Conass Informa n. 308/2022 – Publicada a Portaria GM n. 4.700 que inclui e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS

PORTARIA GM/MS Nº 4.700, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Inclui e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5081241-40.2016.4.04.7.100/RS; e

Considerando a Resolução nº 2.265, de 20 de setembro de 2019, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM nº 1.955/2010, resolve:

Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os atributos do procedimento a seguir relacionado:

Código

Nome

Alterações

04.09.07.031-9

REDESIGNAÇÃO SEXUAL NO SEXO FEMININO

Altera nome para: REDESIGNAÇÃO SEXUAL NO SEXO FEMININO I

Altera descrição para: CONSISTE DE VAGINETOMIA (COLPECTOMIA) E METOIDOPLASTIA COM VISTAS À TRANSGENITALIZAÇÃO FEMININO PARA MASCULINO, REGISTRADO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES DO SUS (SIH-SUS) POR HOSPITAIS HABILITADOS PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR.

Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:

Procedimento:

04.15.02.008-5 PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM REDESIGNAÇÃO SEXUAL

Descrição:

SÃO ATOS CIRÚRGICOS COM VÍNCULO DE CONTINUIDADE, INTERDEPENDÊNCIA OU COMPLEMENTARIDADE, REALIZADOS EM CONJUNTO PELA MESMA EQUIPE OU EQUIPES DISTINTAS, APLICADOS A REGIÃO ANATÔMICA ÚNICA OU VÁRIAS REGIÕES CONTÍGUAS OU NÃO, BILATERAIS OU NÃO, COM VISTAS À MESMA FINALIDADE DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL FENOTÍPICA, EXECUTADOS ATRAVÉS DE ÚNICA OU VÁRIAS VIAS DE ACESSO E PRATICADOS SOB O MESMO ATO ANESTÉSICO.

Complexidade:

AC – Alta Complexidade

Modalidade:

02 – Hospitalar

Instrumento de Registro:

03 – AIH (Proc. Principal)

Tipo de Financiamento:

06 – Média e Alta Complexidade (MAC)

Valor Hospitalar SP:

R$ 0,00

Valor Hospitalar SH:

R$ 0,00

Valor Hospitalar Total:

R$ 0,00

Atributo Complementar:

001-Inclui valor da anestesia, 004-Admite permanência a maior, 008-Não permite mudança de procedimento, 009-Exige CNS, 049-Permite Informação de Equipe Cirúrgica

Sexo:

Feminino

Idade Mínima:

21 Ano(s)

Idade Máxima:

75 Ano(s)

Quantidade Máxima:

01

Especialidade do Leito:

01 – Cirúrgico

Serviço / Classificação:

153/002 – (Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador). Cirurgia e Acompanhamento clínico pré- e pós-operatório.

Habilitação:

30.01 – Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador; 30.03 – Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando cirurgias e acompanhamento pré- e pós-operatório.

Art. 3º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as seguintes compatibilidades para o procedimento 04.15.02.008-5 Procedimentos sequenciais em redesignação sexual:

PROCEDIMENTO PRINCIPAL

PROCEDIMENTOS COMPATÍVEIS

QUANTIDADE MÁXIMA

04.09.07.031-9

REDESIGNAÇÃO SEXUAL NO SEXO FEMININO I

04.09.06.029-1- Histerectomia c/ anexectomia bilateral e colpectomia sob processo transexualizador

01

04.09.06.013-5 Histerectomia total

01

04.09.06.021-6 Ooforectomia/ooforoplastia

01

04.09.06.023-2 Salpingectomia uni/bilateral

01

04.10.01.019-7 – Mastectomia simples bilateral sob processo transexualizador

01

07.02.06.003-8 – Prótese testicular em gel de silicone

02

§ 1º Será permitido o máximo de 05 procedimentos compatíveis na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) sob o procedimento 04.15.02.008-5 Procedimentos Sequenciais em Redesignação Sexual.

§ 2º No registro do procedimento 04.15.02.008-5 Procedimentos Sequenciais em Redesignação Sexual, os procedimentos realizados receberão valor integral da fração SP e corresponderão, na fração SH, a percentual decrescente de valores, na ordem que forem lançados, conforme a tabela a seguir:

Código do Procedimento

Percentual

1° procedimento

100%

2° procedimento

75%

3° procedimento

50%

4° procedimento

50%

5° procedimento

50%

Art. 4º Fica estabelecido que não seja permitido o registro do procedimento 04.09.07.031-9 Redesignação Sexual no Sexo Feminino I em AIH com os procedimentos 04.15.02.003-4 – Outros Procedimentos com Cirurgias Sequenciais e 04.15.01.001-2 – Cirurgias Múltiplas.

Art. 5º Os procedimentos contemplados nesta Portaria não acarretarão ônus ao Ministério da Saúde, uma vez que são procedimentos já executados no âmbito do SUS.

Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência posterior.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.