Conass Informa n. 319/2020 – Publicada a Portaria GM n. 1839 que altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública no âmbito do SUS, e sobre o Módulo de Gestão de Dados e Indicadores (MGDI)

PORTARIA GM Nº 1.839, DE 27 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e sobre o Módulo de Gestão de Dados e Indicadores (MGDI)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o inciso XVII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a atribuição de realizar o acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE DADOS E INDICADORES

Art. 70. Fica instituído o Módulo de Gestão de Dados e Indicadores MGDI, a ser utilizado nas ações que envolvam o uso de dados e indicadores para saúde pública, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

§1º O MGDI é ferramenta e fonte de dados institucional do Ministério da Saúde, com o intuito de promover a sistematização, gestão e uso de dados e indicadores para a saúde pública, por meio:

I – da formação da matriz de indicadores para a saúde a ser utilizada no monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde;

II – do acompanhamento e adoção de padrões reconhecidos pela comunidade internacional, quanto à definição de indicadores para saúde, permitindo ofertar meios para pesquisa e comparabilidade em nível global;

III – do cadastramento de indicadores usados para a saúde de forma centralizada, por meio de Fichas de Qualificação;

IV – do monitoramento e gestão dos indicadores, preconizando visão integrada de seu uso para políticas de saúde, programas, ações, planos e estratégias para saúde ou qualquer atividade que deles façam uso;

V – da gestão do repositório institucional e digital de metadados dos indicadores, potencializando a troca de informações entre os gestores de saúde e as setores do Ministério da Saúde; e

VI – da promoção de maior transparência e gerenciamento dos indicadores de saúde pelos gestores, fortalecendo as ações de monitoramento e avaliação e a tomada de decisão vinculada às políticas públicas de saúde.

§2º Para fins deste Capítulo, consideram-se as seguintes definições:

I – metadados – conjunto de elementos estruturados que descrevem o indicador, fornecendo, entre outras, informações sobre dados gerais, qualificação, objetivo, método de cálculo, responsabilidade técnica, indicadores relacionados, categorias de análise, tipo de extração e agregação de dados;

II – dados – informações do numerador ou denominador necessários para a realização do cálculo do indicador;

III – indicador para a saúde – medida-síntese, mensurável, que contém informação relevante sobre determinados atributos, dimensões e determinantes, bem como do desempenho do sistema de saúde, devendo apresentar as seguintes propriedades:

a) utilidade – capacidade de auxiliar na tomada de decisões nos níveis estratégico, tático ou operacional;

b) validade – capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a realidade que se deseja medir e modificar;

c) confiabilidade – origem em fontes confiáveis, que utilizem metodologias reconhecidas e transparentes de coleta, processamento e divulgação;

d) temporalidade – consideração de questões temporais, do momento em que deve começar a medição, da disponibilidade de obtenção quando diferentes resultados ocorrem, de forma a possibilitar o acompanhamento periódico das políticas de saúde;

e) simplicidade – facilidade de comunicação e entendimento pelo público em geral, interno ou externo;

f) disponibilidade – facilidade de obtenção dos dados básicos para seu cômputo;

g) clareza – capacidade de expressar mensagem de modo assertivo, transmitindo a informação de modo inteligível para seus usuários; e

h) estabilidade – capacidade de estabelecimento de séries históricas estáveis, que permitam monitoramentos e comparações das variáveis de interesse;

IV – repositório institucional – ferramenta digital voltada para o armazenamento, a gestão, a preservação e a disseminação de informações dos indicadores;

V – cadastramento dos metadados – inserção dos metadados, conforme modelo disponibilizado por meio digital, com vistas ao armazenamento na base de metadados dos indicadores; e

VI – manutenção ou atualização dos metadados – alteração dos metadados de indicadores para saúde previamente cadastrados no repositório ou reafirmação de que os dados não foram alterados.” (NR)

“Art. 71. O MGDI será a fonte principal de consulta nas ações que utilizem indicadores de saúde, com o objetivo de promover a sistematização das informações, especialmente para fins:

I – de monitoramento e avaliação de políticas públicas de saúde;

II – de utilização nas etapas de processos decisórios; e

III – de realização de pesquisas científicas. §1º São obrigatórios o cadastramento e a manutenção de informações relativas aos indicadores para a saúde no MGDI, por parte dos setores finalísticos do Ministério da Saúde.

§2º Para o cadastramento de informações relativas aos indicadores, poderá ser designado, no âmbito de cada Secretaria, responsáveis técnicos ou administrativos, que serão corresponsáveis pelas informações, devendo zelar pela adequada inserção e atualização de seu conteúdo.

§3º Os dados e informações serão cadastrados e atualizados no MGDI por meio de processo formal no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde (SEI/MS), com a autorização da autoridade máxima da Secretaria.” (NR)

“Art. 72. Cabe às Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde a formulação de novos indicadores para a saúde, por meio de prévios estudos e demonstrativos técnicos que considerem os indicadores já existentes no MGDI.

§1º A proposta de novos indicadores será submetida ao DEMAS/SE/MS, após a homologação pela autoridade máxima da Secretaria.

§2º Para fins do disposto neste artigo, na hipótese da proposta de novos indicadores ser advinda de órgão vinculado ao Ministério da Saúde, também deverá haver a homologação por parte da Secretaria competente.” (NR)

“Art. 73. Compete ao DEMAS/SE/MS, como órgão responsável pela gestão e manutenção do MGDI:

I – realizar a gestão de indicadores para a saúde vinculados às políticas públicas de saúde disponibilizados no MGDI;

II – desenvolver ações e mecanismos para aperfeiçoar o processo de formulação e cadastramento de indicadores, de forma a garantir a temporalidade e a qualidade das informações armazenadas no MGDI, em articulação com os setores finalísticos do Ministério da Saúde;

III – prover educação continuada e apoio para formulação e cadastramento de indicadores para saúde;

IV – definir as terminologias e classificações necessárias para o cadastramento de indicadores de saúde;

V – realizar ações necessárias para a correção de irregularidades cadastrais que não tenham sido solucionadas pelos setores finalísticos do Ministério da Saúde; e

VI – elaborar e manter aplicativos, tutoriais, portais e bancos de dados necessários para o suporte ao MGDI. Parágrafo único. A operacionalização das regras deste Capítulo serão detalhadas em Manual Técnico Operacional, a ser disponibilizado na Plataforma da Sala de Apoio à Gestão (SAGE).” (NR)

“Art. 74. As informações constantes no MGDI serão públicas e de amplo acesso, observadas as restrições previstas pela legislação aplicável, especialmente as constantes na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. O DEMAS/SE/MS proverá os meios para a disponibilização, na Plataforma da Sala de Apoio à Gestão (SAGE), dos metadados constantes no repositório.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO