PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 10, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui incentivo-permanência aos residentes em programas de residência em área profissional da saúde – uniprofissional e multiprofissional, nos casos de inexistência de oferta de moradia ou de auxílio-moradia
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE substituto, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16, § 1º, da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o incentivo-permanência a residentes devidamente matriculados e com vínculo ativo em programas de residência em área profissional da saúde – uniprofissional e multiprofissional, cujas bolsas sejam financiadas pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde.
Art. 2º O objetivo do incentivo-permanência é apoiar a permanência e a conclusão dos residentes em área profissional da saúde, contribuindo para a formação de especialistas para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º O incentivo-permanência para residentes em área profissional da saúde será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa de residência.
§ 1º O residente poderá requerer a concessão de pagamento do incentivo-permanência, que será depositado na conta bancária informada por esse.
§ 2º O pagamento do incentivo-permanência seguirá os mesmos procedimentos operacionais utilizados para o pagamento da bolsa de residência, conforme normativas vigentes.
§ 3º O desligamento do programa, qualquer que seja a causa, acarretará o cancelamento da concessão do incentivo-permanência.
§ 4º É vedado o pagamento retroativo do incentivo-permanência para períodos anteriores à data de deferimento do requerimento.
§ 5º O deferimento do incentivo-permanência caberá ao ministério responsável pelo financiamento da respectiva bolsa de residência.
§ 6º Em caso de indeferimento do pedido, será assegurado ao requerente o direito de interpor recurso administrativo, no prazo de dez dias, na forma a ser divulgada por cada ministério, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º A concessão do incentivo-permanência estará condicionada ao não fornecimento de auxílio-moradia ou de moradia pelos órgãos e instituições ofertantes de programas de residência em área profissional da saúde.
Art. 5º A prestação de informação falsa acarretará o cancelamento automático do incentivo-permanência e a obrigatoriedade de restituição integral dos valores recebidos indevidamente à União, sem prejuízo de outras sanções administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 6º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação arcarão com o financiamento para pagamento do incentivo-permanência correspondente às bolsas de residência que cada órgão financia.
Art. 7º Os demais órgãos, instituições ou entidades financiadoras de bolsa de residência poderão instituir incentivos similares, sem prejuízo do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
ADRIANO MASSUDA
Ministro de Estado da Saúde Substituto