Conass Informa n. 437/2020 – Publicada a Portaria GM n. 3.186 que institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado à aquisição de equipamentos para reorganização do processo de trabalho e qualificação do cuidado e assistência nos estabelecimentos saúde Municipais, Distritais e Estaduais de administração pública no âmbito do Sistema Único de Saúde, que prestam assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus

PORTARIA Nº 3.186/GM/MS, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 (*)

Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado à aquisição de equipamentos para reorganização do processo de trabalho e qualificação do cuidado e assistência nos estabelecimentos saúde Municipais, Distritais e Estaduais de administração pública no âmbito do Sistema Único de Saúde, que prestam assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 3º e art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de capital, do Bloco de Estruturação de que dispõe o art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, destinado a aquisição de equipamentos para reorganização do processo de trabalho e adequação dos estabelecimentos de saúde de administração pública direta dos Estados, Municípios e Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que prestam assistência às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas, considerando o contexto de emergência de Saúde Pública de importância nacional decorrente do Coronavírus.

Parágrafo único. Para efeitos do incentivo financeiro Federal de que trata esta Portaria foram considerados apenas os estabelecimentos de saúde de administração pública direta municipal, distrital e estadual, cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que realizaram acima de 250 (duzentos e cinquenta) partos de acordo a produção informada na base nacional do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/MS) referente ao período de janeiro a dezembro de 2019, no âmbito do Sistema Único de Saúde. A lista dos estabelecimentos aptos está descrita no: Anexo I (estabelecimentos que realizaram entre 250 e 480 partos) e Anexo II (estabelecimentos que realizaram acima de 480 partos) desta Portaria.

Art. 2º O incentivo financeiro de que dispõe esta Portaria tem como objetivo apoiar a adoção de medidas de estruturação e adequação dos seguintes ambientes de atendimento às gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas, no intuito de mitigar os riscos individuais e coletivos decorrentes da Covid-19:

I – Locais de Nascimento;

II – Quarto Pré-Parto, Parto e Pós-Parto (PPP);

III – Centro Obstétrico; e

IV – Alojamento Conjunto e Unidade Neonatal para prover a monitorização hemodinâmica, suporte de ventilação mecânica às gestantes com intercorrências obstétricas, suporte ventilatório e controle da hipotermia aos recém-nascidos prematuros, garantindo o cuidado seguro e de qualidade.

Art. 3º Poderão aderir ao incentivo financeiro os Estados, Municípios e o Distrito Federal que possuam estabelecimentos de saúde cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que realizaram acima de 250 (duzentos e cinquenta) partos de acordo a produção informada na base nacional do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/MS) referente ao período de janeiro a dezembro de 2019, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido, em parcela única, aos estados, municípios e Distrito Federal e corresponderá aos seguintes valores:

I – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), para estabelecimentos de saúde, cadastrados no SCNES, que realizaram entre 250 e 480 partos no ano de 2019, de acordo a produção informada na base nacional do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/MS), dispostos no Anexo I a esta Portaria; e

II – R$ 579.161,00 (Quinhentos e setenta e nove mil cento e sessenta e um reais) para estabelecimentos que realizaram acima de 480 partos no ano de 2019, de acordo a produção informada na base nacional do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/MS), dispostos no Anexo II a esta Portaria.

Art. 5º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão solicitar adesão ao incentivo financeiro, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato de propostas, conforme cronograma disponível no site do FNS.

Parágrafo único. Os entes aptos para o recebimento dos incentivos financeiros de que tratam esta Portaria serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os valores a serem transferidos e os respectivos entes federativos.

Art. 6º Para fins de monitoramento das aquisições, será observado o registro no SCNES – Equipamentos, para aqueles itens já disponíveis na lista do sistema. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (DAPES/SAPS/MS), por meio da Coordenação de Saúde da Mulheres também fará o monitoramento por amostragem, visitas técnicas aos estabelecimentos de saúde beneficiados.

Art. 7º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria está sujeito a devolução, acrescidos da correção monetária prevista em lei, pelos entes beneficiados caso não sejam executados nos termos desta Portaria, ou sejam executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 8º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo beneficiado (Origem PT 3.134/2013).

Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, dos recursos para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde correspondentes.

Art. 10º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional Decorrente do Coronavírus, PO – CV40 – Medida Provisória nº 969, de 20 de maio de 2020, com impacto orçamentário para o exercício de 2020 no valor de R$ 324.573.788,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e setenta e três mil, e setecentos e oitenta e oito reais).

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

ANEXO I

Lista de estabelecimentos de saúde de administração pública direta municipal, distrital e estadual, cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que realizaram entre 250 (duzentos e cinquenta) a 480 (quatrocentos e oitenta) partos no ano de 2019, de acordo a produção informada na base nacional do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/MS).