Conass Informa n. 425/2020 – Publicada a Portaria GM n. 3290 que institui Comitê Técnico para o acompanhamento das ações relativas à vacina AZD 1222/ChAdOx1 n-CoV19 contra a Covid19, decorrentes da Encomenda Tecnológica firmada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a empresa AstraZeneca

PORTARIA GM/MS Nº 3.290, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui Comitê Técnico para o acompanhamento das ações relativas à vacina AZD 1222/ChAdOx1 n-CoV19 contra a Covid19, decorrentes da Encomenda Tecnológica firmada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a empresa AstraZeneca

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico para o acompanhamento das ações relativas à vacina AZD 1222/ChAdOx1 n-CoV19 contra a Covid-19, decorrentes da Encomenda Tecnológica firmada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a empresa AstraZeneca.

Art. 2º Compete ao Comitê Técnico acompanhar as ações de pesquisa, desenvolvimento, produção, contratualização, transferência e incorporação tecnológica da vacina AZD 1222/ChAdOx1 nCoV19 contra a Covid-19.

Parágrafo único. O Comitê Técnico enviará, quinzenalmente, relatórios sobre o acompanhamento das ações previstas no caput.

Art. 3º O Comitê Técnico será composto por um representante:

I – do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde (GM/MS);

II – da Secretaria-Executiva (SE/MS);

III – da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS); e

IV – da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

§ 1º O Comitê Técnico será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva (SE/MS).

§ 2º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os representantes do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário-Executivo.

§ 4º O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 4º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.

Art. 5º O Comitê Técnico terá a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. O relatório final sobre as atividades desenvolvidas pelo Comitê Técnico será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde em até dez dias contados da data do encerramento das atividades do Comitê.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (Decit/SCTIE/MS).

Art. 7º A participação no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Os membros e convidados do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO