Conass Informa n. 374/2020 – Publicada a Portaria GM n. 2405 que institui incentivo financeiro federal de custeio, em caráter excepcional e temporário, aos municípios e Distrito Federal para o fortalecimento das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde no cuidado às populações específicas, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19

PORTARIA GM Nº 2.405, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Institui incentivo financeiro federal de custeio, em caráter excepcional e temporário, aos municípios e Distrito Federal para o fortalecimento das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde no cuidado às populações específicas, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º e no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a necessidade de qualificar o acesso da população aos serviços da Atenção Primária à Saúde (APS), reconhecendo o alto grau de descentralização e capilaridade desses serviços, responsáveis por ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas e informações em toda Rede de Atenção à Saúde, com atuação mais próxima da vida e cotidiano das pessoas;

Considerando a APS como nível de atenção capaz de exercer a contenção da transmissibilidade do coronavírus, por meio de estratégias que visem à redução da circulação de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, o rastreamento e monitoramento dos contatos de casos suspeitos e confirmados de Covid-19, e a identificação de casos graves para encaminhamento aos serviços de urgência e emergência de referência; e

Considerando a necessidade de organização do processo de trabalho das equipes e serviços que atuam na APS para o atendimento integral às necessidades de saúde da população, com ênfase nas populações específicas e na continuidade das atividades essenciais da APS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui incentivo financeiro federal de custeio, em caráter excepcional e temporário, aos municípios e Distrito Federal para o fortalecimento das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde no cuidado às populações específicas, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 fevereiro de 2020.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por populações específicas:

I – população indígena não aldeada;

II – populações dispersas;

III – populações do campo, da floresta e das águas;

IV – população ribeirinha;

V – população assentada;

VI – população quilombola;

VII – população em situação de rua;

VIII – povo cigano;

IX – população circense;

X – população privada de liberdade;

XI – adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;

XII – população residente em áreas de comunidades e favela;

XIII – grupos populacionais que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme disposto no §1º do art. 12-A do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e

XIV – demais povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem a finalidade de apoiar a gestão local na qualificação da identificação precoce, do acompanhamento e monitoramento de populações específicas com síndrome gripal, suspeita ou confirmação de Covid-19, observadas as seguintes orientações no contexto local:

I – organizar os serviços da Atenção Primária à Saúde (APS) e estruturar fluxo diferenciado no ambiente interno das Unidades Básicas de Saúde (UBS) para o acolhimento e a identificação de casos de síndrome gripal ou de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, de forma a garantir o acesso seguro;

II – realizar a estratificação de risco das pessoas com sintomas de síndrome gripal ou com suspeita ou confirmação de Covid-19, conforme protocolos e orientações do Ministério da Saúde, para identificação e atenção aos casos leves e encaminhamento seguro e imediato de casos graves aos serviços especializados de referência;

III – atualizar e qualificar os dados cadastrais da população acompanhada pelas equipes e serviços da APS, com o preenchimento obrigatório de informações autodeclaradas como os campos raça/cor/etnia e, nos casos de povos e comunidades tradicionais;

IV – articular ações de saúde integradas a outros setores atuantes nos territórios adscritos, a fim de ofertar suporte e assistência em saúde aos grupos vulnerabilizados socioeconomicamente;

V – identificar populações específicas no território adscrito e realizar ações estratégicas de prevenção e atenção para minimizar os impactos decorrentes da epidemia causada pelo novo coronavírus, considerando os seguintes contextos:

a) áreas remotas de populações dispersas, como as de campo, florestas, águas, quilombolas e assentamentos, onde as condições geográficas e dispersão territorial dificultam o acesso à saúde;

b) abrigos, centros comunitários, centros de acolhimento, albergues noturnos e demais instituições com essa finalidade;

c) instituições de longa permanência para idosos (ILPI);

d) unidades prisionais;

e) unidades socioeducativas;

f) acampamentos de populações ciganas ou circenses; ou

g) áreas de comunidades e favelas.

VI – ofertar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os profissionais de saúde e realizar treinamento para o uso e medidas de segurança, com o requisito da paramentação para atendimentos presenciais e em visitas domiciliares;

VII – identificar de forma precoce os casos de síndrome gripal ou suspeitos de Covid-19 e realizar o diagnóstico clínico ou laboratorial, conforme orientações do Ministério da Saúde;

VIII – realizar o rastreamento e o monitoramento de contatos de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, em conjunto com a vigilância em saúde;

IX – registrar as informações assistenciais e notificar os casos suspeitos e confirmados por meio dos sistemas de informação do Ministério da Saúde; ou

X – realizar ações de educação em saúde para orientar a população quanto às medidas sobre restrição ao ambiente domiciliar e demais medidas não farmacológicas para casos confirmados de Covid-19 e seus contatos.

Art. 4º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido aos municípios e Distrito Federal em parcela única e corresponderá aos seguintes valores:

I – R$ 6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais) por equipe de Saúde da Família (eSF);

II – R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais) por equipe de Atenção Primária – Modalidade I 20h; e

III – R$ 4.980,00 (quatro mil e novecentos e oitenta reais) por equipe de Atenção Primária – Modalidade II 30h;

IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR);

V – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipe de Consultório na Rua (eCR);

VI – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF); e

VII – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por Equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP).

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o inciso VII do caput será transferido aos Estados, quando a gestão da equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP) for de sua responsabilidade.

§ 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais, Distrital e Estaduais de Saúde, de forma automática e em parcela única, considerando o quantitativo de equipes e serviços com custeio financeiro federal na competência financeira agosto do ano de 2020, de acordo com os Anexos I e II a esta Portaria.

§ 3º A transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria dispensa a solicitação de adesão.

§ 4º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria está sujeito a devolução pelos entes beneficiados nos casos em que não houver registro de informações referentes ao cadastro e atendimento de ao menos uma das populações de que trata o art. 2º desta Portaria, no período de outubro à dezembro de 2020, registradas no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).

Art. 5º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 6º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus – Nacional, no PO – CV50 – COVID-19 – Medida Provisória nº 976, de 4 de junho de 2020, com impacto orçamentário de R$ 319.429.740,00 (trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e vinte e nove mil e setecentos e quarenta reais).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Acesse aqui o anexo da portaria.