Conass Informa n. 261/2022 – Publicada a Portaria GM n. 3318 que estabelece os limites de tolerância ao risco para análise informatizada de prestação de contas de convênios apresentadas a partir de 1º de setembro de 2018

PORTARIA GM/MS Nº 3.318, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece os limites de tolerância ao risco para análise informatizada de prestação de contas de convênios apresentadas a partir de 1º de setembro de 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o disposto no §1º do art. 4º da Instrução Normativa ME/CGU Nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os limites de tolerância ao risco do Ministério da Saúde para análise de prestação de contas, por procedimento informatizado, para os convênios operacionalizados na Plataforma +Brasil, que tiveram suas prestações de contas finais apresentadas a partir de 1º de setembro de 2018.

Art. 2º Para os convênios com prestação de contas apresentadas a partir de 1º de setembro de 2018 e pendentes de análise, ficam estabelecidas as seguintes faixas de valores e limites de tolerância ao risco:

I – faixa A: convênios com valores globais até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

II – faixa B: convênios com valores globais acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º O limite de tolerância ao risco aplicável aos convênios da faixa A é de 1,0.

§ 2º O limite de tolerância ao risco aplicável aos convênios da faixa B é de 0,8.

Art. 3º A análise de prestação de contas dos convênios por procedimento informatizado, de que trata a Instrução Normativa ME/CGU nº 01, de 2019, fica condicionada:

I – a emissão de parecer de conformidade financeira em que não seja detectado dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado;

II – a emissão de parecer de cumprimento de objeto em que não seja detectado dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado;

III – a aprovação da análise da prestação de contas técnica, com emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e dos alcances dos resultados previstos nos instrumentos pactuados;

IV – a apresentação de pontuação de risco igual ou inferior aos limites de tolerância definidos no art. 2º; e

V – ao cumprimento dos demais requisitos elencados no art. 6º da Instrução Normativa Interministerial ME/CGU Nº 1, de 14 de fevereiro de 2019.

§1º A competência da análise da prestação de contas técnica será da área finalística que aprovou o mérito da proposta do convênio.

§2º A competência para a emissão de pareceres de conformidade financeira e de cumprimento de objeto será das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde.

§3º Os instrumentos elegíveis que tiverem a detecção de dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado deverão ter as prestações de contas analisadas de forma detalhada.

Art. 4º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada.

Parágrafo único. O valor médio estimado de custos para a análise detalhada de prestação de contas de convênio é de R$ 7.240,63 (sete mil duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 5º O procedimento informatizado de análise de prestação de contas dos convênios contemplados por essa Portaria somente poderá ser realizado após terem sido concluídas e registradas na Plataforma +Brasil as análises das prestações de contas de convênios apresentadas ao Ministério da Saúde até 31 de agosto de 2018, contempladas pela Instrução Normativa nº 5, de 6 de novembro de 2018.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

DA REDUÇÃO DO CUSTO E DO CUSTO DE OPORTUNIDADE

Para fins de estimar o custo unitário médio na realização de uma análise prestação de contas detalhada, foi avaliada a gestão da carga horária de trabalho nas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde – SEMS, especialmente, de 176 (cento e setenta e seis) servidores que trabalham com “Análise de Prestação de Contas Detalhada”.

Para isso, utilizou-se a média dos valores brutos da remuneração, de janeiro a dezembro de 2019, disponibilizados no Portal da Transparência do Governo Federal, multiplicada pelo percentual estimado de tempo informado pelas SEMS, para cada um, chegando-se a um gasto anual total de R$ 5.014.344,21 (cinco milhões, quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).

Além disso, a estimativa do valor das despesas administrativas das SEMS referentes às despesas estruturais, como aluguel, água, energia elétrica, telefone, segurança, manutenção predial, dentre outras, foi realizada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPO/SE/MS. Atribuiu-se, posteriormente, uma proporção desse valor à Análise de Prestação de Contas, multiplicando-o ao percentual de colaboradores que trabalham com essa atividade e ao percentual médio de tempo gasto, informado pela SEMS. O valor total contabilizado foi de R$ 1.639.795,12 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos).

Para calcular o tempo gasto com as análises convencionais, utilizou-se informação da Plataforma +Brasil, onde consta que 919 (novecentos e dezenove) convênios foram analisados pelo Ministério da Saúde, em 2019, cujas Prestações de Contas estavam com os seguintes status: “Aprovada”; “Aprovada com Ressalvas”; “Concluída” e “Rejeitada”.

Dessa forma, ao somar os custos de remuneração de pessoal, aos custos com despesas administrativas, e dividir pelo universo de 919 (novecentas e nove) prestações de contas analisadas, em 2019, chegou-se ao valor unitário médio de R$ 7.240,63 (sete mil duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) para se realizar a análise detalhada de uma prestação de contas de convênio (excluídas, dessa análise, o atingimento de resultados).

Ademais, utilizando-se a informação do quantitativo de prestações de contas analisadas no ano de 2019, e a estimativa da carga-horária, por colaborador, ao se realizar uma análise de prestações de contas detalhada, concluiu-se que foram gastas, em média, 122,8 horas, em cada análise.

Em síntese, avaliou-se que, em média, 10% (dez por cento) desse tempo continuaria sendo gasto com a análise de prestação de contas de convênio por procedimento informatizado, isto é, 90% (noventa por cento) do valor unitário médio seria economizado, ou seja, a redução seria de R$ 6.516,57 (seis mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por instrumento.

Segundo informação extraída da Plataforma +Brasil, há 2.925 (dois mil novecentos e vinte e cinco) convênios com PC apresentada entre 1° de setembro de 2018 e 30 de junho de 2020, que podem ser abrangidos pela IN 1/2019. Desses, são considerados elegíveis, para o Fundo Nacional de Saúde, a análise informatizada de 2.867 (dois mil oitocentos e sessenta e sete) convênios, sendo 2.482 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois) deles na faixa A e 385 na faixa B. Desta forma, o Ministério da Saúde teria, aproximadamente, 19 milhões de economia, com a utilização dessa metodologia de análise informatizada de prestação de contas.

DA DEFINIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA AO RISCO

Para a determinação dos limites de tolerância ao risco, isto é, da nota de risco acima da qual é obrigatória a análise detalhada da prestação de contas, levando em consideração o apetite ao risco, que significa o nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir, a Controladoria-Geral da União (CGU) sugeriu um método, cujos parâmetros foram descritos no Comunicado nº 58/2018.

Nesse Comunicado, o limite de tolerância ao risco foi classificado em 7 (sete) níveis de intervalo de nota de risco (IA). Define, ainda, o “limite de falso positivo” como a quantidade máxima de falsos positivos que podem ser admitidos, considerando o valor de recuperação estimado e o benefício econômico esperado com a utilização da análise informatizada.

Assim, aplicando-se o número de instrumentos elegíveis para a faixa A (2.482), verificou-se um número de falsos positivos esperados de 401 (quatrocentos e um) instrumentos, enquanto o limite de falsos positivos total poderia ser de, até, 998,48. Entende-se, portanto, que o número de falsos positivos esperados não ultrapassou o limite de falsos positivos definido pelo método, em nenhuma das faixas.

Para a faixa B, estariam elegíveis para aplicação do método um total de 385 (trezentos e oitenta e cinco) instrumentos. No entanto, de acordo com o art. 4º, § 5º, para os instrumentos da faixa B, somente poderão ser adotados limites de tolerância ao risco inferiores a 0,8, ou seja, deverão ser elegíveis, apenas aqueles classificados até intervalo de risco IA7.

Diante disso, utilizando-se o método sugerido, classificou-se, até o intervalo de risco IA7, um total de 234 (duzentos e trinta e quatro) instrumentos habilitados, observando-se um valor total de falsos positivos esperados igual a 3,9, quando o limite aceitável de falsos positivos alcançou o valor de 6,06.

Nesse contexto, observou-se que, ao Ministério da Saúde, a adesão ao procedimento informatizado para os convênios abrangidos pela IN 1/2019, resultaria na análise informatizada de 2.482 (duas mil quatrocentos e oitenta e duas) prestações de contas de convênios e um benefício de R$ 48.071.698,66 (quarenta e oito milhões, setenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) para a faixa A, e de 234 prestações de contas de convênios e um benefício de R$ 1.986.524,17 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos) para a faixa B.

Desse modo, totaliza-se um benefício de R$ 50.058.222,83 (cinquenta milhões, cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), que significa a economia esperada com a utilização do procedimento informatizado de análise de prestação de contas, conforme estabelecido no Comunicado nº 58/2018. Porém, esse modelo da CGU desconsiderou o fato de que, para operacionalizar as análises por procedimento informatizado, há gastos com pessoal e infraestrutura, estimados em 10% (dez por cento) em relação às análises detalhadas. Considera-se, portanto, que a economia efetiva seria de R$ 48.189.922,21 (quarenta e oito milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos).