Conass Informa n. 206/2021 – Publicada a Portaria GM n. 1841 que institui a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI) e a Câmara Técnica em Imunização da Covid-19 (CTAI COVID-19)

PORTARIA GM/MS Nº 1.841, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Institui a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI) e a Câmara Técnica em Imunização da Covid-19 (CTAI COVID-19)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo XIII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção VI

Da Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI)

Art. 335-S. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização -CTAI, nos termos do Anexo XLVI-A.” (NR)

“ANEXO XLVI-A

Da Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI)

Art. 1º A Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização – CTAI, de caráter consultivo, tem como objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à implementação do Programa Nacional de Imunizações.

Art. 2º Compete à CTAI:

I – analisar a situação epidemiológica das doenças imunopreveníveis;

II – propor ações para implementação do Programa Nacional de Imunizações;

III – propor a atualização do Calendário Nacional de Vacinação;

IV – analisar a situação da cobertura vacinal em âmbito nacional;

V – realizar análise técnica e científica para propor a definição do público alvo e estimativa de doses necessárias para a imunização;

VI – propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam esclarecer a população acerca da imunização;

VII – propor ações para a operacionalização da vacinação;

VIII – auxiliar técnica e cientificamente as decisões no tocante à segurança do cumprimento do esquema vacinal;

IX – propor diretrizes nas áreas de pesquisa, produção, aquisição, distribuição e utilização de imunobiológicos, fundamentado em avaliações sistemáticas e em dados técnicos científicos;

IX – elaborar manifestação técnica e científica sobre temas relacionados ao Programa Nacional de Imunizações; e

XI – elaborar seu regimento interno.

Art. 3º A CTAI será composta por um representante:

I – do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis – DEIDT/SVS/MS, que o coordenará;

II – da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde – CGPNI/DEIDT/SVS/MS;

III – do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;

IV – do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASESMS; e

V – de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática, e especilistas de notório conhecimento em assuntos relacionados à imunização.

§ 1º Os membros da CTAI de que tratam os incisos I a II serão os titulares dos órgãos e os suplentes os seus respectivos substitutos legais.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos III e IV serão indicados ao coordenador da Câmara pelos titulares das entidades.

§ 3º Os membros de que trata o inciso V serão indicados pelo coordenador da Câmara de acordo com os assuntos tratados na CTAI, observado o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 4º A CTAI se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário e por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da Câmara é de 7 (sete) membros e as decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º Caso não exista consenso, a decisão deverá ser tomada pelo Coordenador da reunião.

§ 3º As reuniões da Câmara serão feitas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 4º As reuniões da Câmara serão formalizadas em ata e as deliberações serão submetidas ao Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da CTAI será exercida pela CGPNI/DEIDT/SVS/MS.

Art. 6º A participação na CTAI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.”(RN)

Art. 2º Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização da Covid-19 (CTAI Covid-19), de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à adoção de medidas para o enfrentamento à Covid-19.

Art. 3º À CTAI Covid-19 compete:

I – analisar a situação epidemiológica considerando os casos de Covid-19 notificados nos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde;

II – avaliar a situação da cobertura vacinal Covid-19 em âmbito nacional;

III – realizar análise técnica e científica para propor a definição do público alvo estimativa de doses necessárias para a imunização para Covid-19; e

IV – propor ações para implementar o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Covid-19;

V – propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam esclarecer a população acerca da vacinação Covid-19 e outras medidas adotadas para o enfrentamento à Covid-19;

VI – propor ações para a operacionalização da vacinação Covid-19;

VII – auxiliar técnica e cientificamente as decisões no tocante à segurança o cumprimento do esquema vacinal e das medidas de enfrentamento à Covid-19;

VIII – propor diretrizes nas áreas de pesquisa, produção, aquisição, distribuição e utilização de imunobiológicos contra à Covid-19, fundamentado em avaliações sistemáticas e em dados técnicos científicos;

IX – elaborar manifestação técnica e científica sobre temas relacionados à vacinação da Covid-19; e

X – elaborar o seu regimento interno.

Art. 4º A CTAI Covid-19 será composta:

I – pela Secretária Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 (Secovid), que o coordenará;

II – pelo Diretor de Programa da Secovid;

III – um representante do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis – DEIDT/SVS/MS;

IV – um representante da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde – CGPNI/DEIDT/SVS/MS;

V – um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;

VI – um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS; e

VII – de órgãos e, entidades governamentais e não governamentais que estejam envolvidas técnica e cientificamente com a temática e, especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados à imunização.

§ 1º Os membros da CTAI de que tratam os incisos III e IV serão os titulares dos órgãos e os suplentes serão por ele indicados ao coordenador da Câmara.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos V e VI serão indicados ao coordenador da Câmara pelos titulares das respectivas entidades.

§ 3º Os membros de que trata o inciso V serão indicados pelo coordenador da Câmara de acordo com os assuntos tratados na CTAI, observado o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

§ 4º Os membros de que tratam os incisos VII serão indicados pelo coordenador da Câmara de acordo com os assuntos tratados na CTAI Covid-19, observado o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 5º A CTAI Covid-19 se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que necessário por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da Câmara é de 6 (seis) membros e as decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º Caso não exista consenso, a decisão deverá ser tomada pelo Coordenador da reunião.

§ 3º As reuniões da Câmara serão feitas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 4º As reuniões da Câmara serão formalizadas em ata e as deliberações serão submetidas ao Secretário da Secovid.

Art. 6º A CTAI Covid-19 terá atuação enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional – ESPIN.

Art. 7º As participações na CTAI Covid-19 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas:

I – a Portaria SVS/MS nº 11, de 3 de setembro de 2003; e

II – a Portaria SVS/MS nº 232, de novembro de 2011.

MARCELO ANTÔNIO CATAXO QUEIROGA LOPES