Conass Informa n. 347/2021 – Publicada a Portaria GM n. 3375 que dispõe sobre o processo seletivo destinado aos municípios habilitados ao Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS para transferência de recursos para estruturação da rede de frio municipal para armazenamento de medicamentos termolábeis e à informatização da Assistência Farmacêutica da Atenção Primária à Saúde

PORTARIA GM/MS Nº 3.375, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o processo seletivo destinado aos municípios habilitados ao Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS para transferência de recursos para estruturação da rede de frio municipal para armazenamento de medicamentos termolábeis e à informatização da Assistência Farmacêutica da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o processo seletivo destinado aos municípios habilitados ao Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS para transferência de recursos para estruturação da rede de frio municipal para armazenamento exclusivo de medicamentos termolábeis e à informatização da Assistência Farmacêutica da Atenção Primária à Saúde.

§ 1º São considerados habilitados ao Eixo Estrutura do Programa QUALIFAR-SUS os municípios contemplados na:

I – Portaria SCTIE/MS nº 22, de 15 de agosto de 2012;

II – Portaria SCTIE/MS nº 39, de 13 de agosto de 2013;

III – Portaria GM/MS nº 2.107, de 23 de setembro de 2014;

IV – Portaria GM/MS nº 3.457, de 15 de dezembro de 2017;

V – Portaria GM/MS nº 229, de 31 de janeiro de 2018;

VI – Portaria GM/MS nº 3.931, de 11 de dezembro de 2018; e

VII – Portaria GM/MS nº 3.586, de 19 de dezembro de 2019, desde que tenham encaminhado o Termo de Adesão ao Ministério da Saúde, devidamente assinado e carimbado, no prazo definido.

§ 2º A lista de municípios habilitados ao Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS de que trata o § 1º será disponibilizada no endereço eletrônico do Programa: “https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/assistencia-farmaceutica-no-sus/qualifar-sus“.

§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos municípios, na modalidade de repasse fundo a fundo, por meio do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde, nos termos do Capítulo II.

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão destinados à:

I – estruturação da rede de frio municipal para armazenamento de medicamentos termolábeis; e

II – informatização da Assistência Farmacêutica da Atenção Primária à Saúde.

§ 1º Os equipamentos destinados à estruturação da rede de frio, de que trata o inciso I do caput, deverão ser utilizados exclusivamente para armazenamento de medicamentos termolábeis em almoxarifados municipais e farmácia(s) da Atenção Primária à Saúde.

§ 2º Os equipamentos destinados à informatização da Assistência Farmacêutica, de que trata o inciso II do caput, deverão ser utilizados exclusivamente em almoxarifados municipais e farmácia(s) da Atenção Primária à Saúde.

§ 3º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes relacionados na proposta de projeto inserida e aprovada no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas.

Art. 3º A seleção dos municípios que serão contemplados com o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria ocorrerá por meio de processo seletivo que compreenderá as seguintes etapas:

I – inscrição dos municípios habilitados para participação, mediante preenchimento de formulário a ser disponibilizado em sítio eletrônico;

II – classificação dos municípios inscritos, conforme critérios definidos nesta Portaria, como:

a) pré-selecionados;

b) em cadastro de reserva; ou

c) eliminados;

III – cadastro da proposta no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas pelos municípios pré-selecionados e do cadastro de reserva;

IV – análise das propostas e solicitação eventual de ajustes, pelo Ministério da Saúde;

V – análise final das propostas, com a definição dos municípios selecionados; e

VI – repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, aos municípios selecionados.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, os municípios classificados dentro do número de vagas são considerados pré-selecionados e aqueles que excederem até o número de vagas constante no Anexo II, são considerados pertencentes ao cadastro de reserva, considerando-se os demais municípios inscritos como eliminados.

§ 2º O Cronograma do processo seletivo estará disponível no endereço eletrônico “https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/assistencia-farmaceutica-no-sus/qualifar-sus“.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 4º O município previamente habilitado ao Eixo Estrutura do programa QUALIFAR-SUS, nos termos do § 1º do art. 1º, poderá participar do processo seletivo para recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, mediante inscrição com o envio de formulário preenchido, disponível em endereço eletrônico do Programa, no prazo informado no cronograma.

Art. 5º O processo seletivo considerará a Unidade Federativa (UF) e o porte populacional do município, de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para ano de 2020, nos termos dos Anexos I e II.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as listas de municípios pré-selecionados serão específicas para cada UF e subdivididas em portes populacionais.

§ 2º A classificação nas listas de que trata o § 1º será em ordem decrescente do número de ciclos de pagamento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS recebidos, em caráter retroativo ou não, referentes ao monitoramento do Programa realizado entre o 1º ciclo de 2020 e o 2º ciclo de 2021.

§ 3º Serão utilizados como critérios de desempate, na seguinte ordem:

I – municípios com menor IDH-M, de acordo com o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e pela Fundação João Pinheiro, com dados extraídos dos Censos Demográficos de 2010; e

II – ordem cronológica de envio do formulário para inscrição.

Art. 6º Na hipótese do número de municípios inscritos em determinado porte de uma UF ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, será efetuado o remanejamento das vagas remanescentes para o mesmo porte de outra(s) UF, buscando contemplar o maior número de UF.

§ 1º A definição da UF que receberá cada vaga remanescente considerará a ordem decrescente da proporção do número de inscritos e do número de vagas, naquele porte.

§ 2º caso haja empate na definição da UF que receberá vaga remanescente, será contemplado o município com o menor IDH-M.

§ 3º Caso não seja possível selecionar um município de mesmo porte de outra UF, será contemplado um município de porte:

I – imediatamente inferior, no caso da vaga remanescente ser oriunda de porte 2, 3, 4, 5 ou 6; ou

II – imediatamente superior, no caso da vaga remanescente ser oriunda de porte 1, caso haja recurso financeiro disponível.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, a definição da UF que receberá a vaga remanescente considerará a regra apresentada no § 1º deste artigo.

Art. 7º O cadastro de reserva será formado por municípios inscritos que não foram pré-classificados, considerando a ordem decrescente do número de ciclos de pagamento do QUALIFAR-SUS recebidos, em caráter retroativo ou não, referentes ao monitoramento do Programa realizado entre o 1º ciclo de 2020 e o 2º ciclo de 2021.

§ 1º A distribuição de vagas de cadastro de reserva será feita considerando apenas os portes populacionais, nos termos do Anexo II.

§ 2º Para a definição dos municípios no cadastro de reserva, serão utilizados como critérios de desempate aqueles previstos no § 3º do art. 5º.

§ 3º Os municípios que não se enquadrarem como pré-selecionados ou dentro do cadastro de reserva são considerados eliminados.

Art. 8º Após o término da etapa de classificação, será divulgado o Resultado Provisório com a ordem de classificação dos municípios pré-selecionados, do cadastro de reserva e com os municípios eliminados, no endereço eletrônico do Programa, durante o período informado no Cronograma.

Art. 9º Poderão ser apresentados recursos para contestação do Resultado Provisório, por meio do formulário específico, disponível no endereço eletrônico do Programa, no prazo informado no Cronograma deste processo seletivo.

§ 1º O recurso não será conhecido se interposto fora do prazo ou em duplicidade, sendo, neste último caso, conhecido apenas o primeiro.

§ 2º Após análise dos recursos será divulgado o Resultado Parcial do processo seletivo, no endereço eletrônico do Programa, no período informado no Cronograma.

Art. 10. Os municípios pré-selecionados e do cadastro de reserva listados no Resultado Parcial deverão inscrever suas propostas no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas durante o prazo definido no Cronograma, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde “https://portalfns.saude.gov.br/“.

§ 1º As propostas devem observar, no que couber, o disposto no art. 653 e seguintes do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, em conformidade com os valores padronizados dos equipamentos e materiais constantes no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas.

§ 2º As propostas devem indicar, dentro do valor destinado ao porte do município, conforme Anexo I, exclusivamente equipamentos do tipo de serviço:

I – “farmácia”, relacionados nos ambientes “almoxarifado” e/ou “dispensação”; e

II – “central de abastecimento farmacêutico”, relacionado nos ambientes “almoxarifado”, “câmara fria” e/ou “sala administrativa”.

§ 3º Somente serão consideradas as propostas cadastradas no prazo definido no Cronograma e pelos municípios pré-selecionados e do cadastro de reserva, listados no Resultado Parcial.

§ 4º É responsabilidade do município certificar-se de sua senha de acesso para inclusão de proposta no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas.

Art. 11. Recebidas as propostas, serão realizadas análises formais daquelas cadastradas pelos municípios pré-selecionados, podendo ser solicitados ajustes e correções.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a análise formal consistirá na averiguação objetiva dos dados e parâmetros indicados na proposta, para correção de eventuais inconsistências técnicas.

§ 2º Os ajustes solicitados poderão ser visualizados no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas, sendo de responsabilidade do município o acompanhamento da situação e adequação da proposta no sistema, dentro do prazo estabelecido no Cronograma.

§ 3º Caso os ajustes não sejam atendidos ou sejam realizados após o prazo estabelecido no Cronograma, o município será eliminado do processo seletivo.

Art. 12. Na hipótese de o montante das propostas cadastradas pelos municípios pré-selecionados ser inferior ao valor global destinado a este processo seletivo, poderá(ão) ser analisada(s) proposta(s) de município(s) do cadastro de reserva, até o limite orçamentário destinado a esse processo seletivo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será(ão) analisada(s) proposta(s) de município(s) do cadastro de reserva, considerando a ordem de classificação.

Art. 13. Após análise das propostas, os municípios selecionados e o valor de recurso de investimento destinado a cada um serão publicados em Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 14. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 1º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Portaria será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo beneficiário, nos termos do § 4º do 658 e seguintes do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º Na hipótese do custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos deste Capítulo, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes disponíveis no Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas para o tipo de serviço “Farmácia” ou “Central de Abastecimento Farmacêutico”, cujos ambientes estão descritos no § 2º do artigo 10.

§ 3º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do § 2º serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento ou unidade de saúde informado na proposta ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na proposta, devendo ser utilizados, concomitante ou alternativamente, para:

I – armazenamento de medicamentos termolábeis; ou

II – melhoria da informatização da Assistência Farmacêutica da Atenção Primária à Saúde.

§ 4º Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos municípios, a respectiva diferença de valor será arcada pelo próprio ente federativo interessado.

Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão da respectiva unidade da federação, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Nos casos de aplicação irregular de recursos federais de que trata esta Portaria, dever-se-á realizar a devolução de recursos, conforme regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.

CAPÍTULO IV

DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) realizar os atos inerentes ao processo de seleção de que trata esta Portaria.

§ 1º Para fins de monitoramento, os municípios contemplados devem enviar os Relatórios Preliminar e Final via formulário eletrônico disponibilizado pelo DAF/SCTIE/MS, com informações sobre a aquisição e destinação dos itens constantes na proposta, sob pena de devolução de recursos.

§ 2º O Relatório Preliminar deve ser enviado no prazo de 60 (sessenta) dias após 12 (doze) meses da data de repasse do recurso; e

§ 3º O Relatório Final deve ser enviado no prazo de 60 (sessenta) dias após 24 (vinte e quatro) meses da data de repasse do recurso, contemplando todas as informações referentes à execução da proposta.

§ 4º A Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica poderá solicitar informações e realizar, por meio de amostragem, visitas técnicas aos estabelecimentos de saúde beneficiados.

Art. 17. As propostas de que tratam esta Portaria serão processadas nos sistemas de análises e transferências de recursos do FNS, disponíveis no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde “www.fns.saude.gov.br”.

Art. 18. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5017.20AH.0001 – Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde disporá para esse processo seletivo o valor global de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) de recursos de investimento.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

PORTES POPULACIONAIS E VALOR DO INCENTIVO FINANCEIRO

Porte

Nº de habitantes do município

Valor do incentivo financeiro

1

até 5.000 (cinco mil)

até R$ 21.826,00 (vinte e um mil oitocentos e vinte e seis reais)

2

de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil)

até R$ 43.652,00 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais)

3

de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil)

até R$ 65.478,00 (sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais)

4

de 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil)

até R$ 87.304,00 (oitenta e sete mil trezentos e quatro reais)

5

de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil)

até R$ 109.130,00 (cento e nove mil cento e trinta reais)

6

de 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)

até R$ 130.956,00 (cento e trinta mil novecentos e cinquenta e seis reais)

ANEXO II

QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A CADA UF, POR PORTE POPULACIONAL

UF

Vagas Porte 1

Vagas Porte 2

Vagas Porte 3

Vagas Porte 4

Vagas Porte 5

Vagas Porte 6

Total

AC

0

0

0

0

0

1

1

AL

1

1

1

1

0

0

4

AM

0

0

1

1

0

0

2

AP

0

1

0

0

0

0

1

BA

1

3

5

3

1

0

13

CE

0

1

2

2

1

0

6

ES

0

1

1

0

0

0

2

GO

6

2

1

1

0

0

10

MA

0

1

2

1

0

0

4

MG

14

8

4

2

1

0

29

MS

1

1

0

0

0

0

2

MT

2

1

1

0

0

0

4

PA

0

0

1

1

1

0

3

PB

7

3

2

0

0

0

12

PE

1

1

2

2

0

0

6

PI

5

3

1

0

0

0

9

PR

7

3

3

1

0

0

14

RJ

0

0

0

0

0

1

1

RN

5

2

2

0

0

0

9

RO

1

0

0

1

0

0

2

RR

0

1

0

0

0

0

1

RS

15

3

1

1

0

0

20

SC

8

2

1

1

0

0

12

SE

1

1

1

0

0

0

3

SP

10

4

3

2

1

1

21

TO

6

2

1

0

0

0

9

Total

91

45

36

20

5

3

200

CADASTRO DE RESERVA

Porte

Nº de municípios

1

9 (nove) municípios

2

5 (cinco) municípios

3

4 (quatro) municípios

4

2 (dois) municípios

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.