PORTARIA GM Nº 3.069, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui o projeto piloto e o incentivo financeiro federal de custeio, para o desenvolvimento de ações de promoção para cuidado integral à saúde do homem e prevenção do câncer de pênis no âmbito da Atenção Primária à Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o projeto piloto para o desenvolvimento de ações de promoção para cuidado integral à saúde do homem e prevenção do câncer de pênis no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).
Art. 2º Os entes federativos do projeto piloto foram definidos considerando:
I – estados com taxa de mortalidade por câncer de pênis, acima de 0,60, por 100.000 (cem mil) homens no período de 2014 a 2018; e
II – municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, conforme dados populacionais do ano de 2019 divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com média de registro de ao menos um diagnóstico de câncer de pênis (CID10-C60) no triênio (2017, 2018 e 2019).
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do projeto piloto de que trata esta Portaria, para o exercício financeiro de 2020, o incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com objetivo de:
I – apoiar a gestão estadual e municipal para a qualificação das práticas de cuidado à saúde do homem na APS, considerando a prevenção do câncer de pênis;
II – aprimorar a organização da Rede de Atenção à Saúde – RAS, promovendo a realização de ações locais para prevenção do câncer de pênis, identificando sinais e sintomas de alerta em tempo oportuno para intervenção adequada, tendo em vista que o diagnóstico em estágio inicial possibilita elevada taxa de cura;
III – fomentar a organização dos processos de trabalho das equipes e serviços da APS, considerando o cuidado integral à saúde dos homens em diversos contextos; e
IV – qualificar as ações de educação permanente para os gestores e profissionais da APS, considerando as práticas de cuidado à saúde do homem.
Art. 4º A utilização do incentivo financeiro federal de que trata essa Portaria deverá observar:
I – a implementação de ações educativas de higiene genital do homem em todos os ciclos de vida;
II – a implementação de ações de prevenção da infecção por Papilomavírus Humano (HPV);
III – a implementação de ações de educação permanente em saúde aos profissionais da APS para qualificação das ações da identificação precoce de sinais e sintomas de alerta de câncer de pênis em tempo oportuno para intervenção adequada; e
IV – a identificação precoce de sinais e sintomas de alerta de câncer de pênis.
Art. 5º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido, de forma automática e em parcela única, e corresponderá aos seguintes valores, dispensada a publicação de portaria de adesão:
I – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada estado, nos termos do Anexo I, definidos conforme a respectiva taxa de mortalidade por câncer de pênis, acima de 0,60, por 100.000 (cem mil) homens no período de 2014 a 2018; e
II – R$ 54.054,05 (cinquenta e quatro mil, cinquenta e quatro reais e cinco centavos) para cada município, nos termos do Anexo II, definidos conforme média de registro de ao menos um diagnóstico de Câncer de Pênis (CID10-C60) no triênio (2017, 2018 e 2019) em municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com os dados populacionais do ano de 2019 divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 6º O desenvolvimento das ações de que trata esta Portaria, será monitorado da seguinte forma:
I – por meio do envio relatório estadual de ações, no que se refere aos Estados descritos no inciso I do art. 5º desta Portaria, observada as orientações estabelecidas em documento a ser publicado pelo Ministério da Saúde; e
II – por meio do envio de informações ao Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), no que se refere aos municípios descritos no inciso II do art. 5º desta Portaria, observadas as orientações estabelecidas em documento a ser publicado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O envio das informações de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2021.
§ 2º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 7º Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria estão sujeitos a devolução pelos entes beneficiados nos casos de não cumprimento do estabelecido no art. 4º desta Portaria.
Art. 8º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.20YI – Programa Orçamentário PO000C, com impacto orçamentário no valor de R$ 20.750.000,00 (vinte milhões e setecentos e cinquenta mil).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
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