PORTARIA GM N. 3.364, DE 8 DE DEZEMBRO 2017
Dispõe sobre o Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo e sobre o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUA- LIFAR-SUS, para o ano de 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚ DE, no uso das atri- buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso XIII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a competência da direção nacional do Sistema Ú nico de Saúde – SUS de prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
Considerando a Seção I do Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;
Considerando o Anexo XXVII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos – PNM; e
Considerando a Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR-SUS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇ Õ ES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Processo de Fortale– cimento Institucional Progressivo e sobre o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualifi– cação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR-SUS, para o ano de 2017.
Art. 2º Compete ao Departamento de Assistência Farma- cêutica e Insumos Estratégicos – DAF/SCTIE/MS o processo de se– leção e habilitação dos municípios e o monitoramento das ações de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS PARA O ANO DE 2017
Art. 3º Fica definido, na forma deste Capítulo, o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput será des- tinado à aquisição de equipamentos e mobiliários para as Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácias de Atenção Básica dos mu- nicípios.
§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverão ser utilizados exclusivamente para desenvolvimento das ações do programa QUALIFAR-SUS apresentadas no plano de trabalho, sendo vedada sua utilização para aquisição de material far- macológico, ambulatorial e médico hospitalar.
§ 3º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será definido de acordo com o porte populacional do município inte- ressado, nos seguintes termos:
- – Porte 1 – municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: R$ 25.239,31 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);
- – Porte 2 – municípios com 5.001 (cinco mil e um) a
10.000 (dez mil) habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos);
III – Porte 3 – municípios com 10.001 (dez mil e um) a
20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil oitenta e três reais e treze centavos);
IV – Porte 4 – municípios com 20.001 (vinte mil e um) a
50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 45.654,23 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos);
V – Porte 5 – municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a
100.000 (cem mil) habitantes: R$ 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e
VI – Porte 6 – municípios com 100.001 (cem mil e um) a
500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 65.387,14 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o porte populacional do município serádeterminado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no ano de 2016.
Art. 4º Poderão pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUA– LIFAR-SUS para o ano de 2017 os municípios que não tenham sido contemplados na forma das Portarias nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, nº 980/GM/MS, de 27 de maio de 2013, e nº 1.217/GM/MS, de 3 de junho de 2014, e que constem na lista de municípios elegíveis de que trata o art. 11.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde interessada na ha- bilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverápreencher o formulário disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus, do qual constará:
I – diagnóstico da Assistência Farmacêutica; e II – Plano de Trabalho, contendo:
- informações gerais, tais como ação, abrangência física e finalidade; e
- cronograma de execução de metas físicas.
§ 2º O preenchimento e envio do formulário de que trata o § 1º poderáser realizado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Serão habilitados ao recebimento do incentivo fi- nanceiro de que trata este Capítulo um total de 629 (seiscentos e vinte e nove) municípios com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, distribuídos entre os portes de que trata os §§ 3º e 4º do art. 3º, nos seguintes quantitativos:
I – Porte 1: 151 (cento e cinquenta e um) municípios; II – Porte 2: 131 (cento e trinta e um) municípios;
III – Porte 3: 129 (cento e vinte e nove) municípios; IV – Porte 4: 120 (cento e vinte) municípios;
V – Porte 5: 47 (quarenta e sete) municípios; e VI – Porte 6: 51 (cinquenta e um) municípios.
§ 1º Terão prioridade na habilitação de que trata o caput os municípios que apresentarem menor Índice de Desenvolvimento Hu– mano Municipal – IDHM, de acordo com o Atlas do Desenvol– vimento Humano no Brasil realizado pelo Programa das Nações Uni- das para o Desenvolvimento – PNUD, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e pela Fundação João Pinheiro, com dados extraídos dos Censos Demográficos de 2010, e em observância aos seguintes critérios:
- – quantidade de vagas destinadas a cada estado, observado o disposto no art. 11; e
- – quantidade de vagas destinadas a cada porte, observado o disposto nos incisos I a VI do caput.
§ 2º Caso existam mais municípios inscritos e cumpridores, cumulativamente, dos requisitos de que trata o § 1º, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:
- – municípios que utilizam o Sistema HÓ RUS ou enviam dados à Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica por meio de sistema próprio; e
- – ordem cronológica de envio do formulário de que trata o
§ 1º do art. 4º.
§ 3º Na hipótese do número de municípios inscritos por estado ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas remanescentes para outro estado da mesma Região da País.
§ 4º Na hipótese do número de municípios inscritos por Região do País ou porte populacional ser inferior ao respectivo nú- mero de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o re- manejamento das vagas remanescentes para outra Região do país.
Art. 6º A habilitação dos municípios selecionados ao re- cebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo com- preenderáas seguintes etapas:
- – publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde, contendo os municípios habilitados ao recebimento dos recursos fi- nanceiros de que trata esta Portaria; e
- – assinatura do Termo de Adesão ao programa, conforme modelo disponibilizado pelo DAF/SCTIE/MS no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus.
Art. 7º O monitoramento da execução do plano de trabalho será realizado pelo FormSUS disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), o qual seráalimentado tri- mestralmente pelos municípios habilitados, com informações relativas à estrutura, educação, gestão e cuidado, à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos da atenção básica e ao al- cance das metas estabelecidas pelo programa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIO- NAL PROGRESSIVO DO QUALIFAR-SUS PARA O ANO DE 2017
Art. 8º Fica instituído o Processo de Fortalecimento Ins- titucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017, com o objetivo de contribuir para a melhoria da gestão da Assistência Farmacêutica nos municípios.
Parágrafo único. Poderão participar do Processo de Forta- lecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 os municípios que tenham sido contemplados no Eixo Es- trutura do QUALIFAR-SUS na forma das Portarias nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, nº 980/GM/MS, de 27 de maio de 2013, e nº 1.217/GM/MS, de 3 de junho de 2014.
Art. 9º Será destinado ao Processo de Fortalecimento Ins- titucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a serem ra- teados entre os municípios participantes do referido processo que, até 31 de julho de 2018, cumprirem, pelo menos, 7 (sete) dos seguintes objetivos:
- – possuir lista municipal ou estadual padronizada de me- dicamentos essenciais;
- – fomentar ações que contemplem o processo de Educação Permanente em Saúde nos anos de 2017 ou 2018;
- – possuir fluxo ou procedimento para a notificação de queixa ou evento adverso de medicamento no município;
- – ter a Assistência Farmacêutica no organograma da res- pectiva Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
- – contemplar ações da Assistência Farmacêutica no Plano Municipal de Saúde de 2018;
- – alimentar o Banco de Preços em Saúde com infor- mações sobre os preços praticados em suas aquisições relacionadas à Assistência Farmacêutica;
- – realizar ações ou produção de material informativo para profissionais ou usuários quanto ao uso racional de medicamentos;
- – disponibilizar, cumulativamente, os seguintes itens nas unidades de dispensação:
- computador;
- ponto de internet;
- farmácia climatizada;
- termo-higrômetro; e
- bins para armazenamento de medicamentos;
- – possuir Comissão de Farmácia e Terapêutica forma-
lizada;
- – possuir medicamentos fitoterápicos na sua lista padro-
nizada;
- – possuir instrumentos de padronização, tais como POP e manual de boas práticas de estocagem de medicamentos na Central de Abastecimento Farmacêutico; e
- – possuir um plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Parágrafo único. Os recursos percebidos a título de Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 poderão ser utilizados em serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo Estrutura do QUALIFAR- SUS, com prioridade à garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓ RUS e outros sistemas e contratação de profissional far- macêutico para o desenvolvimento das ações de assistência farma- cêutica na atenção básica.
Art. 10. O município interessado em participar do Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 deverá enviar Termo de Adesão devidamente pre- enchido no padrão elaborado pelo DAF/SCTIE/MS, disponível no sítio www.saude.gov.br/qualifarsus.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇ Õ ES FINAIS
Art. 11. Serão disponibilizados no sítio eletrônico www.sau- de.gov.br/qualifarsus:
- – a lista dos municípios elegíveis para a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Es- trutura do QUALIFAR-SUS e para participação do Processo de For– talecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS, para o ano de 2017; e
- – a quantidade de vagas, por estado, a serem disponi- bilizadas a municípios para a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017.
Art. 12. Os municípios habilitados no programa QUALI– FAR-SUS terão prioridade na oferta de cursos de capacitação do Eixo Educação e na implantação de serviços do Eixo Cuidado.
Art. 13. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, em parcela única, por meio do Bloco de As- sistência Farmacêutica.
Art. 14. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 15. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AH.0001 – Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.
Art. 17. Ficam revogadas:
- – a Portaria nº 980/GM/MS, de 27 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 101, do dia seguinte, Seção 1, p. 36-37; e
- – a Portaria nº 1.217/GM/MS, de 3 de junho de 2014, publicada no DOU nº 105, do dia seguinte, Seção 1, p. 90-91.
RICARDO BARROS