Conass Informa n. 292/2022 – Publicada a Portaria GM n. 3628 que altera a Portaria GM/MS nº 2.182, de 24 de dezembro de 2015, para dispor sobre a automatização, por meio de sistema de informação, de procedimentos relativos à cessão de créditos realizada por entidades prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia de contratos de mútuo bancário

PORTARIA GM/MS Nº 3.628, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS nº 2.182, de 24 de dezembro de 2015, para dispor sobre a automatização, por meio de sistema de informação, de procedimentos relativos à cessão de créditos realizada por entidades prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia de contratos de mútuo bancário

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria GM/MS nº 2.182, de 24 de dezembro de 2015, para dispor sobre a automatização, por meio de sistema de informação, de procedimentos relativos à cessão de créditos realizada por entidades prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia de contratos de mútuo bancário.

Art. 2º A Portaria GM/MS nº 2.182, de 24 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ……………………………………………………………

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IV – orientar os gestores de saúde estaduais, municipais e distrital, as instituições financeiras e as entidades prestadoras de serviços ao SUS, assim como seus representantes, sobre a operacionalização necessária à cessão de créditos;

V – disponibilizar à entidade prestadora de serviços ao SUS o valor líquido da margem consignável para escolha da instituição financeira e celebração do contrato de mútuo bancário;

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XVI – divulgar, mensalmente, no Portal do Fundo Nacional de Saúde, as deduções efetuadas no Teto MAC e os créditos efetuados para as instituições financeiras; e

XVII – informar ao gestor de saúde estadual, municipal ou distrital e ao prestador de serviços ao SUS quando da não realização da dedução no Teto MAC.

§ 1º Na hipótese de existir mais de um contrato de mútuo bancário firmado com a mesma entidade prestadora de serviços ao SUS, ao se efetuar a dedução no Teto MAC, serão observados como critérios a antiguidade e, em seguida, o maior valor do contrato.

§2º A operacionalização do disposto nos incisos V, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV deste artigo será feita por meio de sistema de informação, cujas regras de funcionamento constarão em portaria do Fundo Nacional de Saúde.

§3º Na recepção dos documentos referidos no inciso VII deste artigo, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………

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§ 1º Os procedimentos relativos à suspensão ou interrupção automática da dedução do empréstimo serão tratados em portaria do Fundo Nacional de Saúde.

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§ 3º Será de inteira responsabilidade do gestor de saúde estadual, municipal ou distrital a não comunicação, ou a comunicação tardia de que trata o inciso V, cabendo ao gestor a recomposição do fundo local de saúde e a adoção das medidas administrativas e judiciais voltadas à recomposição das quantias deduzidas.” (NR)

“Art. 7º ……………………………………………………………

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III – celebrar o contrato de mútuo bancário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da escolha da instituição financeira pela entidade prestadora de serviços ao SUS;

III-A – validar informações relativas à Secretaria de Saúde a que a entidade presta serviços ao SUS, à cedente do crédito e, à sua margem consignável;

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VI-A – receber e responder às propostas de crédito das entidades prestadoras de serviços ao SUS;

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§ 1º A operacionalização do disposto nos incisos III-A, IV, VI, VI-A e IX deste artigo será feita por meio de sistema de informação, cujas regras de funcionamento constarão em portaria do Fundo Nacional de Saúde.

§2º Na recepção dos documentos referidos no inciso IV deste artigo, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.” (NR)

“Art. 10-A. O sistema de informação a ser disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde para operacionalização do disposto nesta Portaria, utilizará informações e dados fornecidos ao Ministério da Saúde pelos gestores de saúde estaduais, municipais e distrital.” (NR)

Art. 3º Os Acordos de Cooperação Técnica vigentes, já firmados pelo Ministério da Saúde com instituições financeiras, mantém-se válidos, devendo ser ajustados às previsões desta Portaria.

Parágrafo único. Os contratos de mútuo bancário vigentes não sofrerão interrupção e a automatização destes, via sistema de informação, ocorrerá de acordo com ato a ser editado pelo Fundo Nacional de Saúde.

Art. 4º Ficam revogados:

I – os incisos VI, VIII do art. 5º; e

II – o § 2º do art. 6º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES