Conass Informa n. 69/2022 – Publicada a Portaria GM n. 377 que institui incentivo financeiro federal de custeio destinado aos municípios e ao Distrito Federal, em caráter excepcional e temporário, para apoiar as ações das equipes e os serviços de Atenção Primária à Saúde voltados ao cuidado às pessoas com condições pós-covid, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do Sars-CoV-2

PORTARIA GM/MS Nº 377, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui incentivo financeiro federal de custeio destinado aos municípios e ao Distrito Federal, em caráter excepcional e temporário, para apoiar as ações das equipes e os serviços de Atenção Primária à Saúde voltados ao cuidado às pessoas com condições pós-covid, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do Sars-CoV-2.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro federal de custeio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, destinado aos municípios e ao Distrito Federal para apoiar as ações das equipes e os serviços de Atenção Primária à Saúde (APS) voltados ao cuidado às pessoas com condições pós-covid, no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente do Sars-CoV-2.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por pessoa com condições pós-covid aquela que apresente manifestações clínicas novas, recorrentes ou persistentes, após a infecção aguda por Sars-CoV-2, quando não atribuídas a outras causas.

Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem como objetivo apoiar a gestão local na qualificação, reorganização e adequação dos serviços de APS relativos ao cuidado às pessoas com condições pós-covid, observadas as seguintes ações:

I – organizar os serviços de APS e estruturar fluxos para o acolhimento das pessoas que tiveram diagnóstico de covid-19, de forma a garantir o monitoramento e a identificação das condições pós-covid;

II – articular ações de saúde integradas a outros setores e serviços de saúde atuantes nos territórios adscritos, a fim de oferecer suporte e assistência em saúde às pessoas com condições pós-covid;

III – fazer a busca ativa de pessoas com condições pós-covid, com a finalidade de realizar diagnóstico e avaliação, quando necessário;

IV – proceder ao monitoramento de casos de condições pós-covid na APS;

V – definir estratégias de priorização de atendimento, conforme a realidade local;

VI – realizar a avaliação, o diagnóstico e o tratamento de pessoas com condições pós-covid concernentes à APS;

VII – organizar fluxo e contrafluxo para encaminhamentos aos serviços de atenção especializada, caso necessário;

VIII – realizar ações de educação em saúde para orientar a população quanto às condições pós-covid e ao fluxo local de atendimento nesses casos; e

IX – registrar as informações assistenciais no prontuário do paciente e no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), com o adequado registro da condição pós-covid.

Art. 4º Para fins de transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, os municípios foram classificados em perfil baixo, perfil médio e perfil alto, definidos a partir dos seguintes indicadores:

I – quantitativo de equipes (Saúde da Família, Atenção Primária, Ribeirinha e Unidade Básica de Saúde Fluvial) custeadas pelo Ministério da Saúde na competência financeira de 12 de 2021;

II – índice de Vulnerabilidade Social (IVS);

III – porte populacional; e

IV – coeficiente de mortalidade por covid-19 por cem mil habitantes (15 de fevereiro de 2022).

§ 1º Os valores de repasse do incentivo financeiro por perfil de município são os seguintes:

I – perfil alto: R$ 43.632,00 (quarenta e três mil e seiscentos e trinta e dois reais) por município;

II – perfil médio: R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais) por município; e

III – perfil baixo: R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) por município.

§ 2º A relação dos municípios definida com fulcro nos perfis de que trata o § 1º, com os respectivos valores de repasse, estão definidos no Anexo a esta Portaria.

Art. 5º O detalhamento metodológico para a criação do índice de perfil municipal, a classificação e a fórmula de cálculo do valor do incentivo financeiro, bem como as orientações para a implementação das ações de que trata esta Portaria, serão especificados em manual instrutivo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no seguinte endereço eletrônico: aps.saude.gov.br.

Art. 6º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido na modalidade fundo a fundo, de forma automática e em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, e corresponderá aos valores totais definidos no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria dispensa a solicitação de adesão dos municípios e do Distrito Federal.

Art. 7º A execução das ações previstas no art. 3º desta Portaria será monitorada por meio do número de atendimentos registrados como “condição de saúde posterior à covid-19” no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab), conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente, e as orientações especificadas no documento instrutivo disponibilizado pelo Ministério da Saúde no seguinte endereço eletrônico: aps.saude.gov.br.

Art. 8º O monitoramento observará os dados registrados no Sisab pelos entes beneficiados, de forma quadrimestral, no período de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 9º A inobservância da realização dos registros no Sisab no ano de execução deste incentivo financeiro implicará devolução dos recursos financeiros recebidos pelos municípios e pelo Distrito Federal em razão desta Portaria, após o último quadrimestre de avaliação.

Art. 10º. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovar, por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), a aplicação dos recursos financeiros recebidos.

Art. 11º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Primária à Saúde (Plano Orçamentário – CV19 – Coronavírus – COVID-19), com impacto orçamentário de R$ 159.911.280,00 (cento e cinquenta e nove milhões, novecentos e onze mil e duzentos e oitenta reais).

Parágrafo único. O FNS adotará as medidas necessárias à transferência do montante estabelecido no Anexo desta Portaria, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS).

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXOS