Conass Informa n. 388/2021 – Publicada a Portaria GM n. 3941 que altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias

PORTARIA GM/MS Nº 3.941, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:  Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………….. Parágrafo único. A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS, em ciclo único, abrangendo o triênio 2021- 2023.” (NR)

“Art. 5º …………………………VIII – repassar incentivo financeiro aos entes federativos aderentes, para o custeio e a aquisição de materiais necessários às atividades desenvolvidas no âmbito do Programa.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………… ………………………………………….. III – apoiar, quando oportunamente informados pelo Ministério da Saúde, a divulgação do regulamento de seleção de preceptores do Programa Saúde com Agente; IV – autorizar o preceptor selecionado a exercer as atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho; V – promover a utilização dos serviços de saúde e equipamentos sociais dos territórios nas atividades curriculares dos cursos técnicos; ………………………………………………………………………………. IX – garantir e disponibilizar, a título de contrapartida, kit de uso individual do ACS e do ACE e recursos materiais, a título de ferramentas pedagógicas, aos Agentes de Saúde matriculados, na forma prevista em edital.” (NR)

“Art. 7º ……………………………………………… Parágrafo único. ……………………………………………………………… ……………………………………. II – nas aulas presenciais, preferencialmente no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal; III – nas teleaulas, nos momentos reservados dos cursos; e …………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………

§ 1º A tutoria será exercida por profissionais de nível superior que, preferencialmente, tenham experiência na atividade de tutoria em cursos EAD, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora.

§ 2º A preceptoria será exercida por profissionais de nível superior da área da saúde ou por profissionais com experiência em ações de campo na área de Vigilância em Saúde, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora.

§ 3º A instituição formadora poderá conceder incentivos de natureza técnicopedagógica ou a título de bolsa aos tutores e preceptores do Programa, selecionados via edital, mediante participação em capacitações profissionais.

§ 4º As ações de tutoria e preceptoria serão coordenadas pela instituição formadora, mediante a celebração de parceria prevista no § 2º do art. 5º desta Portaria.” (NR)

“Art. 11. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para apoio às ações no âmbito do Programa Saúde com Agente, que será transferido, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos entes federativos aderentes.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o Caput será disponibilizado pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.” (NR)

“Art. 13. O incentivo financeiro de que trata o art. 11 será repassado em parcela única, de forma proporcional ao número de agentes matriculados vinculados aos entes federativos aderentes. ………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14. Para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata o art. 11, os entes federativos aderentes deverão cumprir os requisitos previstos para a execução do Programa, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O ente federativo aderente que se desligar do Programa ou não cumprir as regras do Programa, estará sujeito, observado o regular processo administrativo, à devolução integral do incentivo financeiro de que trata o art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto nesta Portaria aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. ……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020: I – o art. 12; e II – os incisos I e II do § 1º do art. 14. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES