Conass Informa n. 358/2021 – Publicada a RDC Anvisa n. 584 que dispõe sobre medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras e de embarcações de carga, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2

RDC Nº 584, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras e de embarcações de carga, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 53, VI, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, e tendo em vista o art. 5º, § 4º, da Portaria Interministerial CC-PR/MS/MJSP/MINFRA nº 660, de 27 de novembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião RExtra n°19, realizada em 8 dezembro de 2021, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Dos objetivos

Art. 1° Esta Resolução estabelece as medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras e de embarcações de carga, incluindo aquelas com tripulantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2.

Seção II

Da abrangência

Art. 2° Esta Resolução é aplicável aos portos de controle sanitário instalados em território nacional, aos tripulantes, às autoridades intervenientes, aos práticos, aos agentes marítimos e protetores, aos fornecedores, aos operadores portuários, a todos os prestadores de serviços, às plataformas, às embarcações de carga e de apoio marítimo, e outros meios de transporte aquaviários de interesse sanitário em navegação de longo curso ou de cabotagem.

§1° Este regulamento não é aplicável às operações de embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos, embarcações fluviais, ferry-boat, barcas, balsas e catamarãs.

§2° Este regulamento não é aplicável às embarcações de esporte e recreio, aos veleiros e aos iates.

Seção III

Das definições

Art. 3° Para efeito desta Resolução, considera-se:

I – afretador: aquele que tem a disponibilidade da embarcação ou parte dela, mediante remuneração pelo afretamento;

II – armador: pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;

III – autoridade sanitária: autoridade competente no âmbito da área da saúde, que tem diretamente a seu cargo, e em sua área de atuação, a prerrogativa para aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional, tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

IV – Certificado de Livre Prática: permissão emitida pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos;

V – contato próximo: toda a tripulação de uma embarcação ou de uma plataforma em que é identificado caso suspeito ou confirmado de COVID-19 em um membro embarcado ou que tenha desembarcado nos últimos 5 dias; ou, quando se tratar de trabalhador de instalações portuárias, aquele enquadrado como “contato próximo” pelo Guia de Vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, publicados pelo Ministério da Saúde, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos, ou outro que vier a substituí-lo;

VI – distanciamento físico: espaço mínimo necessário entre indivíduos para assegurar que, na ocorrência de caso suspeito ou confirmado em um deles, o outro indivíduo possa ser descartado, desde que cumpridos os demais critérios pertinentes, como “contato próximo” definido no Guia de Vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, publicados pelo Ministério da Saúde, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos, ou outro que vier a substituí-lo;

VII – Documento Único Virtual – DUV: documento em que o responsável pela embarcação, o armador ou a agência de navegação disponibiliza as informações obrigatórias para atracação e desatracação de embarcações na costa brasileira;

VIII – Equipamento de Proteção Individual – EPI: dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional;

IX – evento de saúde: manifestação de uma doença ou ocorrências que possam colocar em risco a saúde pública;

X – limpeza e desinfecção: ação com o intuito de eliminar bactérias, fungos, vírus e alguns esporos bacterianos, devendo ser usados agentes desinfetantes disponíveis no mercado, soluções diluídas de alvejantes domésticos, soluções de álcool 70° GL ou, desde que usados conforme recomendação dos fabricantes, qualquer outro agente saneante registrado pela Anvisa;

XI – navegação de longo curso: realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas;

XII – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou terminais do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

XIII – notificação de doenças ou agravos: comunicação à autoridade sanitária local sobre a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão;

XIV – porto de controle sanitário: portos organizados, terminais aquaviários e terminais de uso privativo, estrategicamente definidos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, onde se justifique o desenvolvimento de ações de controle sanitário;

XV – Profissionais Não Tripulantes (PNT): todos aqueles que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, prestam serviços eventuais a bordo, tais como profissionais das áreas de alimentação, hotelaria, esporte, lazer e entretenimento;

XVI – representante legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do proprietário, armador ou responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no país, constituindo seu agente, preposto, mandatário ou consignatário;

XVII – responsável direto: pessoa física ou jurídica, em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita ou registrada perante a autoridade marítima;

XVIII – risco à saúde pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde da população, com ênfase na disseminação internacional, ou que possa representar um perigo grave e direto;

XIX – representante legal da embarcação: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do proprietário, armador ou responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no país, constituindo seu agente, preposto, mandatário ou consignatário;

XX – terminal aquaviário: ponto de acostagem de embarcações, como terminais pesqueiros, marinas e outros, não enquadrados nos conceitos portuários da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, localizado no território nacional, sujeito ao controle sanitário;

XXI – vacinação completa: é a administração de todas as doses necessárias para o esquema vacinal primário completo de vacina contra Covid-19 aprovada pela Anvisa ou pela Organização Mundial da Saúde, acrescido do tempo para que o sistema imunológico constitua uma resposta minimamente protetora, que, em geral, é de 14 dias ou, se houver outra especificação, do período definido no texto de bula da vacina;

XXII – viajante: todo passageiro, tripulante e profissional não-tripulante, em viagem em um meio de transporte.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS GERAIS PARA O EMBARQUE E DESEMBARQUE EM PLATAFORMAS E EM EMBARCAÇÕES

Seção I

Do embarque de tripulantes, autoridades intervenientes, práticos, agentes marítimos e protetores, fornecedores, operadores portuários e demais prestadores de serviços

Art. 4° O responsável legal pela plataforma ou embarcação deve assegurar que o acesso de tripulantes, práticos, agentes marítimos e protetores, fornecedores, operadores portuários, e demais prestadores de serviços e profissionais de quaisquer naturezas seja condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – apresentação de comprovação de vacinação completa contra COVID-19;

II – apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos do tipo RT-PCR ou RT-LAMP, para rastreio da infeção pelo SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não detectável, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, ou resultado não reagente por teste rápido de antígeno realizado nas 24 horas anteriores ao embarque; e

III – triagem pré-embarque para identificação de possíveis sintomas de COVID-19.

§1° Os indivíduos não elegíveis pelo Programa Nacional de Imunização para vacinação contra COVID-19 estão dispensados da apresentação do comprovante desde que cumpram quarentena de 14 dias antes de embarcarem.

§2° Os profissionais dos órgãos públicos intervenientes, cuja atuação não possa ser reagendada, e os profissionais envolvidos em intervenções necessárias à segurança da navegação estão dispensados de cumprirem os incisos I e II deste artigo, desde que usem máscaras faciais e mantenham o distanciamento físico.

§3° Os profissionais envolvidos em atendimentos de saúde de urgência e emergência estão dispensados de cumprirem os incisos I e II deste artigo.

§4° O teste previsto no inciso II do caput deve ser provido pelo responsável da embarcação ou plataforma.

Art. 5° O acesso de profissionais não tripulantes e de terceiros a bordo de embarcações e plataformas deve se restringir à execução de atividades estritamente necessárias à operação de carga e descarga.

Parágrafo único. Devem ser adotadas medidas que minimizem o contato de profissionais não tripulantes e de terceiros com os tripulantes e com as superfícies das embarcações.

Seção II

Do desembarque de viajantes

Art. 6° O desembarque de viajantes, brasileiros ou estrangeiros, fica condicionado ao atendimento dos mesmos requisitos para o ingresso de viajantes internacionais no país, pelo modal aéreo, estabelecidos pela Portaria Interministerial CC-PR/MS/MJSP/MINFRA nº 660, de 27 de novembro de 2021, ou de outra que vier a substituí-la.

§1° Tripulantes ficam dispensados do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV) previsto na Portaria de que trata o caput.

§2° Os tripulantes autorizados a desembarcarem para atendimento médico de urgência e emergência ou para o cumprimento da quarentena ou do isolamento em terra estão dispensados de apresentarem resultados de testes negativos para Covid-19.

§3° A autorização de desembarque de tripulantes estrangeiros prevista no caput está condicionada, adicionalmente, à apresentação de:

I – termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo;

II – bilhetes aéreos correspondentes;

III – preenchimento de Termo de Controle Sanitário do Viajante – TCSV, conforme Anexo IV da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 21, de 28 de março de 2008, ou de outra que vier a substituí-la.

§4° A documentação prevista nos §§ 1° e 2° deve ser apresentada à unidade local da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA responsável pelo porto onde ocorrerá o desembarque, que será responsável pelos encaminhamentos necessários para a autorização ou não do desembarque, sem prejuízos à atuação de outros órgãos públicos intervenientes.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO NÃO FARMACOLÓGICAS

Art. 7° Os responsáveis legais pelas instalações portuárias, pelos terminais portuários, pelas embarcações, pelas plataformas e pelos demais veículos de transporte coletivo que circulam dentro da área portuária devem assegurar:

I – o uso de máscara facial por todos os envolvidos na operação, com exceção ao ar livre por tripulantes em embarcações e plataformas e desde que garantidas as demais medidas de mitigação não farmacológicas;

II – assegurar a disponibilidade de dispensadores de álcool 70° GL para higiene das mãos, em especial em espaços com grande fluxo de pessoas, tais como áreas de embarque e desembarque, restaurantes, elevadores, escadas, corredores, cabines, vestiários, áreas de lazer e toaletes;

III – a adoção de medidas para assegurar o distanciamento físico, sempre que possível.

Art. 8° As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.

Parágrafo único. É proibida a utilização de:

I – máscaras de acrílico ou de plástico;

II – máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;

III – lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional;

IV – protetor facial (face shield) isoladamente;

V – máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 – Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.

Art. 9° Devem ser veiculados comunicados constantes reforçando a necessidade de adoção correta das medidas não farmacológicas de enfrentamento à COVID-19.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pelas instalações portuárias, pelos terminais portuários, pelas embarcações, pelas plataformas e pelos demais veículos de transporte coletivos devem garantir que os comunicados de que trata o caput alcancem todos os envolvidos em suas operações.

Art. 10. Os sistemas de climatização das instalações portuárias, de transportes coletivos, embarcações e plataformas devem operar com máxima capacidade de renovação do ar e, em locais com sistema de climatização sem renovação do ar, manter portas e janelas abertas sempre que possível.

Art. 11. Os responsáveis legais pelas instalações portuárias, pelos terminais portuários, pelas embarcações, pelas plataformas e pelos demais veículos de transporte coletivo devem garantir que os Planos de Limpeza e Desinfecção (PLD) sejam elaborados de forma a assegurar que os procedimentos adotados são seguros e efetivos para mitigar o risco de transmissão da Covid-19 por meio de contato com superfícies e objetos contaminados.

§1° Um plano específico de limpeza e desinfecção para situações de casos de COVID-19 identificados a bordo deve ser estabelecido e simulado por equipe capacitada periodicamente.

§2° O trabalhadores responsáveis pela limpeza devem usar luvas descartáveis e aventais para todas as tarefas no processo de limpeza, incluindo manuseio de roupas e lixo.

§3° Deve ser dada atenção especial para a limpeza e desinfecção de cabines, banheiros e áreas comuns usadas ou visitadas por indivíduos suspeitos ou confirmados de Covid-19, com foco especial nas superfícies tocadas com frequência.

§4° Devem ser aguardadas no mínimo 24 horas antes do início da limpeza e desinfecção das cabines desocupadas por casos confirmados de COVID-19.

§5° A limpeza e desinfecção dos utensílios de mesa, não descartáveis, devem estar descritas em protocolo específico e executado por pessoal treinado sob constante supervisão.

§6° Devem ser gerados registros formais das limpezas e desinfecções executadas, que devem ser assinados pelos respectivos responsáveis pela sua execução.

Art. 12. A embarcação, as instalações portuárias e as plataformas devem dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e registrar a execução dos procedimentos relacionados.

Parágrafo único. Os resíduos sólidos gerados, quando houver casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, devem ser tratados como infectantes, devendo ser incinerados a bordo ou coletados por empresa especializada, detentora de Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE), para adequado tratamento e destinação final dos resíduos.

Art. 13. Todos os envolvidos nas operações dos portos, das embarcações e das plataformas devem receber treinamentos periódicos sobre as medidas não farmacológicas para o enfrentamento da Covid-19 e sobre os seus sinais e sintomas.

Parágrafo único. Os registros dos treinamentos devem conter, minimamente, a data de realização, nome dos participantes e os resultados das avaliações de aprendizado.

CAPÍTULO IV

DA RESPOSTA A EVENTO DE SAÚDE PÚBLICA EM PLATAFORMAS E EM EMBARCAÇÕES

Seção I

Dos planos de contingência e procedimentos

Art. 14. Os proprietários, armadores e afretadores de embarcações e os responsáveis pelas plataformas devem manter atualizado um Plano de Contingência para enfrentamento da COVID-19, o qual deve prever a existência de procedimentos para:

I – embarque, desembarque e troca de tripulação;

II – controle de acesso de profissionais não tripulantes e de terceiros;

III – comunicação com a unidade local da Anvisa responsável pelo porto;

IV – notificação compulsória de casos suspeitos e confirmados de Covid-19 a bordo e de outros eventos de saúde;

V – isolamento e quarentena a bordo;

VI – limpeza e desinfecção.

Art. 15. Os proprietários, armadores e afretadores de embarcações e os responsáveis pelas plataformas devem garantir estoque e disponibilidade de EPI para uso de todos os trabalhadores.

Parágrafo único. Os EPI utilizados pelos tripulantes e outros indivíduos a bordo devem ser adequados às atividades que executam.

Art. 16. Os responsáveis pelas embarcações e pelas plataformas devem manter todos os registros do monitoramento de saúde realizado a bordo contendo minimamente os resultados de:

I – procedimentos de triagem pré-embarque;

II – avaliação clínica e laboratorial de viajantes em quarentena e em isolamento, se aplicável;

III – rastreio de contatos;

IV – testes realizados a bordo; e

V – avaliações de saúde, clínica e laboratorial.

§1° Deve haver designação formal dos responsáveis pelas medidas previstas nos incisos do caput.

§2° Devem ser gerados e mantidos registros dos treinamentos de todos envolvidos nas atividades previstas nos incisos do caput.

§3° Deve ser implementado um protocolo de comunicação da tripulação com os responsáveis pela embarcação ou plataforma, para relato imediato, da identificação de sinais e sintomas ou de casos suspeitos de COVID-19.

Seção II

Da notificação de doenças ou de casos suspeitos e confirmados de COVID-19

Art. 17. O comandante ou o responsável pela embarcação ou pela plataforma deve notificar imediatamente a unidade da Anvisa responsável pelo porto sobre a ocorrência de casos de COVID-19, síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave, doença diarreica aguda e outras doenças de notificação compulsória definidas pelo Ministério da Saúde.

§1° As embarcações devem iniciar a notificação de eventos de saúde com antecedência mínima de 24 horas e máxima de 36 horas da previsão de chegada ao primeiro porto brasileiro, utilizando o meio mais rápido disponível.

§2° A embarcação e a plataforma devem atualizar ou complementar notificações já realizadas nas seguintes situações:

I – na ocorrência de comportamento atípico de eventos a bordo;

II – aumento do número de casos ou da gravidade de evento; e

III – quando houver necessidade de desembarque para atendimento de saúde ou óbito a bordo.

Seção III

Do manejo de casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos de COVID-19

Art. 18. O caso confirmado ou suspeito de COVID-19 deve ser mantido em isolamento e cumprir o disposto no Guia de Vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, publicado pelo Ministério da Saúde, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos, ou outro que vier a substituí-lo.

§1° O tripulante sintomático com resultado negativo pelo teste rápido de antígeno deve ter nova amostra coletada para realização de teste por RT-PCR ou RT-LAMP.

§2° O tripulante sintomático, mesmo com resultado negativo pelo RT-PCR ou RT-LAMP, deve permanecer em isolamento até remissão dos sintomas.

Art. 19. Os contatos próximos do caso suspeito ou confirmado que não estejam completamente vacinados devem ser mantidos em quarentena por 14 dias ou até que seja descartada ou confirmada a infecção.

Art. 20. Os contatos próximos do caso suspeito ou confirmado que estejam completamente vacinados devem se auto monitorar por um período de 14 dias.

Parágrafo único. Os contatos próximos de que trata o caput devem reforçar as medidas não farmacológicas de prevenção à transmissão do SARS-CoV-2, acrescentando as seguintes medidas:

I – uso obrigatório de máscaras faciais de uso profissional, inclusive ao ar livre;

II – realizar suas refeições, preferencialmente, em suas cabines;

III – não frequentar áreas coletivas e de recreação;

IV – não participar de reuniões ou de qualquer outra atividade que possa acarretar aglomeração de pessoas;

V – ser submetidos à avaliação de saúde diariamente, antes do início das atividades diárias.

Art. 21. Todos os contatos próximos, independente da situação vacinal, devem ser testados para o diagnóstico de COVID-19.

§1° As amostras para o teste de que trata o caput devem ser coletadas entre o 5° e o 7° dia do último contato com o caso confirmado, sem prejuízo à possibilidade de adoção, pelos responsáveis pela embarcação, de testes complementares realizados em outros momentos.

§2° Os contatos próximos de que trata o caput, desde que estejam assintomáticos e que apresentem resultados negativos ou não detectáveis nos testes previstos no caput, ficam dispensados da continuidade das medidas estabelecidas nos arts. 19 e 20.

Art. 22. A unidade local da Anvisa responsável pelo porto pode determinar quarentena de 14 dias aos tripulantes, independente da situação vacinal, se for identificado:

I – inconsistência na investigação epidemiológica ou laboratorial;

II – apresentação de laudos de diagnóstico inconclusivos;

III – resultado negativo com coleta de amostra realizada antes do 5° dia ou depois do 7° dia do contato com o caso confirmado ou suspeito de Covid-19.

Seção IV

Do desembarque de casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos

Art. 23. É permitido o desembarque de casos confirmados, suspeitos e de contatos próximos não vacinados contra a Covid-19 para continuidade do cumprimento das medidas sanitárias em terra.

§1º A permissão de que trata o caput deve estar prevista no Plano de Contingência para Emergência de Saúde Pública do Porto e fica condicionada à prévia autorização da unidade local da Anvisa responsável pelo porto.

§2º A autorização para realização de quarentena ou isolamento dos tripulantes em terra está condicionada à manifestação favorável da autoridade de saúde do município, devendo ser assegurada a notificação à autoridade de saúde competente de eventuais casos suspeitos e confirmados identificados depois do encerramento da operação da embarcação.

§3º O desembarque previsto no caput pode ser efetuado sem as autorizações previstas nos §§ 1º e 2º em casos de urgência e emergência de saúde, desde que observados os protocolos de segurança e o Plano de Contingência para Emergências de Saúde Pública do Porto pactuados.

§4º Na ocorrência de desembarque nos termos do §3º do caput, a unidade local da Anvisa responsável pelo porto de destino ou de operação deverá ser informada em um prazo de até 4 (quatro) horas do desembarque.

§5° A solicitação da autorização de desembarque prevista no §1° deve conter as seguintes informações:

I – nome completo do viajante;

II – nacionalidade;

III – número do documento de identificação;

IV – data de nascimento;

V – data e local de embarque;

VI – função a bordo;

VII – motivo do desembarque;

VIII – nome da empresa responsável pela remoção e transporte;

IX – nome, endereço e telefone do serviço de saúde de destino do viajante;

X – testes realizados e resultados;

XI – data do desembarque;

XII – número gerado na Notificação Compulsória individual, se pertinente.

Art. 24. O desembarque fica condicionado ao protocolo prévio, junto à unidade local da Anvisa responsável pelo porto de desembarque, de procedimentos detalhados sobre:

I – o transporte seguro dos viajantes para as instalações onde completarão o período de quarentena ou isolamento, sendo vedado o uso de transporte público e de serviços de transportes de passageiros por aplicativos;

II – a continuidade do cumprimento do período de quarentena ou isolamento em instalação designada em terra aprovada pela autoridade sanitária do município ou do estado;

III- o compromisso da empresa responsável pela embarcação sobre o fornecimento da logística e de arcar com os custos da operação de desembarque;

IV – o compromisso da empresa responsável pela embarcação em assegurar infraestrutura de suporte de saúde e a apresentação de plano para o retorno dos viajantes aos seus destinos, quando necessário;

V – a apresentação do Termo de Controle Sanitário do Viajante – TCSV, preenchido, conforme Anexo IV da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 21, de 28 de março de 2008, ou de outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. O relatório de monitoramento clínico do viajante em internação hospitalar deve ser enviado à unidade da Anvisa sempre que houver atualizações sobre o estado clínico do viajante.

Art. 25. As empresas de táxi aéreo autorizadas a realizar serviços aeromédicos para o desembarque de tripulantes devem cumprir o disposto no Guia para Serviços de Transporte Aeromédico de Passageiros com COVID-19, publicado pela Anvisa e disponível no endereço eletrônico http://antigo.anvisa.gov.br/guias#/visualizar/463890, ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES

Seção I

Do Certificado de Livre Prática e da Comunicação de Chegada de embarcações

Art. 26. Para a concessão do Certificado de Livre Prática e anuência de Comunicação de Chegada, os responsáveis pela embarcação devem apresentar os documentos previstos no artigo 9º da Resolução RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, ou de outra que vier a substituí-la.

§1° Os responsáveis pela embarcação devem apresentar o Livro Médico de Bordo contendo os registros de ocorrências de saúde a bordo relativos aos últimos 30 dias no momento da solicitação do Certificado de Livre Prática ou da Comunicação de Chegada.

§2° Em caso de ausência de registro de ocorrências de saúde a bordo nos últimos 30 dias, o comandante ou tripulante por ele designado deve atestar no Livro Médico de Bordo na data do último registro.

§3° Os responsáveis pela embarcação devem informar se a embarcação opera sob as regras de gerenciamento de embarcações com um ou mais casos de COVID-19 previstas no anexo dessa Resolução.

§4° A emissão do Certificado de Livre Prática é condicionada ao preenchimento de todos os campos e da assinatura da Declaração Marítima de Saúde (DMS) pelo comandante ou pelo oficial designado.

Art. 27. A unidade local da Anvisa responsável pelo porto pode conceder autorização para atracação da embarcação nos casos em que houver evento de saúde a bordo, efetuando-se registro de impedimento de operação e desatracação no Documento Único Virtual (DUV) com vistas a garantir a prévia comunicação a todos os indicados no Plano de Contingência para Emergências de Saúde Pública do Porto.

Parágrafo único. A decisão de atracação ou de fundeio da embarcação deve seguir o estabelecido no Plano de Contingência para Emergências de Saúde Pública do Porto.

Seção II

Das opções para gerenciar embarcações com um ou mais casos de COVID-19

Art. 28. A presença a bordo de embarcações de caso suspeito ou confirmado de Covid-19 implica na adoção de uma das medidas previstas no anexo desta Resolução.

§1° A escolha pela opção prevista no anexo é facultada ao responsável legal pela embarcação, que deve levar em consideração a localização do porto, o itinerário, a disponibilidade de tripulação alternativa e a capacidade operacional e de logística necessárias para operacionalização da opção escolhida.

§2° A escolha prevista no §1° deve ser previamente aprovada pela unidade da Anvisa responsável pelo porto, que, ao considerar o cenário epidemiológico da embarcação e as informações apresentadas pelo responsável pela embarcação previstas no §1°, pode decidir por outra das opções previstas no anexo desta Resolução.

§3° As embarcações com cem por cento (100%) da tripulação completamente vacinada estão dispensadas da adoção das medidas previstas no caput, desde que sejam adotadas todas as medidas previstas nesta Resolução para o manejo de casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos.

§4° A unidade local da Anvisa responsável pelo porto poderá impor a opção 3 prevista no anexo, independente da situação vacinal da tripulação, quando forem identificados possíveis riscos à saúde pública ou se houver indícios de casos a bordo relacionados a uma variante de preocupação (VOC) ou de interesse (VOI) do SARS-CoV-2 que não esteja em transmissão sustentada no território nacional.

Art. 29. A embarcação em quarentena, nos termos da opção 3 do anexo, se atracada no porto, deve permanecer em área isolada com a escada de acesso levantada, não sendo permitido o acesso de pessoas sem a anuência expressa da unidade local da Anvisa responsável pelo porto.

§1° O responsável pela embarcação fica dispensado do cumprimento do disposto no caput nas situações de emergência essenciais à segurança da navegação e da vida humana, desde que observado o correto uso de EPI.

§2° A contagem de prazo, para efeito do cumprimento de quarentena da embarcação (opção 3 do anexo), começa a partir da data de início dos sintomas do caso suspeito ou da data de coleta do material para exame de diagnóstico do último caso confirmado a bordo.

§3° A identificação de um novo caso confirmado laboratorialmente implica na necessidade de nova escolha, que deve ser realizada nos termos do art. 28.

Art. 30. A operação de carga e de descarga da embarcação deve ser aprovada pela unidade local da Anvisa responsável pelo porto, que deve considerar, para a tomada de decisão, os níveis de exposição de trabalhadores portuários aos tripulantes afetados durante a operação.

Parágrafo único. As medidas de controle a serem adotadas durante a operação devem estar de acordo com o Plano de Contingência do terminal aquaviário e da empresa armadora do navio, considerando as recomendações de precaução contra COVID-19 e o tipo de operação.

Art. 31. Devem ser gerados registros da limpeza e desinfecção previstas no anexo, que devem conter, minimamente, a data, agentes saneantes utilizados e os responsáveis pela atividade.

Art. 32. As operações de abastecimento de água, alimentos, retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários podem ocorrer normalmente, desde que autorizadas pela unidade local da Anvisa responsável pelo porto, mediante apresentação de plano operacional que aponte fluxos de operação que garantam a aplicação de medidas não farmacológicas.

Art. 33. O encerramento das medidas previstas no anexo desta Resolução é determinado pela unidade local da Anvisa responsável pelo porto, mediante solicitação do responsável pela embarcação.

Seção III

Das administradoras portuárias, consignatários, locatários ou arrendatários

Art. 34. Compete às administradoras portuárias, consignatários, locatários ou arrendatários:

I – garantir a comprovação de vacinação completa contra COVID-19 dos trabalhadores, com exceção dos indivíduos não elegíveis pelo Programa Nacional de Imunização;

II – divulgar materiais informativos sobre COVID-19 para a comunidade portuária;

III – comunicar à unidade local da Anvisa responsável pelo porto, de forma imediata, sobre a ocorrência de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no porto conforme previsto no Plano de Contingência para Emergências em Saúde Pública do Porto;

IV – na ocorrência do previsto no inciso III, garantir a realização da investigação epidemiológica e o cumprimento, pelos seus funcionários e prestadores de serviços, de todas as medidas de quarentena e isolamento previstas no Guia de Vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, publicado pelo Ministério da Saúde, disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos, ou outro que vier a substituí-lo;

V – assegurar a disponibilidade de dispensadores de álcool 70° GL para higiene das mãos, em especial em espaços com grande fluxo de pessoas, tais como áreas de embarque e desembarque, restaurantes, elevadores, escadas, corredores, cabines, vestiários, áreas de lazer e toaletes;

VI – garantir que todos os trabalhadores portuários utilizem os EPI adequados às atividades que executam;

VII – supervisionar as equipes de limpeza e desinfecção quanto à aplicação dos procedimentos adotados na rotina de limpeza e cumprimento da legislação vigente;

VIII – garantir o distanciamento físico entre as mesas, a partir do encosto da cadeira, nos refeitórios e serviços de alimentação localizados em área portuária;

IX – organizar as trocas de turno e intervalos de trabalho de modo a reduzir o número de trabalhadores, simultaneamente, em ambientes fechados como vestiários, refeitórios e espaços de descanso;

X – seguir o Plano de Contingência para Emergências em Saúde Pública do Porto para o desembarque de tripulantes e passageiros;

XI – garantir o cumprimento do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos sistemas de climatização instalados no porto, especialmente no que se refere à manutenção dos filtros higienizados, conforme disposto na Portaria MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, ou de outra que vier a substituí-la; e

XII – atualizar o Plano de Contingência para Emergências de Saúde Pública do Porto e garantir as capacidades básicas de resposta, observando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 307, de 27 de setembro de 2019, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A comunicação prevista no inciso III do caput deve conter informações sobre:

I – casos suspeitos e confirmados, discriminados;

II – datas das ocorrências;

III – nomes, telefones e endereços dos acometidos;

IV – resultados dos testes realizados;

V – evolução diária e desfecho dos casos suspeitos e confirmados;

VI – nome da unidade hospitalar para a qual o caso foi encaminhado;

VII – número gerado na Notificação Compulsória;

VIII – local e tempo de isolamento;

IX – medidas sanitárias adotadas; e

X – empresa em que o caso suspeito ou confirmado presta serviços.

Seção IV

Das plataformas marítimas

Art. 35. Os responsáveis pelas plataformas marítimas, ao identificarem dois ou mais casos confirmados de COVID-19 em intervalo de até cinco dias, devem adotar as seguintes ações adicionais:

I – aplicar e reavaliar o plano de contingência da unidade;

II – reforçar as ações de limpeza e desinfecção;

III – realizar novos treinamento e comunicações internas sobre a necessidade de reforço das medidas de distanciamento físico, uso de máscaras adequadas e lavagem correta das mãos; e

IV – suspender embarques, exceto de profissionais necessários para execução de funções críticas ou essenciais da plataforma.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Resolução serão solucionados pela Quinta Diretoria da ANVISA, mediante prévia manifestação técnica da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – GGPAF/DIRE5/ANVISA.

Art. 37. As atividades das embarcações, das plataformas e dos portos previstas nesta Resolução podem ser suspensas, por determinação da Anvisa, em decorrência da identificação de riscos à saúde pública ou do descumprimento das normas sanitárias vigentes.

Art. 38. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 39. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Opções para gerenciar embarcações com um ou mais casos de COVID-19

Opções

Gerenciamento de contados próximos

Opção 1:

Mudança de tripulação

· – Toda a tripulação não vacinada desembarca para quarentena de 14 dias em terra.

·- Em seguida, todas as superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo devem ser limpas e desinfectadas.

·- Nova tripulação embarca no navio para retomar as operações.

Opção 2:

Quarentena em trabalho

· – Quarentena em trabalho de 14 dias a bordo da tripulação essencial não vacinada, desde que assintomáticos.

o- Distanciamento físico rigoroso.

o- Máscara obrigatória em todos os ambientes, exceto nas cabines.

·- Superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo

· – devem ser limpas e desinfectadas.

·- Se houver tripulação não vacinada a bordo, as operações do navio podem ser retomadas com o navio permanecendo próximo à costa (ou seja, dentro de aproximadamente 1 hora de distância para evacuações médicas potenciais da tripulação).

Opção 3:

Descontinuar temporariamente as operações (quarentena da embarcação)

· – Quarentena de 14 dias a bordo de tripulantes não essenciais e não vacinados.

·- Quarentena em trabalho da tripulação essencial sem sinais ou sintomas.

o- Distanciamento físico rigoroso.

o- Máscara obrigatória em todos os ambientes, exceto nas cabines.

· – Superfícies tocadas com frequência (por exemplo, maçanetas, corrimãos, interruptores de luz, telefones) em espaços compartilhados a bordo devem ser limpas e desinfectadas.

·- Operações do navio suspensas (ou seja, o navio permanece na doca, cais ou ancoradouro).