11

3

1

30

MG

35

35

26

16

6

5

123

MS

1

3

2

4

1

0

11

MT

5

4

4

4

1

1

19

PA

0

2

3

5

2

2

14

PB

3

4

3

2

1

1

14

PE

0

0

4

6

2

2

14

PI

12

10

5

3

0

0

30

PR

13

13

13

9

2

3

53

RJ

0

1

2

4

1

4

12

RN

1

1

1

1

1

0

5

RO

1

1

1

1

1

1

6

RR

0

1

0

0

0

0

1

RS

34

14

8

11

4

3

74

SC

13

9

10

6

3

2

43

SE

1

1

2

1

1

0

6

SP

20

17

17

17

8

12

91

TO

6

4

2

0

0

0

12

TOTAL GERAL

160

143

135

127

44

43

652