Conass Informa n. 55/2022 – Publicada a Portaria GM/MS n. 232 que aprova os novos valores da transferência fundo a fundo do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências

PORTARIA GM/MS Nº 232, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova os novos valores da transferência fundo a fundo do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que trata do financiamento e das transferências dos recursos federais para ações e os serviços públicos de saúde do SUS; e

Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS para dispor sobre os Grupos de identificação Transferências federais de recursos da saúde, resolve:

Art. 1º Ficam alterados os valores de repasse para as Unidades Federadas de acordo com o Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Os recursos do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das IST/HIV/ Aids e Hepatites Virais, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, do Grupo de Vigilância em Saúde são destinados à manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das IST/HIV/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV, observando-se a Programação Anual de Saúde (PAS), a pactuação e aprovação dos recursos em CIB, em conformidade com a legislação local.

Art. 3º Os estados deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, a resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com a nova distribuição dos recursos para o estado e seus municípios.

§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, a CIB poderá observar as seguintes condições:

1. Os municípios sede de regiões de saúde são prioritários, tendo em vista sua posição de referência e contrarreferência para os municípios que se encontram em seu entorno; e

2. Avaliar a inclusão de municípios de fronteiras, caso apresentem contextos de vulnerabilidade.

§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, o Departamento de Doenças de Condições Crônicas e IST – DCCI/SVS/MS disponibiliza os seguintes materiais:

I. Os boletins epidemiológicos de sífilis, hepatites virais e de HIV/Aids, que podem ser acessados nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.aids.gov.br/pt-br/centrais-de- conteudos/boletins-epidemiologicos-vertical; e

II. O painel de indicadores para todos os municípios, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.aids.gov.br/pt-br/painelcovidHIV.

Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio do DCCI/SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as Resoluções das respectivas CIB.

Art. 5º Apresentada a Resolução da CIB, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados.

§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o caput será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das Resoluções da CIB, sendo retroativo a primeira parcela paga em 2022.

§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário.

§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido anualmente, com base nos valores constantes do anexo, e distribuídos nos termos previstos neste artigo.

§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria no âmbito dos Estados e Municípios, deverá ser formalizada por meio do envio de nova Resolução da CIB ao DCCI/SVS/MS.

Art. 6º O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST/HIV/AIDS e Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.

Art. 7º O monitoramento dos recursos repassados será objeto de regulamentação específica a ser pactuada tripartite e publicada após aprovação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

Relação dos Estados e Número de Municípios Habilitados e valores transferidos do Incentivo, 2022

Código UF

UF

Recursos totais por UF

12

Acre

800.000,00

27

Alagoas

2.600.000,00

16

Amapá

1.000.000,00

13

Amazonas

3.200.000,00

29

Bahia

11.600.000,00

23

Ceará

6.400.000,00

53

Distrito Federal

2.200.000,00

32

Espírito Santo

4.000.000,00

52

Goiás

5.600.000,00

21

Maranhão

5.800.000,00

51

Mato Grosso

4.000.000,00

50

Mato Grosso do Sul

3.600.000,00

31

Minas Gerais

18.000.000,00

15

Pará

6.200.000,00

25

Paraíba

4.000.000,00

41

Paraná

10.400.000,00

26

Pernambuco

8.200.000,00

22

Piauí

2.400.000,00

33

Rio de Janeiro

18.000.000,00

24

Rio Grande do Norte

2.800.000,00

43

Rio Grande do Sul

14.600.000,00

11

Rondônia

1.400.000,00

14

Roraima

800.000,00

42

Santa Catarina

8.400.000,00

35

São Paulo

50.000.000,00

28

Sergipe

2.400.000,00

17

Tocantins

1.600.000,00

Total

200.000.000,00

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.