PORTARIA GM Nº 3.248, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro destinado aos Estados e Distrito Federal, para estruturação de unidades de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações e para Vigilância Epidemiológica, para o enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de Covid19
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro destinado aos Estados e Distrito Federal, para estruturação de unidades de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações e para Vigilância Epidemiológica, para o enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de Covid-19.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem as seguintes finalidades:
I – fortalecer o Programa Nacional de Imunizações, promovendo resposta qualificada e efetiva ao serviço de imunização nacional para o enfrentamento da Covid-19; e
II – proporcionar condições para o aprimoramento da detecção, análise e avaliação das síndromes respiratórias agudas, visando à prevenção e controle da influenza e outros vírus respiratórios, incluindo o vírus SARS-CoV-2, para respostas qualificadas e oportunas à emergência de saúde pública.
Art. 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Portaria serão repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, por meio do Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde, no Grupo de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Os valores a serem repassados, considerou o planejamento realizado junto aos Programas Estaduais de Imunizações e Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), em conformidade com a necessidade de estruturação para o preparo ao enfrentamento do novo Coronavírus, totalizando o montante de:
I – R$59.439.950,00 (cinquenta e nove milhões e quatrocentos e trinta e nove mil e novecentos e cinquenta reais) para Rede de Frio, conforme Anexo I a esta Portaria; e
II – R$ 2.856.000,00 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil reais) para a Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), conforme Anexo II a esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º A utilização dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Portaria contemplará as seguintes etapas:
I – definição das unidades a serem beneficiadas;
II – aquisição dos equipamentos pelos Estados e DF; e
III – entrega dos equipamentos aos entes federativos onde se localizem as unidades a serem beneficiadas.
Art. 5º As pactuações nas Comissões lntergestores Bipartite – CIB e no Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal definirão as unidades a serem beneficiadas, dentre as seguintes:
I – salas de vacinas dos municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes;
II – centrais de rede de frio das instâncias municipais, regionais e estadual;
III – Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais; e
IV – Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG): Vigilância Epidemiológica Estadual de Síndrome Gripal (SG), Vigilância Epidemiológica Municipal de Síndrome Gripal (SG) e Unidade de Saúde Sentinela de Síndrome Gripal (SG).
Parágrafo único. As relações das unidades beneficiadas, conforme as pactuações de que trata o caput, deverão ser informadas pelos Estados ao Ministério da Saúde, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da pactuação, por ofício à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Art. 6º A aquisição dos equipamentos deverá ocorrer diretamente pelos Estados e DF, em observância às orientações constantes no Anexo III, para cada unidade elencada nos incisos do art. 5º. § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os Estados e DF devem observar a legislação aplicável, em especial o art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. § 2º Eventuais recursos remanescentes, após a aquisição dos equipamentos, deverão:
I – ser utilizados para aquisição de outros equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, que sejam destinados, preferencialmente, à sala de vacinação e à central de rede de frio beneficiada ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento do mesmo ente federativo, para as diversas instâncias da Rede de Frio; ou
II – ser utilizados nos termos do art. 659 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. § 3º Caso o custo final da aquisição dos equipamentos seja superior ao valor repassado, a diferença correrá por conta do ente federativo que realizar a aquisição.
Art. 7º Após a aquisição dos equipamentos, os Estados deverão entregar os equipamentos aos Municípios onde se localizem as unidades a serem beneficiadas, conforme as pactuações de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 8º O monitoramento da utilização dos recursos será realizado por meio do Formulário de Monitoramento do Programa Nacional de Imunizações, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), por meio do qual o ente federativo deverá apresentar, dentre outras exigências, as seguintes informações e documentos:
I – Estados e DF: cópia da publicação do Extrato de Contrato para a aquisição dos equipamentos; e
II – Municípios: declaração de recebimento dos equipamentos do Estado, conforme Anexo IV a esta Portaria.
§ 1º O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente de comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017.
§ 2º Nos casos de utilização dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, total ou parcialmente, em objeto distinto ao pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 9º O acompanhamento do alcance das finalidades do repasse de que trata esta Portaria será realizado pela SVS/MS, dentre outras ações, mediante a verificação do cumprimento pelos Estados, Municípios e Distrito Federal:
I – da manutenção do registro de vacinação atualizado nos sistemas nacionais de imunização do Ministério da Saúde;
II – registro oportuno da informação dos dados epidemiológicos da Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG); e
III – da ampliação dos resultados dos Indicadores 3 e 4 do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), definido pelos Anexos XCVIII e XCIX à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, em relação àqueles alcançados no exercício de 2019.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata esta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 11. Os recursos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.122.5018.21CO.6500 – PO CV70 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
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