Conass Informa n. 84/2024 – Retificações na portaria GM n. 3160/24 que que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do SUS

Foram publicadas, no DOU de hoje (16/05), retificações na Portaria GM/MS nº 3.160/24 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS

 

RETIFICAÇÕES

Na Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – Edição Extra nº 29-A, Seção 1, páginas 46 e 47,

Onde se Lê: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS.

Leia-se: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde, da Vigilância em Saúde e da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde – SUS.

Onde se Lê: Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do SUS.

Leia-se: Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde, da Vigilância em Saúde e da Assistência Farmacêutica do SUS.

Onde se Lê: Art. 8º-B ………………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

III – descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e com os respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção Especializada e da Vigilância em Saúde, em virtude da situação, para enfrentar a emergência de saúde pública;

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º …………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para subsidiar a tomada de decisão de que trata este Capítulo.

Leia-se: Art. 8º-B ………………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

III – descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e com os respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica em virtude da situação, para enfrentar a emergência de saúde pública; e

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º …………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para subsidiar a tomada de decisão de que trata este Capítulo.

Onde se lê: Art. 8º-C ………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

III – no caso de demandas de Vigilância em Saúde, o cálculo do incremento financeiro relacionado às ações de vigilância em saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública terá como referência o valor mensal do teto de vigilância em saúde, sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado.

Leia-se: Art. 8º-C ………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………………….

IV – no caso de demandas de Assistência Farmacêutica, o cálculo do incremento financeiro deve estar relacionado à recomposição dos estoques perdidos de medicamentos e insumos dos componentes básico e especializado e de materiais de consumo a serem utilizados para manutenção de serviços das farmácias atingidas por eventuais sinistros, considerando as regras de financiamento dos referidos componentes e os valores previstos no plano apresentado e aprovado.

Onde se lê: Art. 8º-E ………………………………………………………………………………….

I – deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento da emergência em saúde pública, no âmbito da Atenção Primária, da Atenção Especializada e da Vigilância em Saúde do SUS;

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados à pagamento de pessoal, aquisição de medicamentos, logística e outras despesas correntes no âmbito da resposta à emergência.

Leia-se: Art. 8º-E ………………………………………………………………………………………..

I – deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento da emergência em saúde pública, no âmbito da Atenção Primária, da Atenção Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica do SUS;

II – ……………………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados à pagamento de pessoal, aquisição de medicamentos e insumos, logística e outras despesas correntes no âmbito da resposta à emergência.

Onde se lê: Art. 8º-G O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da análise da documentação produzida na forma do art. 8º-F, sem prejuízo da possibilidade de solicitação, a qualquer tempo de relatórios de execução do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, com informações físicas e financeiras.

Leia-se: Art. 8º-G O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, por meio da análise da documentação produzida na forma do art. 8º-F, sem prejuízo da possibilidade de solicitação, a qualquer tempo de relatórios de execução do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, com informações físicas e financeiras.